TJTO - 0002046-14.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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19/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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18/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002046-14.2024.8.27.2743/TO AUTOR: ZILDETE ROCHA REISADVOGADO(A): SALVADOR FERREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB TO003643) SENTENÇA Espécie:Aposentadoria por idade(x) rural( ) urbanoDIB:23/10/2023DIP:01/08/2025RMI1 (um) Salário mínimoNome do beneficiária:ZILDETE ROCHA REISCPF:*59.***.*36-15Antecipação dos efeitos da tutela ?(X) SIM () NÃOData do ajuizamento16/06/2024Data da citação04/09/2024Percentual de honorários de sucumbência10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentençaJuros e correção monetáriaManual de Cálculos da Justiça Federal 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE - SEGURADO ESPECIAL ajuizada por ZILDETE ROCHA REIS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos qualificados na inicial. Em síntese, a parte autora narra que, em 23/10/2023, protocolou requerimento administrativo junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (NB 218.849.547-5).
O pedido foi indeferido, não obstante, sustente ter preenchido todos os requisitos legais para sua concessão.
Com base nos fatos narrados, juntou documentos e formulou os seguintes pedidos: 1. a concessão do benefício da justiça gratuita; 2. a procedência dos pedidos com a condenação da parte requerida a implementar o benefício pleiteado desde a DER; 3. o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção; 4. a condenação do INSS ao pagamento das verbas sucumbenciais;e; 5. a concessão da tutela antecipada.
A inicial foi recebida, tendo sido deferido o benefício da gratuidade de justiça (evento 6).
Citado, o INSS apresentou contestação, na qual pugnou pela improcedência dos pedidos, argumentando, no mérito, que o cônjuge da autora exerceu atividade urbana registrada por longo período (evento 10).
A parte autora apresentou réplica, oportunidade em que impugnou os argumentos deduzidos pela parte ré, reiterando os pedidos iniciais e requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento (evento 13).
O feito foi saneado, com designação de audiência de instrução e julgamento, ocasião em que se dispensou o depoimento pessoal da autora, procedendo-se à oitiva das testemunhas arroladas (eventos 15 e 21).
Na sequência, a parte autora apresentou alegações finais orais (evento 21).
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento.
De início, ressalto ser desnecessário abrir vista ao Ministério Público, uma vez que o caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses de intervenção ministerial previstas no art. 178 do CPC.
Assim, não havendo questões preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito. 2.1.
DO MÉRITO A parte autora pretende o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural, cujos requisitos são: i) idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, § 1º da Lei n.º 8.213/91); ii) exercício preponderante de atividade rural, em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência exigida por lei (arts. 39, I; 142 e 143 da LB).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
No caso em tela, verifico que a parte requerente implementou o requisito etário em 26/10/2023 (evento 1, DOC_IDENTIF3, p.1); logo, a carência mínima é de 180 meses, segundo o disposto no art. 142 da Lei n.º 8.213/91.
Em sua petição inicial, a parte autora narra que exerceu atividade rural desde a infância, ao lado de seus pais.
Posteriormente, passou a conviver com o esposo em 11/03/1993, ocasião em que continuou desenvolvendo o labor rural, tanto em regime de economia familiar quanto de forma individual.
Afirma que, no período compreendido entre 01/12/1996 a 22/04/2024, exerceu atividade agrícola zona rural do município de Lagoa do Tocantins–TO, na Chácara Baixa Funda, em regime de economia individual.
Quanto ao segundo requisito, importante ressaltar que, para a caracterização de atividade laborativa em regime de economia familiar, exige-se que o trabalho destine-se à própria subsistência, sendo desempenhado em condições de mútua dependência e colaboração, e que o segurado não disponha de qualquer outra fonte de rendimento, já que se não coaduna o exercício de atividade rural com outra atividade remunerada, sob qualquer regime (inc.
VII do art. 9º do Decreto n.º 3.048/99, e §§ 5º e 6º).
Destarte, com relação ao exercício de atividade rural, a parte requerente apresentou como início de prova material os seguintes documentos: Certidão de nascimento da filha Gilveria Rocha Fernandes, nascida em 24/06/1991 e lavrada em 22/04/1993, na qual consta a profissão do genitor como lavrador e da autora como do lar (evento 1, COMP5, p. 1);Certidão de nascimento do filho Jusiano Rocha Fernandes, nascido em 16/07/1992 e lavrada em 22/04/1993, constando a profissão do genitor como lavrador e da autora como do lar (evento 1, COMP5, p. 2);Certidão de nascimento do filho João Paulo Fernandes Reis, nascido em 09/03/1995 e lavrada em 03/06/1996, constando a profissão de ambos os genitores como lavradores (evento 1, COMP5, p. 3);Certidão de nascimento do filho João Pedro Fernandes Reis, nascido em 04/11/1993 e lavrada em 21/06/1994, constando a profissão do genitor como lavrador e da autora como do lar (evento 1, COMP5, p. 4);Certidão de casamento, celebrado em 11/03/1993, na qual consta a profissão do nubente como lavrador e da autora como do lar (evento 1, DOC_IDENTIF3, p. 2);Cessão de direitos referente a contrato de compromisso de compra e venda de imóvel rural em nome do cônjuge da autora, qualificando-o como lavrador, datada de 12/11/2001 (evento 1, COMP5, p. 5);Certidão de registro de imóvel rural e escritura de compra e venda em nome do genitor do cônjuge da autora, datada de 28/04/1978 (evento 1, COMP5, p. 6-9);Comprovante de endereço rural em nome do cônjuge da autora, datado de dezembro de 2019 (evento 1, COMP5, p. 10);Certidão eleitoral na qual consta a ocupação da autora como trabalhadora rural e domicílio, desde 17/12/2019, no município de Lagoa do Tocantins (evento 1, COMP5, p. 11);Comprovante de Cadastro Único da família, com data de cadastro em 24/09/2015, constando endereço na zona rural — Chácara Baixa Funda, s/n, CEP 77.613-000, município de Lagoa do Tocantins (evento 1, COMP5, p. 12).
