TJTO - 0038563-60.2024.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:56
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5757839, Subguia 5526213
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18/07/2025 13:55
Juntada - Guia Gerada - Apelação - NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO - Guia 5757839 - R$ 287,57
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09/07/2025 09:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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09/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60, 61
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08/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60, 61
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0038563-60.2024.8.27.2729/TO AUTOR: RAIMUNDO OLIVIO DA COSTA CARVALHOADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)RÉU: NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLOADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389)ADVOGADO(A): MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB RS046582)RÉU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADAADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RAIMUNDO OLIVIO DA COSTA CARVALHO em face da sentença proferida no Evento 36, que julgou procedente o pleito autoral.
Alega a parte embargante que houve omissão e contradição na sentença, por não ter analisado adequadamente os argumentos apresentados em contestação acerca da natureza jurídica das partes e dos contratos firmados.
Sustenta que a CIASPREV atuaria apenas como correspondente bancário, enquanto o embargante seria a instituição financeira responsável pela concessão do crédito e emissão das Cédulas de Crédito Bancário, submetido à regulação do Sistema Financeiro Nacional, o que afastaria a aplicação da Lei de Usura.
Assim, pugnou pelo acolhimento dos embargos para sanar as supostas omissões e contradições e reformar a sentença.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no Evento 52, arguindo, em síntese, que não há omissão ou contradição na sentença, mas mera tentativa de rediscutir o mérito já decidido, motivo pelo qual pugna pelo não acolhimento dos aclaratórios.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O recurso é tempestivo, razão pela qual deve ser conhecido.
Assim, passo a ponderar e decidir sobre o seu mérito. Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os Embargos de Declaração são cabíveis quando no decisum ocorrer obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre a qual deveria ter se pronunciado o juiz. In verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
A omissão configura-se pela ausência de manifestação do juízo sobre um pedido de tutela jurisdicional, sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1º, IV do CPC) e questões apreciáveis de ofício, suscitadas ou não pela parte.
A decisão é contraditória quando traz exposições do assunto entre si inconciliáveis.
Porém, não são cabíveis embargos de declaração para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo.
A obscuridade é o oposto da clareza, ou seja, quando a decisão contém texto de difícil ou impossível compreensão.
Por fim, o erro material caracteriza-se por erros de cálculo, inexatidões materiais.
O Superior Tribunal de Justiça compreende que se considera erro material a adoção de premissa equivocada na decisão judicial.
Com efeito, cabem embargos de declaração quando o julgado embargado decida a demanda orientado por premissa fática equivocada (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.221.017/RS, rel Min.
Mauro Campbell Marques, j. 6/12/2011, DJe 13/12/2011).
No caso em exame, os embargos de declaração apresentados pela parte autora revolvem matéria já debatida e analisada em sede da sentença proferida.
Na sentença, ficou consignado de forma fundamentada que a CIASPREV não detém autorização legal para atuar como correspondente bancária, ressaltando que tal prática viola o convênio firmado com o IGEPREV e a legislação de regência.
Também foi devidamente analisada a documentação apresentada nos autos, sendo destacado que os supostos instrumentos contratuais não possuíam assinatura digital válida ou certificação que garantisse sua autenticidade formal.
Além disso, a decisão esclareceu que a tentativa de caracterizar a operação como contratada diretamente com instituição financeira visava conferir aparência de legalidade a contrato vedado por lei às entidades fechadas de previdência complementar.
Por fim, a sentença fundamentou de modo claro a aplicação da Lei de Usura ao caso, diante da natureza jurídica da operação e da condição da CIASPREV como entidade que não integra o Sistema Financeiro Nacional.
Assim, os argumentos da parte autora são, na verdade, insurgência em relação ao mérito da sentença, e não ao seu aspecto integrativo.
Destarte, o mero inconformismo da parte em relação à sentença proferida nos autos, não enseja o cabimento de embargos de declaração a pretexto de contradição ou omissão, como forma de rediscutir o mérito, e buscar a reforma do decisum.
A Corte Tocantinense possui firme entendimento no sentido de ser inadmissível a revaloração de provas em sede de embargos de declaração: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM.
RESCISÃO AMIGÁVEL DO CONTRATO.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
FIXADOS OS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE.
MATÉRIA DEVOLVIDA AO EXAME DO TRIBUNAL.
JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO.
ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO EXAMINADA E REFUTADA.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS.
PRETENSÃO INDEVIDA DE REDISCUTIR MATÉRIA E DE REVALORAÇÃO DE PROVAS.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cediço que os embargos de declaração se voltam para a complementação ou integração do julgado eventualmente omisso, contraditório, obscuro ou que contenha erro material - artigo 1.022 do CPC, não se prestando, evidentemente, para promover o reexame das provas e obter o rejulgamento da causa. 2.
A simples leitura das razões recursais em cotejo com o aresto embargado revela que a verdadeira pretensão da embargante é promover a rediscussão de matérias e a revaloração de provas, mormente com relação à responsabilidade pelo pagamento da verba reclamada, tendo utilizado, para tanto, do argumento de que foi proferida decisão "extra petita", isto é, fora dos limites do pedido. 3.
Entretanto, o pedido deduzido na exordial foi certo e determinado, tendo sido direcionado a ambos os requeridos, ao passo que o recurso de apelação devolveu ao Tribunal o exame da matéria acerca da responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem, em atenção ao disposto no art. 1.013 do CPC, o que, de modo algum, pode ser interpretado como violação ao princípio da adstrição ou congruência (art. 141 e 492 do CPC), não se configurando, nem longe, o alegado julgamento "extra petita". 4.
Da mesma forma, o aresto embargado, integrado pelo seu voto condutor, foi enfático em refutar a suposta prova de quitação da obrigação pela embargante, o que denota apenas e tão somente a intenção da embargante de rediscutir indevidamente a questão. 5.
