TJTO - 0053521-51.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:32
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL5CIV
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15/07/2025 14:30
Trânsito em Julgado
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15/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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05/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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20/06/2025 08:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 08:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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10/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0053521-51.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: SHAROM VANESSO DE BARROS FREITAS (AUTOR)ADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135) EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DOCUMENTAÇÃO CONSIDERADA INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PEDIDO AUTÔNOMO.
ERROR IN PROCEDENDO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I - CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, sob o fundamento de que o autor não apresentou documentação idônea para comprovar inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
A inicial foi indeferida com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do CPC.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) verificar se houve equívoco do juízo de origem ao extinguir o feito com base na ausência de prova da negativação, desconsiderando o pedido declaratório autônomo de inexistência de relação jurídica; e (ii) analisar se é cabível a suspensão do processo até julgamento do Tema 1.264/STJ, que trata da possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita com inclusão do nome do devedor em plataformas de renegociação.
III - RAZÕES DE DECIDIR 1.
A apelação é admissível, sendo tempestiva, própria e interposta por parte legítima e interessada.
A ausência de apreciação do pedido de gratuidade implica deferimento tácito, conforme jurisprudência do STJ. 2.
A extinção do feito desconsiderou a existência de pedido autônomo de declaração de inexistência de relação jurídica, cuja análise prescinde de comprovação de negativação, configurando error in procedendo. 3.
A juntada de print extraído de plataforma SERASA, ainda que insuficiente para eventual indenização por danos morais, não inviabiliza a apreciação do pedido declaratório, cuja tramitação deveria ter sido permitida. 4.
O Tema 1.264/STJ não se aplica ao caso concreto, pois a demanda não discute prescrição de dívida nem cobrança via plataformas de renegociação, mas sim inexistência de vínculo jurídico entre as partes.
IV - DISPOSITIVO Recurso provido para desconstituir a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito quanto ao pedido declaratório de inexistência de relação jurídica.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso para desconstituir a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, com o retorno dos autos à origem para análise do pedido declaratório de inexistência de relação jurídica.
Deixa-se de arbitrar honorários recursais, uma vez que são incabíveis na espécie, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
09/06/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 21:38
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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06/06/2025 21:38
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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05/06/2025 17:35
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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05/06/2025 17:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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04/06/2025 17:41
Juntada - Documento - Voto
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26/05/2025 12:14
Juntada - Documento - Certidão
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22/05/2025 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/05/2025 15:47
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 437
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16/05/2025 16:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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16/05/2025 16:39
Juntada - Documento - Relatório
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10/04/2025 15:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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