TJTO - 0019050-09.2024.8.27.2729
1ª instância - Segundo Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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21/08/2025 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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21/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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20/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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20/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0019050-09.2024.8.27.2729/TO RECORRENTE: MAGNA MARCIA PINTO MOREIRA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto contra acórdão colegiado da 2ª Turma Recursal que, à unanimidade, reconheceu a legalidade da majoração da alíquota previdenciária de 11% para 14%, instituída pela MP estadual 19/2020 e convertida na Lei 3.736/2020, com fundamento, entre outros, na EC 103/2019, na ADI 3.138/DF e na observância da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, “c”, CF).
A parte recorrente sustenta ofensa direta à Constituição (art. 150, I e III “c”; art. 5º, XXXV) e afronta ao que decidido na ADPF 661, além de alegar violação a vacatio legis.
O recorrido apresentou contrarrazões, arguindo, entre outros pontos, ausência de prequestionamento de certos dispositivos, incidência das Súmulas 282 e 356/STF, e inexistência de repercussão geral (Tema 660), além de remeter à Reclamação 72.882, na qual o STF determinou observância da ADI 6534/TO quanto à constitucionalidade da majoração por medida provisória no Tocantins. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita.
O recurso é próprio, tempestivo, e preenche os pressupostos de regularidade formal.
Passo a análise dos demais requisitos.
A controvérsia, tal como decidida, assentou-se: (a) na demonstração de déficit atuarial (EC 103/2019, art. 9º, §4º); (b) na observância da anterioridade nonagesimal entre 29/07/2020 e 01/11/2020; e (c) na disciplina estadual sobre prazos de conversão de MP e recesso (Constituição Estadual e Ato da Presidência n.º 17/2020), tudo com nítido exame de normas locais e de fatos/datas do processo legislativo estadual.
A pretensão recursal demanda reavaliar (1) a ocorrência de recesso e a eficácia do Ato 17/2020, (2) a contagem de prazos de conversão e (3) o termo inicial de exigibilidade em face de vacatio da Lei 3.736/2020 — matérias que pressupõem reexame do conjunto fático-probatório e de direito local.
Tal incursão é vedada em sede extraordinária (Súmulas 279 e 280/STF) e conduz, quando muito, a eventual ofensa reflexa, insuficiente para o conhecimento do Recurso Extraordinário.
Quanto à invocação da ADPF 661/DF, o argumento exige cotejar peculiaridades do processo legislativo tocantinense (ato de prorrogação de recesso, calendário local e trâmite da MP 19/2020), o que igualmente atrai os óbices das Súmulas 279 e 280/STF.
Ademais, na Reclamação nº 72.882/TO, o Supremo Tribunal Federal decidiu que: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO.
ADI 6534.
CONSTITUCIONALIDADE DE MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO DE REGIME PRÓPRIO POR MEDIDA PROVISÓRIA.
HIGIDEZ CONSTITUCIONAL DA MEDIDA PROVISÓRIA 19/2020 E DA LEI 3 .736/2020 DO ESTADO DE TOCANTINS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I – CASO EM EXAME 1.
Agravo regimental contra decisão monocrática que julgou procedente reclamação para cassar pronunciamento que declarou ilegalidade de majoração de alíquota do regime próprio de previdência do Estado de Tocantins durante o período de novembro de 2020 a março de 2021 .
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar se a decisão reclamada observou a tese vinculante fixada por ocasião do julgamento da ADI 6.534/TO.
III – RAZÕES DE DECIDIR 3 .
Na ADI 6.534/TO, esta Suprema Corte analisou a validade constitucional de majoração da alíquota de contribuição dos servidores públicos estaduais por meio da edição de lei ordinária, admitindo a utilização de medidas provisórias, presentes os requisitos específicos.
A tese restou assim redigida: “É constitucional a majoração da alíquota de contribuição dos servidores públicos estaduais mediante lei ordinária ( CF, art. 149, § 1º), inexistindo reserva de lei complementar na matéria, cabendo, inclusive, para esse efeito, a edição de medida provisória, sempre que presentes os pressupostos constitucionais autorizadores ( CF, art . 62, caput)”. 4.
No caso em exame, a autoridade reclamada violou o entendimento vinculante ao declarar a ilegalidade da majoração de alíquota de contribuição previdenciária ao RPPS-TO sob o fundamento de perda de eficácia por decurso de prazo da MP 19/2020 do Estado de Tocantins, a motivar a procedência da reclamação para assegurar a observância da tese da ADI 6.534/TO .
IV – DISPOSITIVO 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - Rcl: 00000000000000072882 TO - TOCANTINS, Relator.: Min.
EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 07/05/2025, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-05-2025 PUBLIC 15-05-2025) Ademais, a parte recorrente também alega violação ao art. 170 da CF sem que tal dispositivo tenha sido objeto de debate e decisão pelo acórdão, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF. É preciso esclarecer ainda que há alegação genérica de repercussão geral, sem individualizar tema reconhecido pelo STF nem demonstrar transcendência que ultrapasse o interesse subjetivo da causa, como exige o art. 1.035, §1º, CPC. À vista do exposto, com base no art. 1.030 do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO ao presente recurso extraordinário. Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/08/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 20:44
Decisão - Não-Admissão - Recurso Extraordinário
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09/05/2025 15:03
Conclusão para admissibilidade recursal
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06/05/2025 20:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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10/04/2025 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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10/04/2025 15:55
Remessa Interna - da 2ª Turma Recursal para Presidência
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08/04/2025 17:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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04/04/2025 11:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 65
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07/03/2025 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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07/03/2025 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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25/02/2025 13:36
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
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25/02/2025 13:32
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
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21/02/2025 18:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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14/02/2025 16:44
Juntada - Certidão
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06/02/2025 17:44
Publicação de Pauta
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05/02/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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05/02/2025 14:44
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>17/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 272
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04/02/2025 15:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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19/12/2024 17:39
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
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16/10/2024 16:29
Conclusão para despacho
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16/10/2024 16:08
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR2
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16/10/2024 11:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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23/09/2024 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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20/09/2024 09:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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16/09/2024 21:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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30/08/2024 23:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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30/08/2024 23:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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27/08/2024 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2024 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2024 15:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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27/08/2024 13:13
Conclusão para julgamento
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22/08/2024 11:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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22/08/2024 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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19/08/2024 12:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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16/08/2024 12:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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09/08/2024 22:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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09/08/2024 22:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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05/08/2024 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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05/08/2024 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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05/08/2024 13:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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05/08/2024 12:47
Conclusão para julgamento
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24/07/2024 10:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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15/07/2024 15:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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15/07/2024 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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11/07/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 13:19
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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09/07/2024 12:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/07/2024 12:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/07/2024 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2024 15:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/06/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 20:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2024 20:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/06/2024 15:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2024 14:56
Despacho - Determinação de Citação
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11/06/2024 13:47
Conclusão para despacho
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10/06/2024 17:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/05/2024 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/05/2024 16:15
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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24/05/2024 14:16
Despacho - Mero expediente
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21/05/2024 11:43
Conclusão para despacho
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21/05/2024 11:43
Processo Corretamente Autuado
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21/05/2024 11:38
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ESTADO DO TOCANTINS - EXCLUÍDA
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13/05/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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