TJTO - 0012925-78.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/08/2025 02:34 Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5 
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                                            21/08/2025 00:03 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6 
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                                            20/08/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5 
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                                            20/08/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 0012925-78.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005452-27.2020.8.27.2729/TO AGRAVANTE: MAIZA BRITO LESSA RORIZ COELHO EIRELIADVOGADO(A): DANIEL DE ARIMATÉA SOUSA PEREIRA (OAB TO004226)ADVOGADO(A): RENAN DE ARIMATÉA PEREIRA (OAB TO04176B)ADVOGADO(A): RICARDO DE ARIMATÉA SOUSA PERERA (OAB TO004825)AGRAVADO: CLX TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA - MEADVOGADO(A): RENATO ARAUJO JUNIOR (OAB DF055873) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por MAIZA BRITO LESSA RORIZ COELHO EIRELI contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Palmas, tendo como agravada CLX TECH & DESIGN LTDA.
 
 Ação: execução de título extrajudicial promovida por MAIZA BRITO LESSA RORIZ COELHO EIRELI em face de CLX TECH & DESIGN LTDA, na qual se busca o recebimento de crédito que, atualizado até março de 2025, perfaz o montante de R$ 199.116,21.
 
 A execução tramita desde o ano de 2020, tendo sido infrutíferas as tentativas de localização de bens da executada.
 
 Em virtude disso, a parte exequente requereu a adoção de medidas executivas atípicas, em especial a penhora da marca registrada “CLX Tech & Design”, junto ao INPI, e a suspensão do perfil da executada na rede social Instagram, onde ainda promove atividades vinculadas à marca.
 
 Decisão agravada: o Juízo de origem indeferiu o pedido de penhora da marca sob o fundamento de que se trata de medida mais gravosa e de que não restou comprovado o esgotamento prévio dos meios típicos de execução.
 
 Quanto à suspensão do perfil no Instagram, deixou de apreciar o pedido, por considerar que a questão estaria afetada ao Tema Repetitivo n.º 1.137 do Superior Tribunal de Justiça, determinando, portanto, o não conhecimento do pleito(evento 77, DECDESPA1).
 
 Razões do Agravante: a parte agravante sustenta que a marca é patrimônio da empresa devedora, registrada no INPI, e que, diante da ausência de outros bens penhoráveis, sua constrição é plenamente possível e necessária à efetividade da execução.
 
 Reforça que a execução se arrasta há mais de cinco anos, sem sucesso, e que a empresa segue utilizando a marca para continuar suas atividades comerciais, mesmo estando com o CNPJ suspenso desde 2022.
 
 Argumenta ainda que não se mostra razoável exigir o esgotamento de todos os sistemas de busca, quando já demonstrada a frustração de tentativas por meio do SISBAJUD e existindo diversos registros de execuções igualmente frustradas.
 
 No tocante à suspensão do perfil no Instagram, afirma que se trata de medida coercitiva de relevante efetividade, cuja omissão na análise pelo Juízo a quo configura negativa de prestação jurisdicional. É a síntese do necessário.
 
 Decido.
 
 Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, é facultado ao relator, ao receber o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que presentes a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
 
 No caso em tela, não se encontra demonstrada, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pela parte agravante.
 
 Embora reconheça-se que a marca registrada é bem com valor patrimonial e passível de penhora, a jurisprudência consolidada exige a demonstração de que os meios executivos típicos foram esgotados ou se mostraram ineficazes, o que, no caso, não restou suficientemente evidenciado.
 
 A decisão agravada fundamentou-se na ausência de diligência quanto aos demais sistemas de busca de bens disponíveis no juízo — como RENAJUD, INFOJUD, CNIB, entre outros — que não foram devidamente utilizados antes do pedido de constrição da marca.
 
 Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora reconheça a possibilidade de penhora de marca como medida de efetivação da tutela executiva, impõe que tal providência respeite o princípio da menor onerosidade ao devedor e que sua aplicação seja precedida da análise quanto à proporcionalidade e subsidiariedade da medida, como se depreende do seguinte julgado: “TRIBUTÁRIO.
 
 PROCESSO CIVIL. [...] PENHORA DA MARCA DA EMPRESA.
 
 OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
 
 REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. [...] A Corte de origem reconheceu a validade da penhora da marca por se tratar de patrimônio do devedor e a medida não impedir o prosseguimento das atividades da empresa.
 
 Rever tal entendimento [...] demanda reexame de matéria fática, o que é incabível em recurso especial [...]”. (STJ - AgInt no AREsp 2354663/SP, Rel.
 
 Min.
 
 REGINA HELENA COSTA, DJe 22/11/2023) No caso concreto, não se evidencia, ao menos neste juízo preliminar, a comprovação de que o bem em questão — a marca registrada — seja o único remanescente a garantir a execução, tampouco que se esgotaram as vias para localização de outros ativos menos gravosos.
 
 No que tange à suspensão do perfil da executada no Instagram, observa-se que a decisão agravada deixou de apreciar o mérito do pedido em razão da afetação do Tema Repetitivo 1.137 do STJ.
 
 Ainda que tal tema trate especificamente da admissibilidade e extensão das medidas executivas atípicas, sua pendência não constitui fundamento automático para o indeferimento de medidas coercitivas, conforme tem reconhecido parte da doutrina e da jurisprudência.
 
 Todavia, a tutela provisória recursal tem como condição a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não se verifica no presente caso.
 
 Quanto ao segundo requisito, inexiste comprovação de perigo de dano concreto ou iminente.
 
 O simples fato de a marca ainda estar sendo utilizada por outras empresas do grupo não é suficiente, por si só, para configurar risco de perecimento do direito, especialmente diante da natureza reversível da medida pretendida e da ausência de demonstração de que a execução esteja sendo definitivamente frustrada.
 
 Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória recursal deve ser indeferida.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal.
 
 Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
 
 Comunique-se ao Juízo a quo sobre o teor desta decisão, dispensando-se a requisição de informes.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            19/08/2025 13:32 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 
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                                            19/08/2025 13:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/08/2025 13:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/08/2025 13:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/08/2025 18:23 Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01 
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                                            18/08/2025 18:23 Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático 
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                                            15/08/2025 14:42 Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 77 do processo originário.Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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