TJTO - 0007617-63.2023.8.27.2722
1ª instância - 2ª Vara Civel - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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15/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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15/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0007617-63.2023.8.27.2722/TORELATOR: NILSON AFONSO DA SILVAEXEQUENTE: RADIO SOM DE GURUPI LTDAADVOGADO(A): PAULO CELSO EICHHORN (OAB SP160412)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 62 - 14/07/2025 - Juntada Informações -
14/07/2025 15:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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14/07/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:04
Juntada - Informações
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10/07/2025 11:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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04/07/2025 07:36
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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04/07/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
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03/07/2025 06:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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02/07/2025 18:13
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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26/06/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 13:39
Juntada - Informações
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20/06/2025 05:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
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09/06/2025 14:09
Juntada - Informações
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09/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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09/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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06/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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06/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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06/06/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0007617-63.2023.8.27.2722/TO EXEQUENTE: RADIO SOM DE GURUPI LTDAADVOGADO(A): PAULO CELSO EICHHORN (OAB SP160412) DESPACHO/DECISÃO Os autos vieram a mim conclusos e verifico que a parte exequente pugna pela utilização do SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), visando a identificação de possíveis ativos e patrimônios em nome do executado a fim de satisfazer o crédito exequendo. É o relato necessário. DECIDO.
O SNIPER é uma ferramenta de pesquisa que integraliza todos os outros sistemas e permite a localização de bens em nome do devedor.
Segundo a definição do CNJ, "o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma ferramenta que agiliza a pesquisa patrimonial ao centralizar e cruzar informações de diversas bases de dados abertas e fechadas em um único local.
Os resultados são exibidos na forma de grafos (que evidenciam as relações patrimoniais, societárias e financeiras entre pessoas físicas e pessoas jurídicas), painéis e tabelas”.
Pois bem.
Observo nestes autos que já foram requeridas diligências com intuito de encontrar bens passíveis de penhora – SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD – até o presente momento sem qualquer resultado prático.
Esta Corte já se posicionou no sentido de que, havendo meios que permitam ao magistrado o acesso à existência de patrimônio penhorável, os quais foram criados especialmente para simplificar e agilizar a obtenção de informações acerca dos bens do devedor, dando efetividade à prestação jurisdicional, não há razão para negar o requerimento da consulta aos sistemas judiciais.
Neste ponto, em que pese seja incumbência do exequente diligenciar na satisfação do crédito a que faz jus, afigura-se desarrazoado exigir que se busque de forma autônoma por bens do devedor, muitas vezes de forma infrutífera e dispendiosa, havendo ferramenta à disposição para tal. (TJTO - AI 0014421-80.2014.827.0000, Rel.
Desa.
MAYSA ROSAL, 4ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2015).
Com efeito, destaco que a utilização dos sistemas de pesquisas patrimoniais busca a obtenção de resultado concretos e em menor tempo, o que se encontra em perfeita consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, constante do art. 5º, LXXVIII, da CF.
Isto posto, DEFIRO o pedido de pesquisas de eventuais bens e ativos da parte executada via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER.
Observo que a parte exequente pugna pela consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis consulta ao sistema SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis) com o objetivo de localizar eventuais bens imóveis registrados sob a titularidade do devedor.
Não obstante, consigno que a mencionada consulta pode ser realizada diretamente pelo pelo próprio credor, parte interessada, sem a necessidade de chancela judicial para tanto, conforme precedentes desta Corte (TJTO , Agravo de Instrumento nº0013235-89.2022.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , DJe08/02/2023).
Indefiro Lembro que a pesquisa nos bancos de dados do SIEL é limitado a pessoas físicas, sendo necessário, ainda, informar data de nascimento do executado e nome completo da genitora deste para realização da consulta.
E assim sendo, insistindo no pedido deverá fornecer os referidos dados.
Indefiro, por ora, o pedido de pesquisas nos sitemas INFOSEG, CRCJUD e SAEC/ONR (OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO), uma vez que este Juízo não possui acesso aos sistemas informado, tornando inviável o deferimento do pedido.
Expeça-se ofício a CNSEG através do e-mail institucional ([email protected]) para que informe à existência de eventuais valores relativos à operações no mercado de Seguros, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização de propriedade dos executados Após a realização da pesquisa, intime-se a parte exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias, promovendo o efetivo andamento da marcha processual, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Gurupi, data certificada no sistema, -
05/06/2025 13:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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05/06/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 12:47
Expedido Ofício
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05/06/2025 12:32
Juntada - Informações
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05/06/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 18:20
Decisão - Outras Decisões
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11/03/2025 14:11
Conclusão para despacho
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06/02/2025 13:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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06/02/2025 13:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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28/01/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 14:18
Lavrada Certidão
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29/10/2024 13:35
Juntada - Informações
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27/07/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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09/07/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 13:41
Despacho - Mero expediente
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07/05/2024 11:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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25/04/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 12:15
Juntada - Informações
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22/04/2024 18:13
Decisão - Outras Decisões
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19/04/2024 13:25
Conclusão para decisão
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29/02/2024 18:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/02/2024 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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29/02/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 15:44
Juntada - Informações
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22/01/2024 12:34
Juntada - Informações
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19/01/2024 17:31
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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19/01/2024 16:59
Conclusão para decisão
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22/10/2023 12:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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19/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/10/2023 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2023 17:18
Juntada - Informações
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03/10/2023 15:09
Protocolizada Petição
-
03/10/2023 15:06
Protocolizada Petição
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25/09/2023 16:50
Juntada - Informações
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14/09/2023 14:25
Juntada - Informações
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14/09/2023 13:16
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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14/09/2023 12:53
Conclusão para despacho
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22/08/2023 13:49
Protocolizada Petição
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19/08/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2023 16:46
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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11/07/2023 15:16
Despacho - Mero expediente
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11/07/2023 12:03
Conclusão para despacho
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11/07/2023 12:01
Processo Corretamente Autuado
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10/07/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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