TJTO - 0003055-92.2025.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0003055-92.2025.8.27.2737/TORELATOR: JORDAN JARDIMAUTOR: DEUZIRENE GOMES DA SILVAADVOGADO(A): GUSTAVO DOS SANTOS SOUZA (OAB TO007560)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 56 - 28/07/2025 - PETIÇÃO -
29/07/2025 13:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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29/07/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 10:35
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
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29/07/2025 10:35
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 29/07/2025 10:30. Refer. Evento 31
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29/07/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
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28/07/2025 19:08
Protocolizada Petição
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26/07/2025 12:41
Protocolizada Petição
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25/07/2025 14:50
Protocolizada Petição
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25/07/2025 14:07
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
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25/07/2025 10:45
Juntada - Documento
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25/07/2025 09:56
Protocolizada Petição
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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09/07/2025 11:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 10:43
Protocolizada Petição
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08/07/2025 16:15
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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08/07/2025 16:15
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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26/06/2025 14:20
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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26/06/2025 13:52
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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26/06/2025 09:50
Protocolizada Petição
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26/06/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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20/06/2025 06:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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10/06/2025 05:29
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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09/06/2025 04:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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07/06/2025 04:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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07/06/2025 04:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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06/06/2025 16:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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06/06/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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06/06/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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06/06/2025 16:10
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
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06/06/2025 16:09
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 29/07/2025 10:30
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04/06/2025 10:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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02/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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30/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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30/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003055-92.2025.8.27.2737/TO AUTOR: DEUZIRENE GOMES DA SILVAADVOGADO(A): GUSTAVO DOS SANTOS SOUZA (OAB TO007560) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência c/c Danos Morais proposta por DEUZIRENE GOMES DA SILVA em face de PAGSEGURO INTERNET IP S.A.
Em síntese a autora teve sua conta bancária bloqueada pelo PagSeguro em 11/01/2025, sem explicação clara.
Após várias tentativas de resolver a situação, inclusive via PROCON, descobriu que o motivo seria uma denúncia de golpe referente a um valor de R$ 400,00 recebido por uma locação legítima de imóvel.
Mesmo apresentando provas do contrato e da devolução parcial do valor à inquilina, o banco manteve o bloqueio e anunciou o encerramento da conta.
Sem sucesso na via administrativa, a autora busca amparo judicial.
Ao final requer em sede de antecipação de tutela: A concessão da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA inaudita altera pars, determinando que ao Banco Requerido para que a Requerida proceda para com o imediato desbloqueio da conta bancária de titularidade da Autora (Banco: 290 - PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A.
Agência Nº 0001, Conta Corrente Nº 03260231-0, CPF: *30.***.*10-15, Nome: Dezirene gomes da silva), ante a nítida demonstração de inexistência de fraude ou qualquer daqueles requisitos prescritos no artigo 12 da Resolução no 2.025, de 1993, com a redação dada pela Resolução no 2747, de 2000. É o relatório.
Decido.
Fundamento.
Por se tratar de medida de tutela de urgência tomada antes de completa-se o debate a instrução da causa, a lei a condiciona a certas precauções de ordem probatórias.
Sob a nova ótica, prevista no artigo 300 do CPC, verifica-se que para o deferimento do pedido, necessário se faz o preenchimento dos elementos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo esta, uma medida excepcional.
No vertente caso, a existência da probabilidade do direito do autor, de forma a demonstrar indícios de ilegalidade apontada, bem como presente o perigo do dano, conforme impõe o caput do artigo 300 do CPC, restando demonstrada, conforme passo a demonstrar.
A probabilidade do direito da autora encontra-se evidenciada pela narrativa verossímil dos fatos e pelos documentos acostados à exordial, notadamente o contrato de locação e os comprovantes de devolução de valores à locatária.
O bloqueio da conta foi realizado sem motivação formal adequada, e a justificativa apresentada somente veio à tona após atuação do PROCON, sem que houvesse posterior liberação da conta mesmo após esclarecimento por parte da autora.
Por sua vez, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação também resta caracterizado.