Neste contexto, emerge evidente que o acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios aventados pela embargante, revelando, por conseguinte, a sua intenção de promover indevidamente a rediscussão de matérias, hipótese que impõe a rejeição dos embargos de declaração. 6.
Recurso improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0029410-18.2015.8.27.2729, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 30/04/2024, juntado aos autos em 13/05/2024 16:07:02) Desse modo, não possuem respaldo os argumentos apresentados pela parte autora, pois sua intenção é a rediscussão do mérito e a revaloração das provas, o que é INADMISSÍVEL em sede de aclaratórios, de modo que a REJEIÇÃO dos presentes embargos é a medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, uma vez que tempestivos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença proferida no Evento 36 por seus próprios fundamentos, pois não caracterizados quaisquer dos vícios elencados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas–TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
07/07/2025 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/07/2025 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/07/2025 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/07/2025 14:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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27/06/2025 14:20
Conclusão para julgamento
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26/06/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
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20/06/2025 05:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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19/06/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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18/06/2025 11:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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18/06/2025 09:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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10/06/2025 05:14
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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09/06/2025 04:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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06/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5721568, Subguia 103009 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 287,57
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03/06/2025 16:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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30/05/2025 08:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5721568, Subguia 5508468
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30/05/2025 08:38
Juntada - Guia Gerada - Apelação - CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA - Guia 5721568 - R$ 287,57
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28/05/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39
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26/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39
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26/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0038563-60.2024.8.27.2729/TO AUTOR: RAIMUNDO OLIVIO DA COSTA CARVALHOADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)RÉU: NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLOADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389)ADVOGADO(A): MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB RS046582)RÉU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADAADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL ajuizada por RAIMUNDO OLIVIO DA COSTA CARVALHO em desfavor do CIASPREV – CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA e NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO, ambos qualificados nos autos.
A parte autora informa que firmou dois contratos de empréstimo com a requerida e foi empregada a taxa de juros incorreta, visto que não se trata de entidade bancária, devendo ser aplicada a Lei de Usura.
Expôs acerca do direito que entende aplicável ao caso e ao final requereu, em suma: a) a concessão da gratuidade judiciária; b) a declaração de ilegalidade do campo “Dados: Da assistência financeira” e "Resumo da Proposta Financeira" ante à falta de transparência com o consumidor, em relação à taxa de juros e forma de capitalização dos mesmos; c) a aplicação da Lei de Usura, com vedação de capitalização de juros e aplicação da taxa média de juros; d) a devolução de todos os valores pagos a maior.
Proferida decisão no Evento 12, determinando a citação da requeridas.
Citada, a requerida CIASPREV apresentou contestação no Evento 23, alegando, em sede preliminar, a necessidade do chamamento ao processo do Novo Banco Continental, arguindo que é apenas correspondente das instituições financeiras.
Impugnou a gratuidade de justiça.
No mérito, rechaçou as teses da autora, aduzindo que as taxas cobradas estão de acordo com o órgão regulador a que se submete, sendo válido o contrato firmado entre as partes e suas cláusulas.
Requer a improcedência da demanda, com a condenação da parte autora por litigância de má-fé.
O requerido NOVO BANCO CONTINENTAL S.A. - BANCO MÚLTIPLO apresentou contestação no Evento 24, na qual alega como prejudicial de mérito a ocorrência de prescrição trienal quanto ao pedido de repetição de indébito.
No mérito, discorreu sobre: a) a regularidade da Cédula de Crédito Bancário e a inexistência de abusividade; b) a relação jurídica entre CIASPREV e o NOVO BANCO CONTINENTAL; c) a aplicação do princípio pacta sunt servanda, à luz da função social dos contratos e da boa-fé objetiva; d) a limitação infraconstitucional dos juros remuneratórios; e) a inexistência de ilegalidade ou abusividade nos juros pactuados, à luz da Súmula Vinculante n.º 7.
Ao final, requereu o reconhecimento da prescrição trienal quanto ao pedido de repetição de indébito e a improcedência da ação.
Réplica no Evento 29.
Audiência de conciliação devidamente realizada, restando inexitoso o acordo.
Na oportunidade, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito - Evento 32.
Eis o relatório, em breve resumo. Passo a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, uma vez que o julgamento prescinde de produção de outras provas, pois trata-se de matéria eminentemente de direito.
Desnecessária qualquer produção de prova além das já constantes dos autos, pois aqui a produção de prova pessoal não modificaria sob qualquer aspecto o resultado do julgamento pelas razões que serão a seguir expendidas.
II.1 - PRELIMINARES a) Impugnação à gratuidade de justiça A parte requerida CIASPREV apresentou impugnação ao deferimento da gratuidade da justiça à parte autora.
Como é cediço, incumbe à parte impugnante o ônus de comprovar a concessão indevida do benefício da gratuidade da justiça, ou seja, demonstrar que a parte requerente não se enquadra como pessoa economicamente hipossuficiente.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA SUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
SUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA.
MANUTENÇÃO DA BENESSE.
RECURSO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
O benefício da gratuidade da justiça possui regulamentação dada pelos artigos 98 e seguintes do CPC e pelo art. 5º, inciso LXXIV, da CF, e, na regra constitucional, a benesse será prestada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.2. Em se tratando de impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, compete ao impugnante/Estado do Tocantins, nos termos do artigo 373, I, do CPC, o ônus da prova de que a parte impugnada tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo de seu sustento. 3. Da análise detida dos autos, o impugnante, ora agravante, não se desvencilhou do seu ônus, qual seja, de demonstrar que a impugnada, ora agravada, tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio, de modo a justificar o acolhimento da impugnação e o consequente indeferimento da benesse. 4.
No caso in voga, em que pese a parte autora possuir uma renda mensal de valor considerável, é certo que a mesma juntou comprovantes de gastos mensais com o pagamento de energia elétrica, água, plano de saúde e mensalidade escolar de dependente, que giram em torno do valor mensal de R$ 4.221,52, o que, aliado ao alto valor das despesas iniciais do processo (R$ 5.677,88), indicam seu estado de hipossuficiência.5.