Como se observa, alguns dos documentos apresentados se encontram em consonância com o art. 106 da Lei n.º 8.213/91 e art. 116 da Instrução Normativa/INSS n.º 128/2022.
Ainda que assim não fosse, imperioso ressaltar que o rol de documentos previsto nos referidos dispositivos é apenas exemplificativo, admitindo-se, portanto, outros documentos que comprovem o exercício de atividade rural, como também entendo que não se exige que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência, desde que haja confirmação por prova oral. Nesse sentido, confira-se o entendimento do e.
TRF1: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
ROL DO ART. 106 DA LEI 8.213/91 É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
SÚMULA 577 DO STJ.
NÃO É NECESSÁRIO QUE A PROVA MATERIAL SEJA CONTEMPORÂNEA A TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA, DESDE QUE HAJA CONFIRMAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL.
O TRABALHO URBANO DE UM DOS MEMBROS DO GRUPO FAMILIAR NÃO DESCARACTERIZA, POR SI SÓ, OS DEMAIS INTEGRANTES COMO SEGURADOS ESPECIAIS.
VEÍCULO AUTOMOTOR POPULAR.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL.
CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.
TEMA 905 DO STJ.
EC 113/2021.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 2.
O rol de documentos do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural.
Para o reconhecimento do labor agrícola é desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que haja confirmação por prova testemunhal (Súmula 577 STJ). (...). 5.
Considera-se provada a atividade rural de segurada especial da autora mediante prova material complementada por idônea prova testemunhal, restando suficientemente comprovada a atividade campesina da autora no número de meses necessários ao cumprimento da carência, razão pela qual o benefício lhe é devido. 6.
Por se tratar de questão alusiva à ordem pública, altera-se de ofício a sentença para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para atualização dos juros e da correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora. 7.
Apelação a que se nega provimento. (AC 1018783-91.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 17/02/2025 PAG.) No mesmo sentido, o c.
STJ possui entendimento consolidado no sentido de que “para o reconhecimento do tempo rural, não é necessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a sua eficácia probatória seja ampliada pela prova testemunhal colhida nos autos.” (RESP n.º 1.650.963 - PR).
Na mesma linha, o enunciado de Súmula n. 14 da Turma Nacional de Uniformização - TNU, dispõe que”Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.” Portanto, impõe-se reconhecer que os documentos apresentados pela parte autora devem ser considerados como início de prova material.
No caso em análise, cumpre reconhecer que as testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas em confirmar as declarações prestadas pela parte autora, tal como narrado na petição inicial, acerca do exercício de atividades rurais, conforme anteriormente destacado.
A testemunha Domingas Dias da Glória, devidamente compromissada a dizer a verdade, afirmou conhecer a demandante desde 2004, por serem vizinhas.
Declarou que a autora reside com o esposo e o neto, trabalhando ambos na chácara, onde cultivam horta, mandioca, bananas, além de criarem galinhas, porcos e algumas vacas.
Parte da produção é destinada ao consumo familiar e parte à venda para manutenção do sustento.
Informou que a área utilizada para plantio é de aproximadamente um alqueire, inserida em propriedade de 3,5 alqueires, sendo o trabalho realizado manualmente, sem uso de maquinário, exceto uma roçadeira simples.
Relatou que a residência é modesta, composta por dois quartos, sala-cozinha, banheiro interno e piso de terra, situada a cerca de dois quilômetros da sede do município.
Acrescentou que a autora possui quatro filhos, todos já residentes fora da propriedade, e que jamais exerceu trabalho com registro em carteira, dedicando-se exclusivamente às atividades rurais, auxiliando o esposo na lavoura e na criação de animais - evento 21, TERMOAUD1.
De igual modo, a testemunha Raimundo dos Santos Cirqueira, igualmente compromissada a dizer a verdade, declarou conhecer a autora há cerca de quinze anos, desde que esta passou a residir em chácara próxima à Lagoa, onde vive com o marido e o neto.
Informou que a autora cultiva horta (alface, machixe, cebola e coentro), mantém bananeiras e cria galinhas, vendendo parte da produção para adquirir produtos de primeira necessidade.