A conta bancária bloqueada constitui instrumento essencial para que a parte autora, tendo em vista que possa movimentar valores indispensáveis à sua subsistência, o que agrava a situação fática, sobretudo diante do prolongamento da restrição por período considerável, sem solução administrativa eficaz.
A medida ora deferida é plenamente reversível, inexistindo, portanto, risco de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte requerida.
Caso, no curso da instrução processual, reste demonstrada a legalidade do bloqueio originalmente imposto, será possível a reavaliação judicial da medida, inclusive com a possibilidade de nova imposição de restrição à conta bancária da parte autora, caso assim se justifique juridicamente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que a parte ré proceda, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao imediato desbloqueio da conta bancária de titularidade da parte autora, vinculada ao CPF nº *30.***.*10-15, bem como se abstenha de encerrar a referida conta, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, neste momento, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 297 do CPC.
Ao cartório expeça-se as seguintes determinações. 2.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, CITAÇÃO E OUTROS ATOS 2. A audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, somente não se realiza se ambas as partes as partes manifestarem expressamente tal desinteresse (§ 4º, I, art. 364, CPC), sendo que, se for o caso, o réu deverá fazê-lo por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da audiência (§ 5º, art. 364, CPC) 2.1.DETERMINO a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, devendo o feito ser REMETIDO AO CEJUSC para essa finalidade. 2.2.
EM OBSERVÂNCIA a 359ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realizada em 08/11/2022, em sede de julgamento do Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.000, o Plenário do CNJ decidiu que, em regra, as audiências devem ocorrer de forma presencial, entretanto, audiências telepresenciais podem acontecer, desde que dentro das hipóteses previstas na Resolução CNJ n. 354/2020, quais sejam: a) houver requerimento das partes, se conveniente e viável; ou b) nos casos de: I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação; e V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. 2.3.
A criação da sala virtual da videoconferência e demais atos para sua realização, será de responsabilidade do servidor do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) ou do conciliador credenciado pelo NUPEMEC que irá presidir a referida audiência (artigo 5º, inciso I, da Portaria Conjunta nº 11/2021). 2.4.
As partes deverão no prazo de 05 (cinco) dias fornecerem número de telefone, WhatsApp, correio eletrônico (e-mail) ou outro meio adequado, dos advogados e partes do processo, para a realização das comunicações processuais necessárias, que serão providenciadas pelos conciliadores. 2.5. INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso seja assistida pela Defensoria Pública, para comparecer ao ato. 2.6. INTIME-SE a parte requerida, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecimento à audiência e ciência dos termos da exordial, bem como CITE-SE-A para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu, devendo ser cientificada de que, não contestando a ação, serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (arts. 335, I, e 344 c/c 341, CPC). 2.7. INTIME-SE a parte requerida de que seu eventual desinteresse na autocomposição deverá ser indicada por meio de petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da audiência (art. 334, § 5º, CPC). 2.8. Havendo manifestação de desinteresse da parte requerida na audiência de conciliação, esta fica, desde já, cancelada, devendo o cartório desobstruir a pauta e aguardar o prazo de defesa. 2.9. INTIMEM-SE ambas as partes de que deverão comparecer à audiência acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, sendo que poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §§ 9º e 10); 2.10. INTIMEM-SE também ambas as partes de que o seu não-comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, sendo que, ocorrendo tal hipótese, desde já, aplico à parte que assim proceder multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado, conforme prevê o art. 334, § 8º).
Para tanto, o cartório deverá remeter cópia dos autos à Procuradoria do Estado do Tocantins para que seja procedida à cobrança. 2.11. Sendo frustrada a realização da audiência pela não-localização da parte requerida para citação e intimação, a parte autora disporá do prazo de 15 dias para apresentar o endereço atualizado. 2.12. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (CPC, art. 334, § 11). 2.13 CITE-SE a parte requerida para que tome conhecimento dos pedidos formulados na petição inicial, para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência, ciente que não contestados os pedidos presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (arts. 334, 335, I, 341 e 344 usque 346, CPC). 3.
DA IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente, sob pena de preclusão. 4.
DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Após a apresentação de contestação e/ou impugnação, conforme o item anterior, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se desejam produzir provas ou o julgamento do processo no estado em que se encontra.