Recurso conhecido e improvido.(TJTO, Agravo de Instrumento, 0012690-53.2021.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 26/01/2022, juntado aos autos em 09/02/2022 17:23:47). (grifou-se).
Todavia, na hipótese dos autos, a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório, não demonstrando que a autora não se enquadra no conceito legal de parte economicamente hipossuficiente.
Ademais, verifico que no despacho citatório do Evento 12, não foi expressamente decidido acerca do pedido de gratuidade de justiça Portanto, REJEITO a impugnação apresentada pela requerida e DEFIRO a gratuidade de justiça em favor do autor. b) Denunciação da lide A parte requerida CIASPREV, em sua contestação, apresentou pedido de denunciação da lide, apontando a necessidade de inclusão do NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.
BANCO MULTIPLO no polo passivo.
Ocorre que a presente demanda já foi ajuizada com a presença do NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.
BANCO MULTIPLO no polo passivo, razão pela qual o pedido da CIASPREV é insubsistente.
Assim, deixo de conhecê-lo.
II.2 - PREJUDICIAL DE MÉRITO a) Prescrição Trienal Em sede de contestação, o requerido Novo Banco Continental S.A. – Banco Múltiplo suscitou a ocorrência de prescrição trienal quanto ao pedido de repetição de indébito.
Embora a parte requerida sustente que o prazo prescricional aplicável ao caso seria de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, tal alegação não merece acolhimento.
Isso porque, no presente caso, aplica-se o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil.
Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, as ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, motivo pelo qual o prazo prescricional aplicável para discussão de abusividade de cláusulas contratuais é de 10 (dez) anos, conforme dispõe o artigo 205 do Código Civil.
No caso em exame, considerando que a pretensão da parte autora se refere à revisão de cláusulas contratuais, o termo inicial do prazo prescricional é a data da assinatura do contrato.
Ademais, a pretensão envolve não apenas a discussão sobre a legalidade das cláusulas contratuais, mas também a devolução dos valores pagos indevidamente.
Assim, é possível a revisão das cobranças realizadas no período decenal anterior ao ajuizamento da presente ação.
Diante disso, REJEITO a prejudicial de prescrição suscitada. II.3 MÉRITO a) Impossibilidade de atuação como agente financeiro Desde logo é importante retomar aqui a clássica diferença entre normas dispositivas e normas cogentes ou de ordem pública. No primeiro caso, das normas dispositivas, as partes tem enorme poder de disposição, quase ilimitado, para criar a regra de direito que vai regular os negócios que pretende entabular.
No segundo caso, das normas cogentes ou de ordem pública, as partes tem um poder negocial limitado estritamente às regras jurídicas externas e preexistentes, não podendo, mesmo com a mais livre e consciente expressão da vontade, afastá-las. Aqui estamos diante do segundo caso. A parte requerida não é instituição financeira, mas entidade de previdência privada que não tem autorização para realizar indiscriminadamente empréstimos bancários. Frise-se que a requerida é quem promove efetivamente os descontos.
E estaria ela autorizada, diretamente, a emprestar valores, jamais foi autorizado que ela atuasse como correspondente bancária, finalidade que viola inclusive os termos do acordo que entabulou com o IGEPREV, vejamos: Veja-se que: 1º) A requerida sequer pode atuar nesse campo oferecendo outros agentes financeiros para emprestar dinheiro, pois isso se configura como burla ao fato de que apenas e tão somente pode gozar dessa prerrogativa quem tem previamente cadastro aprovado no IGEPREV e passou por todo o procedimento de exame de legalidade; 2º) Nem mesmo a requerida pode atuar nesse cenário como suposta correspondente bancária, pois esse campo financeiro de atuação lhe foi vetado pela reforma legislativa aprovada pelo congresso nacional como passaremos a expor no exame do mérito.
Nesse ponto importa ressaltar a lei complementar 109/2001, art. 76, §1º, após intensa discussão no parlamento brasileiro.
O Objetivo foi restringir a atuação dessas entidades aos seus fins institucionais; 3º) Seria o primeiro caso registrado na história do Brasil em que o correspondente bancário recebe, ele mesmo os valores depositados, conforme se nota abaixo (evento 1, CHEQ18): Curiosamente, o contrato juntado pelas requeridas sequer contém assinatura digital válida, seja avançada (a que dentifica o signatário e garante integridade do documento, ex: plataformas como DocuSign, Clicksign, com autenticação) e nem avançada (usada com certificado digital ICP-Brasil). O instrumento de contrato juntado assim se encontra (evento 23, OUT6 e evento 24, ANEXO1): O número indicado não representa qualquer código de certificação, mas o simples C.P.F. da parte autora, o que impede até mesmo a verificação de validade pelo ITI (Instituto Nacional de Tecnologia da Informação). Portanto, a Corte Tocantinense tem reiteradamente decido pela ilegalidade dos empréstimos concedidos pela CIASPREV.
A fim de tentar "legalizar o ilegal", a requerida apresenta um contrato apócrifo a fim de sustentar que atuou como mera intermediadora e que o contrato de empréstimo fora firmado com o NOVO BANCO CONTINENTAL.
E mais: o NOVO BANCO CONTINENTAL apresenta contestação ratificando a história fantasiosa, num aparente conluio entre as requeridas.
Entendo que as condutas identificadas nos autos constituem indícios de crime contra as relações de consumo, bem como fraude processual, razão pela qual impõe-se a expedição de ofício ao Ministério Público do Estado do Tocantins a fim de que apure as condutas das requeridas, reiteradamente repetidas em diversos processos.
