TJTO - 0014582-65.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 09:55
Protocolizada Petição
-
22/08/2025 09:51
Protocolizada Petição
-
21/08/2025 12:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
21/08/2025 12:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
20/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0014582-65.2025.8.27.2729/TOREQUERENTE: ANDREIA DA COSTA SANTOSADVOGADO(A): GISLEINE DOS SANTOS CARDOSO MARCELLO (OAB SC073932)SENTENÇADISPOSITIVO Em face do exposto, ACOLHO os pedidos iniciais, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual: DECLARO a nulidade dos contratos de trabalho temporários havidos entre a parte autora e o Estado do Tocantins, quais sejam: a) Auxiliar I no período de 01/06/2021 a 01/06/2023 (evento 8, FINANC2, fls. 01-05), Contrato 2021/27000/013054 - Col Est Lavandeira; b) Auxiliar I no período de 01/06/2023 a 10/06/2024 (evento 8, FINANC2, fls. 06-08), Contrato 2023/27000/016128 - Col Est Lavandeira; c) Auxiliar I no período de 10/06/2024 a 31/12/2024 (evento 1, FINANC5, fls. 10-11), Contrato 2024/27000/015710 - Col Est Lavandeira.
HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte autora (evento 1, CALC6) e CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao recolhimento dos depósitos de FGTS dos valores de referência correspondentes ao período dos contratos temporários firmados, entre JUNHO DE 2021 a DEZEMBRO DE 2024, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença.
A importância total (FGTS) deverá ser apurada em sede de cumprimento de sentença, mediante apresentação de simples cálculo aritmético, excluindo-se as eventuais verbas que não se incluem no conceito de remuneração, atendendo ainda aos respectivos índices de atualização aplicáveis nos termos da ADI 5.090/DF1.
Por se tratar de medida de apoio em obrigação de fazer, fixo, em caso de descumprimento, multa cominatória e diária em desfavor do requerido no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais, limitada, inicialmente, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, cujo valor deverá ser revertido à parte postulante, sem prejuízo de a autoridade competente responder, civil, criminal, e administrativamente, nas sanções cabíveis.
Sobre os valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço do trabalhador, ainda que pagas por força de decisão judicial, a este ou aos seus descendentes e sucessores, não incide imposto de renda, consoante inteligência do parágrafo único do art. 28 da Lei n. 8.036/90.
Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório e ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sem custas e sem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei n. 12.153/2009).
Decorrido o prazo recursal de 10 (dez) dias sem a apresentação de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas e formalidades devidas.
Lado outro, havendo a interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões, remetendo-se os autos, ato contínuo, à Turma Recursal, eis que a análise da admissibilidade é daquele órgão jurisdicional de segundo grau.
Sentença NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/2009.
Cumpra-se o Provimento n. 02/2023/CGJUS/AS CGJ/TJTO. Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
18/08/2025 09:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
18/08/2025 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
18/08/2025 09:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
18/08/2025 09:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
18/08/2025 09:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
07/07/2025 14:05
Conclusão para julgamento
-
01/07/2025 17:52
Encaminhamento Processual - TOPAL1JE -> TO4.05NJE
-
01/07/2025 14:26
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
26/06/2025 15:40
Conclusão para julgamento
-
11/06/2025 18:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
11/06/2025 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
10/06/2025 05:13
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
09/06/2025 04:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
06/06/2025 13:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
06/06/2025 13:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
06/06/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
05/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
04/06/2025 15:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
04/06/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
04/06/2025 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/06/2025 12:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
14/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
04/04/2025 15:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/04/2025 14:27
Despacho - Determinação de Citação
-
04/04/2025 12:58
Conclusão para despacho
-
04/04/2025 12:55
Processo Corretamente Autuado
-
04/04/2025 08:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/04/2025 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CÁLCULO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Ciência • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001433-17.2025.8.27.2724
Delea de Sousa Reis
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Bruno Alexandre Pinto Pereira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/06/2025 16:26
Processo nº 0016049-40.2023.8.27.2700
Estado do Tocantins
Raimunda Pereira de Jesus Evangelista
Advogado: Ricardo Pereira Soares Gloria
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/11/2023 11:40
Processo nº 0049361-80.2024.8.27.2729
Kleber Pereira Gomes
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/07/2025 17:51
Processo nº 0001444-46.2025.8.27.2724
Luiz Amorim da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Eduardo Lima Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/06/2025 09:27
Processo nº 0002654-05.2024.8.27.2713
Toledo Fibra Telecomunicacoes LTDA
Silvano Ferreira da Silva
Advogado: Iolanda Soares Lima da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/06/2024 12:05