TJTO - 0011719-45.2024.8.27.2706
1ª instância - 4º Nucleo de Justica 4.0, Apoio Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0011719-45.2024.8.27.2706/TOAUTOR: LOURIVAN BATISTA DOS SANTOSADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354)ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421)SENTENÇAIII.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a questão processual pendente e a preliminar, DECLARO PRESCRITA a pretensão autoral, razão pela qual RESOLVO O MÉRITO, à luz do art. 487, inciso II, do CPC.
Pela sucumbência, CONDENO a parte autora a pagar as custas, despesas finais do processo e os honorários devidos ao procurador da parte ré, os quais arbitro em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), pela equidade, nos termos dos §§8º e 8º-A do art. 85 do CPC e art. 25 da RESOLUÇÃO nº 05/2024, do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Tocantins. Cumpra-se o Provimento n. 02/2023/CGJUS/ASCGJ/TJTO. Dispensado o reexame necessário, uma vez que não se trata de provimento judicial desfavorável à Fazenda Pública (art. 496, do CPC).
Interposta apelação, colham-se as contrarrazões.
Caso contrário, operado o trânsito em julgado (preclusão), certifique-se.
Neste último caso, tudo cumprido, baixem-se estes autos eletrônicos e devolvam-se os autos à origem. Por fim, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa dos autos no sistema com as cautelas de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se Data certificada pelo sistema e-Proc. -
30/07/2025 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/07/2025 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/07/2025 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/07/2025 17:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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07/07/2025 16:11
Conclusão para julgamento
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03/07/2025 20:34
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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17/06/2025 17:18
Encaminhamento Processual - TOARA1EFAZ -> TO4.04NFA
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17/06/2025 17:03
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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17/06/2025 14:10
Conclusão para despacho
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17/06/2025 13:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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02/06/2025 12:14
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 47 e 46
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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28/05/2025 01:23
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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25/05/2025 23:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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22/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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22/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0011719-45.2024.8.27.2706/TO AUTOR: LOURIVAN BATISTA DOS SANTOSADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354)ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA ajuizada por Lourivan Batista dos Santos em face do Estado do Tocantins e do IGEPREV, na qual o autor pleiteia o reconhecimento da validade da promoção funcional ocorrida em novembro de 2014, a correção das promoções subsequentes e o pagamento das diferenças salariais decorrentes.
O Estado do Tocantins apresentou manifestação arguindo, a existência de litispendência, sob o fundamento de que tramita, perante a 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas, o processo nº 0036596-77.2024.8.27.2729, de cumprimento de sentença coletiva, em que o mesmo autor executa decisão que reconheceu a validade da promoção de 2014, com reflexos funcionais e financeiros (evento 38, DOC1).
Instado a se manifestar, o autor sustentou que as ações teriam objetos diversos, defendendo que a presente ação individual visaria à cobrança de diferenças salariais não abrangidas na execução coletiva e à responsabilização do IGEPREV, não incluído na demanda anterior.
DECIDO.
Contudo, a análise dos autos revela que a presente demanda possui objeto jurídico mais amplo e diverso da ação anteriormente ajuizada.
Embora ambas estejam fundadas na mesma causa de pedir remota – a anulação da promoção por meio do Decreto Estadual nº 5.189/2015 –, os pedidos não são idênticos.
Na ação anterior, a pretensão limitou-se à restauração do ato de promoção anulado.
Já nesta demanda, o autor pretende não apenas o reconhecimento da validade do ato de promoção, mas também a correção da cadeia promocional subsequente, com readequação funcional até o posto de 1º Tenente, bem como a cobrança de valores retroativos devidos tanto pelo Estado quanto pelo IGEPREV, este último sequer integrado ao polo passivo da ação precedente.
Dessa forma, não se verifica a tríplice identidade exigida pelo art. 337, §1º, do Código de Processo Civil para configuração da litispendência.
Trata-se de nova demanda que busca tutelas complementares e reflexas da decisão anterior, sem que isso implique repetição da ação ou afronta à coisa julgada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido do evento 38, determinando: A intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, e sob pena de preclusão, manifestem acerca dos seguintes tópicos: a) as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, bem como as questões de direito relevantes para a futura decisão de mérito (CPC, art. 357, II e IV); b) especificação das provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a diligência probatória pretendida e a questão de fato exposta na lide que se pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (CPC, art. 357, II), ou o pedido de julgamento antecipado da lide. Desde já, indefiro protestos e pedidos genéricos de produção de provas; c) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o Juízo da necessidade de inversão do ônus (art. 357, inciso III, do CPC); Registra-se, por oportuno, que eventuais pedidos de provas constantes na inicial/contestação, deverão ser ratificados, sob pena de preclusão. d) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, do CPC). Decorrido o prazo de manifestação, certifique-se e conclua-se o processo para decisão de saneamento, na hipótese de pedidos de produção de provas e apresentação de pontos controvertidos. No caso de pedido de julgamento antecipado ou preclusão de ambas as partes; conclua-se o feito para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC/2015. Atente-se a serventia quanto ao prazo em dobro.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, data certificada pelo sistema. -
21/05/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 17:58
Decisão - Outras Decisões
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16/05/2025 15:08
Conclusão para despacho
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16/05/2025 08:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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16/05/2025 08:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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15/05/2025 17:56
Despacho - Mero expediente
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15/05/2025 14:50
Conclusão para decisão
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14/05/2025 21:53
Protocolizada Petição
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14/05/2025 11:47
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 33
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14/05/2025 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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14/05/2025 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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06/05/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 18:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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09/04/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 20:36
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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24/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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14/02/2025 17:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/02/2025 17:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/02/2025 23:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/01/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5485461, Subguia 74650 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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29/01/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5485460, Subguia 74454 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 39,00
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30/12/2024 16:57
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5485461, Subguia 5417593
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30/12/2024 16:57
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5485460, Subguia 5417592
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/12/2024 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/12/2024 17:12
Despacho - Mero expediente
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04/10/2024 11:35
Conclusão para despacho
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10/07/2024 09:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/07/2024 09:54
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5485461, Subguia 5417593
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10/07/2024 09:54
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5485460, Subguia 5417592
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26/06/2024 22:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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18/06/2024 23:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/06/2024 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/06/2024 15:06
Despacho - Mero expediente
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05/06/2024 15:42
Conclusão para despacho
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05/06/2024 15:42
Processo Corretamente Autuado
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05/06/2024 15:39
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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05/06/2024 15:30
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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05/06/2024 10:18
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LOURIVAN BATISTA DOS SANTOS - Guia 5485461 - R$ 50,00
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05/06/2024 10:18
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LOURIVAN BATISTA DOS SANTOS - Guia 5485460 - R$ 39,00
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05/06/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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