No mesmo sentido, diante da clara violação ao convênio firmado pela CIASPREV com o Estado do Tocantins, seja por realizar empréstimos ou atuar como intermediadora, mostra-se pertinente a expedição de ofício à Procuradoria-Geral do Estado do Tocantins, a fim de que tome conhecimento das claras violações aos termos do convênio e adote as medidas que entender cabíveis. b) Aplicação do CDC às Entidades de Previdência Privada Fechadas O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de analisar detidamente caso não só semelhante, mas absolutamente idêntico e decidiu que quando as entidades FECHADAS de previdência privada passam a realizar empréstimos de mútuo submete-se ao Código de Defesa do Consumidor.
Vejamos: A súmula 563 do STJ determina: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas." (SÚMULA 563, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)(Grifei) Veja, enquanto essa entidade atua de forma restrita a planos de previdência, ou seja, quando fica limitada ao direito previdenciário complementar, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica.
Contudo aqui a requerida não atuou como entidade de previdência fechada e, por isso, a aplicação do CDC é medida que se impõe.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL Nº 1960330 - RN (2021/0265157-2) DECISÃO FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL (PETROS) interpôs agravo de instrumento contra decisão que, em ação revisional proposta por AILTON NESTOR DE SOUZA (AILTON), aplicou o teor do Código de Defesa ao Consumidor à espécie (e-STJ, fls. 188/195).
O agravo de instrumento foi desprovido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em acórdão assim ementado: EMENTA:PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO COM ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. APLICABILIDADE DE CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO QUE NÃO POSSUI NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. MANUTENÇÃO DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 563/STJ. DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ, fl. 71/72) Os embargos de declaração opostos por PETROS foram rejeitados (e-STJ, fls. 116/123).
Inconformada, a PETROS interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, a e c, da CF, alegando violação dos seguintes dispositivos legais (1) art. 3º, § 2º, do CDC, por reputar que as normas consumeristas não incidiriam nas relações contratuais estabelecidas com entidades de previdência privada fechada à luz da Súmula nº 563 do STJ, inclusive por não terem finalidade de lucro; e (2) art. 6º, VIII, do CDC, ao aduzir que, ainda que o vínculo fosse considerado como relação de consumo, não seria cabível a inversão do ônus probatório por não estarem preenchidos os seus requisitos, cabendo à parte adversa comprovar as suas alegações.
Em juízo de admissibilidade, a Vice-presidência do Tribunal potiguar admitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 148/149). (Grifei) É o relatório.
DECIDO.
O recurso não comporta acolhimento.
De plano, vale pontuar que o presente agravo em recurso especial foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. (1) Da violação do art. 3º, § 2º, do CDC. PETROS sustentou a inaplicabilidade do CDC ao caso dos autos, alegando tratar-se de entidade de previdência complementar fechada, que não tem por finalidade o lucro, não comercializa seus benefícios ao público em geral e nem os distribui no mercado de consumo, não se enquadrando, portanto, no conceito legal de fornecedor. Observa-se, entretanto, que o entendimento manifestado no acórdão recorrido foi no sentido de que à situação dos autos aplica-se as normas protetivas do direito do consumidor, por tratar-se de contrato de mútuo bancário, no qual a entidade atua atipicamente como instituição financeira, sendo inaplicável o enunciado da Súmula nº 563 do STJ. De fato, o caso dos autos comporta aplicação do Código consumerista, anotando-se que a adoção do entendimento cristalizado na Súmula nº 563 do STJ é restrita aos contratos previdenciários típicos celebrados com entidades de previdência privadas fechadas, o que não é o caso dos autos. Deveras, não se pode dar interpretação extensiva à referida súmula, que versa exclusivamente sobre o DIREITO PREVIDENCIÁRIO. (STJ - REsp: 1960330 RN 2021/0265157-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 22/09/2021)(Grifei) c) Contrato Não importa o nomen iuris que a parte requerida atribui aos mútuos fornecidos.
Tratam-se de empréstimos que não podem exceder a taxa de juros do Código Civil e nem fazer a cobrança capitalizada. Assim, a capitalização de juros defendida na contestação poderia ser permitida: - SE VIESSE CONTRATADA de modo EXPRESSO de alguma das forma permitidas pela lei e reconhecida pelos tribunais, o que, no caso, não ocorre; E - Se a requerida fosse instituição financeira, porque só estas, e ninguém mais que estas, podem cobrar juros capitalizados; Súmula 539 do STJ – “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/2000, reeditada como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Recurso Repetitivo: STJ - Tema 246 – “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” REsp 973827/RS; STJ - Tema 247 – “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” REsp 973827/RS; Não houve expressa pactuação de capitalização e se houvesse seria nula de pleno direito. É evidente a nulidade parcial da pactuação, especialmente no que diz respeito aos encargos. A propósito o R.
TJTO vem decidindo que: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOS JUROS ILEGAIS E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA QUE NÃO SE EQUIPARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A 1% AO MÊS.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DE TODOS OS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
VALORES A SEREM APURADOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Segundo entendimento adotado no Superior Tribunal de Justiça, entidades fechadas de previdência privada não se equiparam a instituições financeiras; por isso, caso concedam empréstimos a seus beneficiários, não podem cobrar juros capitalizados - a não ser na periodicidade anual e desde que a capitalização tenha sido expressamente pactuada entre as partes após a entrada em vigor do Código Civil/2002.2. As entidades de previdência privada fechada não são instituições financeiras, de forma que se submetem à Lei de Usura, a qual veda a estipulação de taxa de juros superiores ao dobro da taxa legal, bem como a contagem de juros sobre juros, salvo se expressamente pactuado. 3.
No que se refere ao alegado dano material, há que se esclarecer que o recorrente pugna pela restituição de valores como se estes pudessem configurar o dano.
No entanto, como bem registrado do decisum originário "(...) o dano material corresponde aos lucros cessantes e os danos emergentes e seu ressarcimento tem por escopo a recomposição do patrimônio lesado, a restauração do status quo ante patrimonial e o que efetivamente se perdeu e se deixou de lucrar.", e mais "(...) não é possível a condenação ao pagamento de dano material referente aos descontos que ainda não foram efetuados."4. No caso específico, de fato, não há nenhuma prova que ateste a lesão patrimonial futura.
