TJTO - 0018336-39.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0018336-39.2024.8.27.2700/TO AGRAVANTE: VANESSA LABRES ALBINOADVOGADO(A): CLARISSA FRANCO DE FREITAS (OAB MA007374)AGRAVADO: XR6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDAADVOGADO(A): MONICA ARAUJO E SILVA (OAB TO004666)ADVOGADO(A): EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Vanessa Labres de Albino de Freitas contra decisão proferida nos autos do processo nº 0018336-39.2024.8.27.2700, em trâmite perante o Juízo da Comarca de origem, que manteve a suspensão do processo principal, com fundamento na afetação ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0009560-46.2017.8.27.0000/TO.
Na origem, a parte agravante ajuizou demanda visando à rescisão de contrato de compromisso de compra e venda firmado em 04 de julho de 2013, cumulada com restituição de valores pagos e indenização por perdas e danos.
O Juízo de primeiro grau determinou a suspensão do feito, considerando a identidade de matéria jurídica com a debatida no referido IRDR.
A decisão foi impugnada mediante agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal.
Inconformada, a parte agravante opôs embargos de declaração em face do acórdão que negou provimento ao recurso, alegando, em síntese, a existência de omissão quanto à aplicação retroativa das teses do IRDR a contratos celebrados antes da vigência da Lei nº 13.786/2018, e contradição entre os fundamentos adotados no acórdão e a modulação expressa das teses do incidente.
Sustenta a parte embargante que o acórdão embargado deixou de enfrentar argumentos centrais deduzidos no recurso, especialmente: 1.
Modulação Expressa das Teses do IRDR; 2.
Precedentes Consolidados sobre Irretroatividade; 3. Precedentes do Próprio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Afirma, ainda, que o acórdão teria incorrido em contradição ao reconhecer identidade jurídica com o IRDR e, simultaneamente, desconsiderar a modulação expressa de suas teses, bem como que não teria enfrentado alegação de violação aos princípios constitucionais da irretroatividade das leis e da duração razoável do processo.
Pois bem.
No curso da tramitação deste recurso, sobreveio decisão proferida nos autos da Questão de Ordem no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, em 02/07/2025, pela qual o Tribunal Pleno do TJTO reconheceu o decurso do prazo de um ano sem o julgamento do mérito do incidente, determinando o levantamento da suspensão de todos os feitos vinculados ao IRDR nº 5.
Naquela oportunidade, o Tribunal Pleno fixou a seguinte tese: “O transcurso do prazo de um ano previsto no art. 980 do CPC, sem julgamento do IRDR, impõe o levantamento da suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto do incidente, salvo decisão fundamentada em sentido contrário.”(TJTO, Questão de Ordem no IRDR n.º 0001526-43.2022.8.27.2737, Rel.
Des.
Eurípedes Lamounier, julgado em 02/07/2025).
Em razão dessa superveniência, resta prejudicado o exame do mérito do Embargos de Declaração.
Dessa forma, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, que dispõe competir ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto, tendo em vista a determinação de levantamento da suspensão do feito originário por decisão superveniente no âmbito do IRDR nº 5/TJTO.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇA-PRÊMIO.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA SUSPENSÃO DO FEITO.
RESOLUÇÃO Nº 31/2022/TJTO.
QUESTÃO DE ORDEM.
LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.1.
O feito foi suspenso em razão da futura instalação do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública na Comarca de Colinas do Tocantins-TO, nos termos da Resolução n.º 31/2022/TJTO.2.
Em razão do levantamento da suspensão imposta pelo Juízo a quo, forçoso reconhecer a perda do interesse recursal em relação ao agravo de instrumento em epígrafe, uma vez que o recurso foi interposto para garantir a tramitação dos autos de origem.3.
Questão de ordem acolhida.
Agravo de instrumento não conhecido.(TJTO, Agravo de Instrumento, 0001174-65.2023.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 14/06/2023, juntado aos autos em 27/06/2023 18:10:35).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC, restando prejudicado o seu exame de mérito.
Determino, com urgência, a imediata comunicação ao juízo de origem, a fim de cientificá-lo da presente decisão e possibilitar o prosseguimento regular do feito.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. -
21/07/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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21/07/2025 15:55
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Prejudicado
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06/06/2025 16:06
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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06/06/2025 16:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
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06/06/2025 16:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
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03/06/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrnico - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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02/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0018336-39.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0045433-92.2022.8.27.2729/TO AGRAVADO: XR6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDAADVOGADO(A): MONICA ARAUJO E SILVA (OAB TO004666)ADVOGADO(A): EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) DESPACHO Considerando a pretensão de atribuição de efeitos infringentes aos embargos opostos, intime-se a parte embargada para contrarrazões. -
30/05/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 18:19
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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29/05/2025 18:19
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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26/05/2025 14:55
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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23/05/2025 22:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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05/05/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2025 18:17
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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02/05/2025 18:17
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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23/04/2025 14:10
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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23/04/2025 14:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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14/04/2025 14:49
Remessa Interna com declaração de voto - SGB10 -> CCI01
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14/04/2025 14:49
Juntada - Documento - Voto
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02/04/2025 14:53
Juntada - Documento - Certidão
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27/03/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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27/03/2025 14:15
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 309
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05/03/2025 12:03
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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05/03/2025 12:03
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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06/02/2025 18:10
Encaminhamento Processual - SGB08 -> SGB10
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06/02/2025 14:31
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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06/02/2025 14:06
Retirado de pauta
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06/02/2025 08:59
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> DISTR
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06/02/2025 08:59
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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28/01/2025 13:51
Juntada - Documento - Certidão
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23/01/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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23/01/2025 16:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>05/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 375
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19/12/2024 17:29
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB08 -> CCI01
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19/12/2024 17:29
Juntada - Documento - Relatório
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12/12/2024 12:06
Remessa Interna - CCI01 -> SGB08
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11/12/2024 17:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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02/12/2024 22:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/12/2024
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/11/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 13:38
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> CCI01
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05/11/2024 13:38
Despacho - Mero Expediente
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30/10/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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30/10/2024 15:31
Juntada - Guia Gerada - Agravo - VANESSA LABRES ALBINO - Guia 5382553 - R$ 48,00
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30/10/2024 15:31
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 44 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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