Afirmou que o labor é realizado exclusivamente pela autora e seu cônjuge, sem auxílio de terceiros, com o uso de ferramentas manuais, como enxadas.
Mencionou ainda a existência de aproximadamente quatro vacas, um cavalo e alguns porcos, mantidos em curral de arame, sem a presença de vaqueiro.
Por fim, declarou não ter conhecimento de que a autora tenha exercido trabalho fora da propriedade - evento 21, TERMOAUD1.
O INSS, por sua vez, sustenta que a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício, sob o argumento de que o cônjuge exerce atividade urbana, o que descaracterizaria o regime de economia familiar e de subsistência.
Entretanto, restou demonstrado nos autos que a autora sempre exerceu atividades rurais e que a atuação urbana do cônjuge não afastou a necessidade do labor por ela desempenhado.
Ademais, a prova documental evidencia que, muito antes do primeiro vínculo empregatício do marido, a demandante já se dedicava ao labor rurícola, consoante se verifica das certidões de nascimento dos filhos acostadas aos autos.
Além disso, o início de prova material foi devidamente corroborado pela prova testemunhal, e o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) da autora, sem qualquer vínculo urbano, coaduna-se com a narrativa de exercício contínuo de atividades campesinas ao longo de toda a vida laboral.
Importante destacar o entendimento consolidado no Enunciado 14 da Turma Nacional de Uniformização e adotado nos Tribunais Superiores, no sentido de que não se exige que o início de prova material corresponda a todo período de carência do benefício.
Admite-se que a prova testemunhal corrobore o quanto demonstrado pelos documentos.
Sabe-se que “Cabe ao magistrado, como destinatário final, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da prova necessária à formação do seu convencimento” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.574.163 - MG (2015/0314202-5), Rel.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, decisão de 04/04/2019, publicado em 10/04/2019). Em síntese, deve-se levar em conta todo o acervo probatório, e não somente uma única prova isoladamente. Logo, presentes os requisitos legais, a procedência do pedido é medida que se impõe, fazendo a parte autora jus à aposentadoria por idade na condição de segurado especial, desde a data do requerimento administrativo.
Por oportuno, ressalto que é devido o pagamento da gratificação natalina, nos termos do art. 40 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91, que dispõe: Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.
Parágrafo único.
O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.
Por fim, impõe-se deferir o pedido da parte autora de concessão de tutela de urgência, uma vez restaram cumpridos os requisitos da plausibilidade jurídica e do risco de dano irreparável ou de difícil e incerta reparação (natureza alimentar).
A propósito, ressalto o disposto na cláusula sétima do acordo homologado no âmbito do Pretório Excelso com repercussão geral quanto aos prazos para cumprimento das determinações judiciais, contados a partir da efetiva intimação, quais sejam: (a) Implantações em tutelas de urgência – 15 dias; (b) Benefícios por incapacidade – 25 dias; (c) Benefícios assistenciais – 25 dias; (d) Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios – 45 dias; (e) Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização – 90 dias; e, afinal, (f) Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) – 30 dias (RE nº 117.115-2 Acordo / SC, Julgamento 08/02/2021). 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Por consequência: 3.1.
RECONHEÇO como tempo de contribuição de trabalho rural, o período laborado pela parte autora, de 11/03/1993 a 01/01/1996 sob regime de economia familiar e no período de 01/02/1996 a 23/10/2023, sob regime de economia individual, e, por consequência, determino ao INSS que proceda à averbação; 3.2.
CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à parte Requerente o benefício de aposentadoria por idade rural de segurado especial, com DIB na DER (23/10/2023), no valor de 01 (um) salário mínimo, nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/91, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo do mesmo estatuto legal; 3.3.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da efetiva intimação desta sentença (cláusula sétima do acordo homologado pelo excelso STF no RE nº 117.115-2), sob pena de fixação de medidas de apoio, inclusive multa diária, em caso de descumprimento, consoante artigos 139, inciso IV, e 536 do Código de Processo Civil, além de eventual apuração de responsabilidade criminal. 3.4.
CONDENO o INSS a pagar as prestações vencidas entre a DIB (23/10/2023) e a DIP (01/08/2025).
Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até novembro/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
CONDENO o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária), além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
Embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Logo, desnecessária a remessa oficial.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
13/08/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 23:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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05/08/2025 14:34
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico
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18/06/2025 17:46
Conclusão para julgamento
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11/06/2025 11:52
Despacho - Mero expediente
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07/06/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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05/06/2025 15:45
Conclusão para decisão
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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06/05/2025 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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06/05/2025 16:05
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 09/06/2025 16:00
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30/04/2025 22:34
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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05/02/2025 17:40
Conclusão para despacho
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15/12/2024 21:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/11/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 23:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/09/2024 23:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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04/09/2024 14:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2024 16:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2024 18:16
Despacho - Mero expediente
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19/06/2024 12:59
Conclusão para despacho
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19/06/2024 12:59
Processo Corretamente Autuado
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16/06/2024 18:24
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ZILDETE ROCHA REIS - Guia 5494111 - R$ 376,01
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16/06/2024 18:24
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ZILDETE ROCHA REIS - Guia 5494110 - R$ 351,67
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16/06/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2024
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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