No entanto, impõe-se o reconhecimento de restituição dos valores que foram descontados no decurso do processo, eis que ante o reconhecimento da má-fé da Instituição Financeira ao realizar a cobrança indevida dos juros exsurge o direito de que sejam devolvidos ao demandante tais valores. 5.
A sentença merece reforma, tão somente, para que seja reconhecida a necessidade de restituição, na forma simples, de todos os valores descontados indevidamente (juros compostos) no curso da ação, ou seja, desde o protocolo, em montante a ser apurado em sede de liquidação de sentença.6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.(TJTO , Apelação Cível, 0030886-81.2021.8.27.2729, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 19/10/2022, DJe 23/10/2022 16:39:46) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM A CIASPREV.
INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.
AUSÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESP 1854818/DF.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A 1% AO MÊS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1854818/DF, estabeleceu que nos contratos de mútuo celebrados pelas entidades fechadas de previdência complementar com seus participantes/beneficiários, é ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal, e apenas estão autorizadas a arrecadar capitalização de juros na periodicidade anual, desde que pactuado o encargo. 2.
No caso em apreço, conforme se extrai do "Instrumento de Assistência Financeira" colacionado na origem, os juros remuneratórios são de 3,94% ao mês, valor bem superior ao previsto na Lei de Usura, existindo, assim, um excesso nos juros remuneratórios, o qual deveria ser limitado em 1% (um por cento) ao mês. 3.
No que diz respeito à capitalização dos juros, não se verifica no contrato expressa previsão de sua incidência, sendo, portanto, vedada sua cobrança.
Assim, considerando a ausência de pactuação, não pode a apelante/requerida arrecadar capitalização de juros na periodicidade anual, vez que não pactuado o encargo. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJTO , Apelação Cível, 0041458-33.2020.8.27.2729, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 08/03/2023, DJe 16/03/2023 16:59:37) APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM A CIASPREV.
SERVIDOR PÚBLICO.
INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.
NÃO SE EQUIPARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A 1% AO MÊS. RECURSO PROVIDO.1. Segundo entendimento adotado no Superior Tribunal de Justiça, entidades fechadas de previdência privada não se equiparam a instituições financeiras; por isso, caso concedam empréstimos a seus beneficiários, não podem cobrar juros capitalizados - a não ser na periodicidade anual e desde que a capitalização tenha sido expressamente pactuada entre as partes após a entrada em vigor do Código Civil/2002.2. As entidades de previdência privada fechada não são instituições financeiras, de forma que se submetem à Lei de Usura, a qual veda a estipulação de taxa de juros superiores ao dobro da taxa legal, bem como a contagem de juros sobre juros, salvo se expressamente pactuado.
Precedentes do STJ.3.
No caso em análise não há comprovação de que houve a contratação de taxas de juros acima da taxa legal, de forma que deverá ser revisado o contrato para estabelecer a taxa de juros de 1% ao mês, nos termos do art. 161, parágrafo 1º, da Lei nº 5.172/66, valores a serem apurados por liquidação de sentença.4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJTO , Apelação Cível, 0043112-21.2021.8.27.2729, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 28/09/2022, DJe 30/09/2022 15:05:58) No caso, é estampadamente evidente a impossibilidade de legalizar a posteriori os contratos que, sem qualquer dúvida, foram celebrados entre a parte autora e a parte requerida. Os contratos em questão não foram contratados com um banco, pois a parte requerida não é instituição financeira.
Por outro lado, a parte requerida tentou legalizar o ilegalizável, mormente se a intenção era dar uma feição jurídica de validade ao mútuo. É importante insistir no seguinte: os tribunais e especialmente a robusta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já afirmou que entidade de previdência complementar fechada não pode cobrar juros acima da taxa legal e muito menos capitalizados.
Se a cobrança impugnada fosse considerada legal, a requerida teria um mecanismo oferecido para burlar a lei e o posicionamento dos tribunais. Aliás, essa modalidade de "assistência financeira" ainda que em tese lícita até o ano de 2001, subordina-se ao Código Civil e à Lei de Usura.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA PROSTRADO.
PRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA.
A ação de revisão de contrato de financiamento imobiliário, ainda que firmado com entidade de previdência privada fechada, prescinde da realização de prova pericial, pois a quaestio diz respeito tão só à averiguação da utilização ou não de encargos ilegais ou abusivos.
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE MITIGADO.
O princípio da pacta sund servanda, à luz dos princípios da função social do contrato (art. 421 do CC) e da boa-fé objetiva (art. 422), que estatuem que o acordo de vontades não pode ser transformado num instrumento de práticas abusivas, deve ser mitigado para possibilitar a revisão das cláusulas e condições contratuais abusivas e iníquas.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL FIRMADO ENTRE A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA E O PARTICIPANTE.
REGRAMENTO DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO REPELIDO. As entidades de previdência privada complementar fechada, apesar de prestarem auxílio financeiro aos associados para aquisição de bens imóveis, não possuem as características de instituição financeira e, justo por isso, não integram o rol de entidades e órgãos pertencentes ao SFH disposto no art. 8º da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964. COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS - CET.
JUROS MASCARADOS.
ONEROSIDADE VERIFICADA. ÍNDICE INDEVIDO.
O Coeficiente de Equalização de Taxas - CET, embora de livre estipulação, acarreta onerosidade excessiva ao contratante-aderente, uma vez que os contratos de financiamento firmado entre o participante e a entidade de previdência privada já prevêem mecanismos distintos para que as prestações e o saldo devedor sejam atualizados. TABELA PRICE.
CAPITALIZAÇÃO.
