TJTO - 0004399-40.2022.8.27.2729
1ª instância - Primeiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 107
-
22/08/2025 00:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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21/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 106
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20/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 106
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20/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0004399-40.2022.8.27.2729/TO RECORRIDO: IVALDO NUNES PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): DILVANA HOLANDA DE ARAUJO FERREIRA SILVA (OAB TO006370)ADVOGADO(A): JANDRA PEREIRA DE PAULA (OAB TO007021) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Recurso Extraordinário em ação que se discute a legalidade da alíquota de contribuição previdenciária de policial militar. Após análise pormenorizada dos autos, constato que a questão relativa ao tema foi submetida à Suprema Corte que reconheceu, ao julgar o RE 1338750, em regime de repercussão geral Tema 1.177), que “a competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade”, vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCION5AL 103/2019.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE INATIVOS E PENSIONISTAS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
CONTROVÉRSIA DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.
Posteriormente, houve modulação dos efeitos, nos seguintes termos: EMENTA : TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS.
PROCEDÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.
PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. (original sem grifo).
Novamente houve a interposição de outros embargos de declaração, vejamos: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ACOLHIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADMITIDO.
NÃO CONHECIMENTO DOS DEMAIS ACLARATÓRIOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração contra acórdão que modulou os efeitos da decisão proferida, “a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023”. 2.
No julgamento do mérito, o STF reafirmou sua jurisprudência e fixou a seguinte tese: “A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade”.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Discute-se a existência de omissão: (i) quanto à situação peculiar do Distrito Federal, que justificaria a inaplicabilidade da tese da repercussão geral e (ii) quanto à necessidade de ressalvar as ações já ajuizadas da modulação de efeitos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A tese firmada no julgamento do Tema 1.177 da Repercussão geral não se referiu ao Distrito Federal, de modo que a ele não se aplica.
Demais questões a respeito da competência específica da União em relação a tal ente federativo (art. 21, XIV, da Constituição) ultrapassam os limites da matéria debatida e devem ser deduzidas pela via própria. 5.
Ao modular os efeitos de julgados que impactam as finanças públicas, esta Corte adota, como regra geral, a ressalva ao direito dos contribuintes que ajuizaram ações antes da declaração de inconstitucionalidade da norma questionada.
No entanto, uma ressalva irrestrita às ações em curso esvaziaria a modulação fixada no acórdão embargado, por resultar na repetição de parte significativa dos indébitos. 6.
Em alguns Estados, a norma federal declarada inconstitucional resultou na redução da arrecadação sobre ativos, compensada pelo aumento da contribuição de inativos e pensionistas.
A exclusão de todas as ações em curso dos efeitos da modulação implicaria na perda desse incremento arrecadatório, agravando o desequilíbrio na previdência dos militares estaduais. 7.
Ainda que, em outros estados, não tenha se observado redução na alíquota da contribuição cobrada dos servidores ativos, a repetição de eventuais indébitos decorrentes da aplicação retroativa da tese sempre agravará o desequilíbrio dos regimes de previdência.
Como o impacto financeiro das repetições de indébito foi o fundamento central a justificar a modulação de efeitos, é de se concluir que a ausência de uma ressalva geral às ações em curso não se deu por omissão, mas por escolha devidamente fundamentada. 8.
Por outro lado, deve ser ressalvada a situação jurídica dos contribuintes que, antes da modulação de efeitos, obtiveram tutela judicial provisória assegurando o recolhimento das contribuições sem a aplicação da alíquota majorada prevista na norma federal impugnada.
Nessa hipótese, como as contribuições foram efetivamente recolhidas com base em uma alíquota inferior, não há possibilidade de que os Estados sejam chamados a restituir eventual indébito.
Assim, deve haver a aplicação retroativa da tese de repercussão geral tão somente para confirmar a higidez das contribuições recolhidas com base em leis estaduais, por força de decisão judicial.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Acolhimento parcial dos embargos do autor da ação, para determinar que a modulação de efeitos fixada no acórdão embargado não se aplique aos recolhimentos que, por força de decisão judicial com eficácia imediata, proferida até a data de julgamento dos primeiros embargos de declaração (05.09.2022), foram efetuados de acordo com a norma local pertinente. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 22, XXI; EC nº 103/2019, art. 1º; DL n.º 667/1969, art. 24-C; Lei n.º 13.954/2019, art. 25; CPC, art. 996.