Não se admite a utilização da Tabela Price, como método de amortização ou de cálculo de juros, por importar em evidente capitalização de juros, prática esta que é proibida em nosso ordenamento jurídico. APELO NÃO PROVIDO. (TJ-SC - AC: *01.***.*66-90 Criciúma 2016.006609-0, Relator: Gilberto Gomes de Oliveira, Data de Julgamento: 29/03/2016, Terceira Câmara de Direito Civil) A propósito a lei complementar 109/2001 revogou expressamente essa prática de oferecer assistência financeira: Art. 76.
As entidades fechadas que, na data da publicação desta Lei Complementar, prestarem a seus participantes e assistidos serviços assistenciais à saúde poderão continuar a fazê-lo, desde que seja estabelecido um custeio específico para os planos assistenciais e que a sua contabilização e o seu patrimônio sejam mantidos em separado em relação ao plano previdenciário. § 1o Os programas assistenciais de natureza financeira deverão ser extintos a partir da data de publicação desta Lei Complementar, permanecendo em vigência, até o seu termo, apenas os compromissos já firmados.
Obviamente que os juros praticados no contrato não podem ser cobrados porque a requerida não é integrante do Sistema Financeiro e não podia capitalizar e nem cobrar juros remuneratórios acima de 1% ao mês.
O Código Civil regulamenta a questão: Art. 591.
Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual." Art. 406.
Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. O Código Tributário Nacional dispõe que: Art. 161 § 1° Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.
Nesse sentido, colaciono os julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que a correção monetária tem como finalidade a recomposição do valor da moeda, e que que a taxa CDI reflete o custo da captação da moeda entre as instituições financeiras, sendo, portanto, taxa aplicada para remuneração do capital.
Dessa forma, correto o entendimento do Tribunal de origem que afastou a incidência da taxa CDI como índice de atualização monetária.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência da Súmula 211 do STJ.
Precedentes. 3. O mútuo celebrado entre particulares, que não integram o sistema financeiro nacional, deve observar as regras constitucionais e de direito civil, mormente o disposto na Lei de Usura, que fixa juros remuneratórios máximos de 12% ao ano (Decreto 22.626/33, art. 1º e § 3º).
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1844367 SP 2021/0052391-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021) RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
COMPRA E VENDA A PRAZO.
EMPRESA DO COMÉRCIO VAREJISTA.
INSTITUIÇÃO NÃO FINANCEIRA.
ART. 2º DA LEI 6.463/77.
EQUIPARAÇÃO.
INVIABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS/COMPENSATÓRIOS.
COBRANÇA.
LIMITES.
ARTS. 406 C/C 591 DO CC/02.
SUBMISSÃO.
DESPROVIMENTO. 1.
Cuida-se de ação revisional de cláusulas contratuais de pacto firmado para a aquisição de mercadorias com pagamento em prestações, cujas parcelas contariam com a incidência de juros remuneratórios superiores a 1% ao mês. 2.
Recurso especial interposto em: 04/08/2017; conclusão ao Gabinete em: 02/02/2018; aplicação do CPC/15. 3.
O propósito recursal consiste em determinar se é possível à instituição não financeira - dedicada ao comércio varejista em geral - estipular, em suas vendas a crédito, pagas em prestações, juros remuneratórios superiores a 1% ao mês, ou a 12% ao ano, de acordo com as taxas médias de mercado. 4. A cobrança de juros remuneratórios superiores aos limites estabelecidos pelo Código Civil de 2002 é excepcional e deve ser interpretada restritivamente. 5. Apenas às instituições financeiras, submetidas à regulação, controle e fiscalização do Conselho Monetário Nacional, é permitido cobrar juros acima do teto legal. Súmula 596/STF e precedente da 2ª Seção. 6.
A previsão do art. 2º da Lei 6.463/77 faz referência a um sistema obsoleto, em que a aquisição de mercadorias a prestação dependia da atuação do varejista como instituição financeira e no qual o controle dos juros estava sujeito ao escrutínio dos próprios consumidores e à regulação e fiscalização do Ministério da Fazenda. 8. Após a Lei 4.595/64, o art. 2º da Lei 6.463/77 passou a não mais encontrar suporte fático apto a sua incidência, sendo, pois, ineficaz, não podendo ser interpretado extensivamente para permitir a equiparação dos varejistas a instituições financeiras e não autorizando a cobrança de encargos cuja exigibilidade a elas é restrita. 9.
Na hipótese concreta, o contrato é regido pelas disposições do Código Civil e não pelos regulamentos do CMN e do BACEN, haja vista a ora recorrente não ser uma instituição financeira. Assim, os juros remuneratórios devem observar os limites do art. 406 c/c art. 591 do CC/02. 10.
Recurso especial não provido. ( REsp 1720656/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 07/05/2020) CIVIL E PROCESSUAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SOJA COM ADIANTAMENTO PARCIAL DO PREÇO.
CORREÇÃO MONETÁRIA ATRELADA AO DÓLAR AMERICANO.
CELEBRAÇÃO POSTERIOR À LEI N.º 8.880/94. IMPOSSIBILIDADE.
CREDOR QUE NÃO INTEGRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
APLICABILIDADE DA LEI DE USURA. 1. (...) 2.
Por não integrar a credora o Sistema Financeiro Nacional, deve incidir, na espécie, a Lei de Usura, em especial seu artigo 1º, que estabelece juros no patamar de 12% ao ano, ou seja, o dobro da taxa legal prevista no Código Civil de 1916, no limite de 6% ao ano. 3.
Recurso especial improvido (STJ-4ª Turma, REsp 673468/MG, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 28/09/2010, DJe 07/10/2010, o destaque não consta do original).
Há de se ressaltar que requerida se limitou a impugnar de forma genérica sem apresentar cálculo algum, daí porque constatada a abusividade e a apresentação de cálculos de forma clara e objetiva era um ônus processual da requerida apontar qual seria o valor correto e, não o fazendo, válido se mostra o cálculo da parte autora.
Por outro lado, os cálculos apresentados pela parte autora tem importância secundária, pois o pedido é de adequação à Lei que, no caso, limita os juros a 12% ao ano.
Aqui se acolhe a limitação e impossibilidade de capitalização e não a planilhas. d) Restituição dos valores pagos a maior Uma vez demonstrado o ato ilícito praticado pela requerida, os valores pagos a maior devem ser restituídos ao autor, sob pena de enriquecimento injustificado.
Salienta-se que, na espécie, “é firme a orientação jurisprudencial do STJ em admitir a compensação de valores e a repetição do indébito na forma simples, sempre que constatada cobrança indevida do encargo exigido, sem ser preciso comprovar erro no pagamento” (STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp 84842/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe 01/07/2013).
Também, a Corte Tocantinense: CIVIL E PROCESSUAL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
TESES RECURSAIS QUE ENFRENTAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA.
CIASPREV.
ENTIDADE FECHADA.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICÁVEL. SÚMULA 563 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES JUDICIAIS DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONTRATOS DE MÚTUO FIRMADOS COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA..
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NOS CONTRATOS.
LIMITAÇÃO 12% AO ANO.
TAXA MÉDIA DE JUROS.
IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DE TODOS OS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. Somente se admite ofensa ao princípio da dialeticidade recursal em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença, o que não ocorre na hipótese dos autos, merecendo conhecimento o apelo interposto.2.
As entidades de previdência privada fechada não realizam a venda de seus benefícios para o público amplo, nem os disponibilizam no mercado consumidor.
Em razão disso, não se enquadram na definição legal de fornecedor.
Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes judiciais desta Corte de Justiça.3. Para contratos de mútuo celebrados com entidade fechada de previdência, somente admite capitalização anual de juros se expressamente previsto em contrato.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.4. Os juros remuneratórios referentes a empréstimos firmados junto à entidade fechada de previdência privada, se previstos contratualmente, devem ser limitados em 12% ao ano, conforme disposto no Decreto-lei n.º 22.626/1933 e nos artigos 406 e 591 do Código Civil.5.
Ocorrendo à revisão judicial da avença, a repetição simples do indébito constitui medida imperativa com vistas ao acertamento econômico do contrato, considerando-se a vedação ao enriquecimento sem causa.
Precedentes dessa Corte de Justiça.6. Inaplicabilidade da taxa média de juros.7. Recurso parcialmente provido.
Sentença reformada tão somente para afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinar a devolução do indébito na forma simples, mantendo-se a procedência dos pedidos revisionais.
Honorários sucumbenciais para 12% do valor atualizado da causa, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. (TJTO , Apelação Cível, 0028571-12.2023.8.27.2729, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 28/02/2024, juntado aos autos em 07/03/2024 16:42:28) .
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE DO CDC.
SÚMULA 563 DO STJ.
CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO. ONEROSIDADE EXCESSIVA DEMONSTRADA.
LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS DOS CONTRATOS AO VALOR MÉDIO DE MERCADO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 530 DO STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DEVIDA.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.1.
No presente caso, o estatuto da CIASPREV (evento 10 dos autos de origem - ESTATUTO3) prevê, expressamente, em seu art. 1º, caput, tratar-se de entidade fechada de previdência complementar.
Diante disso, o contrato revisando deve ser considerado sob a ótica do negócio jurídico de mútuo, regido pelo Código Civil.2.
Nesse cenário, é entendimento sumulado que a proteção dispensada aos consumidores não alcança a relação jurídica em casos como o presente, conforme os ditames da Súmula nº 563 do Superior Tribunal de Justiça.3. Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento contratual. Ausente a fixação da taxa de juros no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.4.
Diante da ausência dos documentos que indiquem os percentuais contratados, é caso de limitação da taxa de juros dos contratos ao valor médio de mercado, nos termos da Súmula n° 530 do STJ.5.
Nesse sentido, mesmo que a contratação tenha se dado livremente pela parte, é possível a revisão contratual, o instituto do pacta sunt servanda não deve ser utilizado para contratos abusivos que autorizam, entre outras, a incidência de encargos financeiros e/ou juros elevados.6.
Com isso não há dúvidas quanto à possibilidade de revisão e alteração da taxa de juros, sendo tal revisão apenas cabível apenas em situações excepcionais, fazendo-se necessária a demonstração da excessiva onerosidade do encargo.7.
Correta a determinação de devolução de valores eventualmente pagos à maior, sob pena de enriquecimento ilícito da instituição financeira.
Ocorrendo à revisão judicial da avença, a repetição simples do indébito constitui medida imperativa com vistas ao acertamento econômico do contrato, considerando-se a vedação ao enriquecimento sem causa.8. Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJTO , Apelação Cível, 0006718-02.2022.8.27.2722, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , julgado em 12/04/2023, juntado aos autos em 14/04/2023 16:56:32).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO. ONEROSIDADE EXCESSIVA DEMONSTRADA.
LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS DOS CONTRATOS AO VALOR MÉDIO DE MERCADO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 530 DO STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DEVIDA.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.
Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento contratual. Ausente a fixação da taxa de juros no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.2.
Diante da ausência dos documentos que indiquem os percentuais contratados, é caso de limitação da taxa de juros dos contratos ao valor médio de mercado, nos termos da Súmula n° 530 do STJ.3.
Nesse sentido, mesmo que a contratação tenha se dado livremente pela parte, é possível a revisão contratual, o instituto do pacta sunt servanda não deve ser utilizado para contratos abusivos que autorizam, entre outras, a incidência de encargos financeiros e/ou juros elevados.4.
Não há dúvidas quanto à possibilidade de revisão e alteração da taxa de juros, sendo tal revisão apenas cabível apenas em situações excepcionais, fazendo-se necessária a demonstração da excessiva onerosidade do encargo.5.
Correta a determinação de devolução de valores eventualmente pagos à maior, sob pena de enriquecimento ilícito da instituição financeira.