Jurisprudência relevante citada: RE 949.297 ED (2024), Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso; RE 700.922 ED-segundos, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes.
Posto isto, verifico que o acórdão recorrido está em consonância ao entendimento proferido pelo STF em sede de repercussão geral.
Deste modo, em atenção ao inciso I, “a” do art. 1.030 do CPC, deve ser negado seguimento ao Recurso Extraordinário.
Ante ao exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário interposto, nos termos do art. 1.030, inciso I “a” do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/08/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 17:06
Decisão - Não-Admissão - Recurso Extraordinário
-
28/05/2025 16:01
Conclusão para despacho
-
22/05/2025 16:06
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> 2STREC
-
22/05/2025 16:03
Lavrada Certidão
-
22/05/2025 15:57
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
-
18/07/2024 17:29
Lavrada Certidão
-
16/07/2024 17:54
Remessa Interna - Outros Motivos - 2STREC -> NUGEPAC
-
16/07/2024 17:54
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
02/07/2024 14:38
Conclusão para despacho
-
20/04/2024 18:38
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
10/11/2023 14:01
Conclusão para despacho
-
10/11/2023 08:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 92
-
10/11/2023 08:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
01/11/2023 11:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
01/11/2023 11:43
Remessa Interna - da 2ª Turma Recursal para Presidência
-
01/11/2023 10:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
-
11/10/2023 12:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
-
09/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 86 e 87
-
29/09/2023 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
29/09/2023 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
29/09/2023 11:15
Juntada - Documento - Relatório e Voto
-
28/09/2023 17:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - por unanimidade
-
14/09/2023 15:12
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
-
07/09/2023 11:09
Conclusão para julgamento
-
07/09/2023 11:09
Despacho - Mero Expediente - Pedido de dia para Julgamento - Monocrático
-
06/09/2023 16:59
Protocolizada Petição
-
14/06/2023 16:27
Conclusão para despacho
-
14/06/2023 14:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
-
09/06/2023 14:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
-
03/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
02/06/2023 11:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
-
02/06/2023 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
24/05/2023 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
24/05/2023 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
23/05/2023 17:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
-
13/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
12/05/2023 10:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
-
12/05/2023 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
03/05/2023 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
03/05/2023 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
29/04/2023 11:29
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
28/04/2023 21:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - Colegiado - por unanimidade
-
12/04/2023 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
12/04/2023 16:17
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>24/04/2023 13:00</b><br>Sequencial: 527
-
23/03/2023 14:27
Despacho - Pauta - Pedido de inclusão
-
14/03/2023 16:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
-
07/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
25/02/2023 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2023 18:59
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
14/02/2023 10:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
-
14/02/2023 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
07/02/2023 17:00
Deliberado em Sessão - Retirado
-
07/02/2023 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2023 10:09
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência - Monocrático
-
30/01/2023 17:25
Publicação de Pauta
-
26/01/2023 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
26/01/2023 13:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>06/02/2023 13:00</b><br>Sequencial: 467
-
19/01/2023 07:01
Despacho - Pauta - Pedido de inclusão
-
11/01/2023 14:23
Conclusão para despacho
-
16/12/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
-
14/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
12/12/2022 13:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
12/12/2022 13:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
04/12/2022 01:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/12/2022 01:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/12/2022 01:17
Decisão - Outras Decisões
-
08/07/2022 14:36
Conclusão para julgamento
-
08/07/2022 14:36
Recebidos os autos - TJTO
-
08/07/2022 13:47
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR1
-
08/07/2022 13:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
27/06/2022 17:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
25/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
15/06/2022 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
15/06/2022 13:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
09/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
30/05/2022 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
30/05/2022 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
27/05/2022 19:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
09/05/2022 15:25
Conclusão para julgamento
-
09/05/2022 14:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
09/05/2022 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
05/05/2022 11:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
05/05/2022 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
02/05/2022 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2022 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2022 17:56
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 17:55
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
-
27/04/2022 19:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
27/04/2022 19:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
27/04/2022 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
27/04/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 17:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
04/04/2022 14:56
Despacho - Mero expediente
-
16/03/2022 10:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
05/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
22/02/2022 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 12:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
20/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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10/02/2022 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/02/2022 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/02/2022 14:34
Decisão - Não-Concessão - Liminar
-
10/02/2022 11:28
Conclusão para decisão
-
10/02/2022 11:27
Processo Corretamente Autuado
-
09/02/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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