No entanto, ocorrendo à revisão judicial da avença, a repetição simples do indébito constitui medida imperativa com vistas ao acertamento econômico do contrato, considerando-se a vedação ao enriquecimento sem causa.6.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0012884-29.2022.8.27.2729, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 14/11/2023, juntado aos autos em 22/11/2023 17:43:02).
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA.
CIASPREV.
NÃO EQUIPARÁVEL COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO PREVISTA EM CONTRATO.
INCIDÊNCIA INDEVIDA.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A 1% AO MÊS.
SENTENÇA MANTIDA.Verificando-se, da análise das provas constantes no processo, que houve cobrança de juros acima da taxa média do mercado e de capitalização mensal não pactuada, em desconformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça para contratos celebrados com entidade fechada de previdência, que somente admite capitalização anual de juros e se expressamente previsto em contrato, revela-se correta a Sentença que limitou os juros compensatórios em 1% ao mês, afastando a capitalização. (TJTO , Apelação Cível, 0004800-15.2022.8.27.2737, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 19/06/2024, juntado aos autos em 01/07/2024 19:28:53) .
Assim, constatado o pagamento a maior, impõe-se, para evitar o enriquecimento ilícito, a compensação dos valores e a restituição de forma simples, acrescida de juros e correção monetária. e) Litigância de má-fé A requerida CIASPREV sustentou, em sua contestação, que a parte autora estaria litigando de má-fé, ao ajuizar a presente demanda sob o argumento de que esta comporia um conjunto de "ações padronizadas" promovidas pelo mesmo patrono, com ações repetitivas e com falta de individualização, o que configuraria suposta litigância predatória.
Tal alegacão, entretanto, não merece acolhimento. O Código de Processo Civil, em seu artigo 80, elenca as hipóteses de litigância de má-fé, dentre as quais se destacam: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado.
No caso em tela, a inicial apresenta narrativa própria, documentos específicos do autor e valores distintos, não se tratando de mero uso abusivo do direito de ação, mas de exercício regular da garantia constitucional de acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF/88).
A caracterização da má-fé processual exige a presença de dolo, manifesta intenção de prejudicar a parte contrária ou de alterar a verdade dos fatos (art. 80, CPC), o que não se verifica nos autos.
Dessa forma, REJEITO o pedido de aplicação de penalidade por litigância de má-fé formulado pela requerida CIASPREV.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pelo que: a) DECLARO a nulidade das cláusulas que preveem a capitalização de juros nos contratos de nº 805913 e nº 809408. b) DETERMINO a readequação dos valores das parcelas dos contratos nº 805913 e nº 809408, de modo que seja aplicada a taxa de juros de 1% ao mês e na modalidade simples. c) CONDENO a parte requerida a restituir à parte autora, de forma simples, os valores pagos a maior, corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC) a partir do efetivo prejuízo (data do pagamento de cada parcela em excesso - Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros moratórios correspondentes à taxa SELIC com dedução do índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, CC) a partir da citação (art. 405 do CC), que deverão ser apurados mediante simples cálculos aritméticos e utilizados prioritariamente para amortizar eventual débito vencido. d) CONDENO a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais arbitro por apreciação equitativa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 8º do CPC.
IV – PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL OFICIE-SE o Ministério Público do Estado do Tocantins, a fim que de apure as condutas das requeridas, reiteradamente repetidas em inúmeros processos, que consistem em indícios de crime contra as relações de consumo, bem como fraude processual.
OFICIE-SE a Procuradoria-Geral do Estado do Tocantins, a fim de que tome conhecimento das claras violações aos termos do convênio firmado com o Estado do Tocantins pela CIASPREV, seja por realizar empréstimos ou atuar como intermediadora e adote as medidas que entender cabíveis. INTIMEM-SE as partes acerca do teor desta sentença.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e demais consequências legais.
Havendo preliminares suscitadas pelo recorrido em sede de contrarrazões ou a interposição de apelação adesiva, INTIME-SE a adversa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste/apresente contrarrazões ao recurso adesivo, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º). Após respostas ou decorrido o prazo, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e as homenagens deste juízo.
Caso contrário, sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e as homenagens deste juízo.
Caso contrário, sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
23/05/2025 10:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/05/2025 10:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/05/2025 10:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
22/05/2025 20:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
20/02/2025 13:02
Protocolizada Petição
-
17/02/2025 15:30
Conclusão para julgamento
-
11/02/2025 13:13
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
11/02/2025 13:13
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 11/02/2025 13:00. Refer. Evento 13
-
11/02/2025 12:50
Juntada - Certidão
-
10/02/2025 17:23
Protocolizada Petição
-
07/02/2025 10:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
05/02/2025 17:06
Protocolizada Petição
-
29/01/2025 17:52
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
16/12/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 16:21
Protocolizada Petição
-
11/12/2024 15:14
Protocolizada Petição
-
28/11/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
-
27/11/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
-
25/11/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
-
31/10/2024 08:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
31/10/2024 08:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
30/10/2024 17:17
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
30/10/2024 17:17
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
30/10/2024 17:16
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
29/10/2024 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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29/10/2024 17:21
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 11/02/2025 13:00
-
08/10/2024 13:43
Despacho - Determinação de Citação
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03/10/2024 12:29
Conclusão para despacho
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02/10/2024 09:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
17/09/2024 22:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/09/2024 18:11
Despacho - Mero expediente
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16/09/2024 16:31
Conclusão para despacho
-
16/09/2024 16:31
Processo Corretamente Autuado
-
16/09/2024 16:20
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Capitalização / Anatocismo - Para: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
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16/09/2024 11:42
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RAIMUNDO OLIVIO DA COSTA CARVALHO - Guia 5559954 - R$ 862,72
-
16/09/2024 11:42
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RAIMUNDO OLIVIO DA COSTA CARVALHO - Guia 5559953 - R$ 676,15
-
16/09/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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