ADVIRTO as partes que o pedido de dilação probatória deve ser lastreado na real e concreta necessidade de designação da audiência de instrução e julgamento, isto é, a audiência deve ser realizada apenas naqueles casos em que os fatos precisam ser comprovados por testemunhas e não apenas por documentos, eis que nesse último caso se aplica a regra do artigo 434, CPC, excetuado o disposto no artigo 435, CPC.
Isso porque para tutela da garantia convencional, constitucional e legal de julgamento em prazo razoável, atos desnecessários devem ser evitados e por isso eventuais requerimentos genéricos para produção de provas serão indeferidos (arts. 139, II e III e 370, CPC).
Desse modo, o pedido de dilação probatória deve conter justificativa de sua utilidade, estabelecendo relação clara e direta entre a prova e a questão de fato exposta na lide e que com ela pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento naqueles casos em que o direito pleiteado deve ser provado por documentos (arts. 369 e ss., CPC).
Caso haja interesse na produção de provas, as partes ficam desde já intimadas de que no requerimento devem, sob pena de preclusão: 4.1 APRESENTAR, se for o caso, o rol de testemunhas nos moldes do que dispõe o artigo 450, CPC2, advertidas de que após a apresentação desse rol, somente poderão substituir a testemunha nas situações previstas no artigo 451, CPC3; 4.2 INFORMAR OU INTIMAR a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, CPC), e: 4.2.1 A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º, CPC); 4.2.2 A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o item anterior, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, § 2º, CPC); 4.2.3 A intimação da testemunha somente será realizada pelo Poder Judiciário, por oficial de justiça, se a parte interessada justificar a impossibilidade de fazê-la nos moldes do que determina o artigo 455, caput e § 1º, CPC. 4.3 INDICAR, se for o caso, a parte da qual requer depoimento pessoal (art. 385, CPC).
Sendo a parte contrária pessoa jurídica, aquele que requerer o depoimento pessoal deve indicar precisamente o nome do representante da PJ e o cargo que ocupa; 4.4 ESPECIFICAR o tipo de prova pericial que deseja(m) produzir, se exame, vistoria ou avaliação, quando a matéria postar em juízo exigir a prova em questão, advertindo-as desde já de que será indeferido o pedido quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; for desnecessária em vista de outras provas produzidas, e a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, CPC); 4.4.1 ADVIRTO as partes de que, caso a matéria posta em juízo exija a produção de prova pericial, a audiência de instrução e julgamento, se ainda for o caso de designá-la, somente será realizada após a finalização dos trabalhos pelo expert; 4.4.2 As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que sejam plenamente capazes e a causa possa ser resolvida por autocomposição.
Ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados (art. 471, CPC).
Apresentado pedido de desdobramento da instrução processual, DETERMINO À ESCRIVANIA que faça a conclusão dos autos para saneamento e organização (art. 357, CPC), em localizador específico criado para tal situação. 5.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO
Por outro lado, se ambas as partes estiverem satisfeitas com as provas constantes nos autos, e por isso dispensarem a instrução, DETERMINO À ESCRIVANIA que faça a conclusão para julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC).
No entanto, a conclusão do presente para julgamento, só deverá ser providenciada, após a secretária, colacionar aos presentes autos, certidão circunstanciada de todo o processo, um vez que o mesmo só retornará ao gabinete em fase de julgamento.
Ao cartório expeça-se o necessário.
Cite-se.
Intime-se.
Porto Nacional - TO, data certificada pelo sistema.
Jordan Jardim Juiz de Direito -
29/05/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 12:27
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
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29/05/2025 12:25
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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28/05/2025 10:16
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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14/05/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5709262, Subguia 97895 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 87,84
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14/05/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5709261, Subguia 97759 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 181,76
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12/05/2025 13:19
Conclusão para despacho
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12/05/2025 10:29
Protocolizada Petição
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12/05/2025 10:17
Protocolizada Petição
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12/05/2025 10:02
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5709262, Subguia 5502337
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12/05/2025 10:02
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5709261, Subguia 5502336
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12/05/2025 09:16
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DEUZIRENE GOMES DA SILVA - Guia 5709262 - R$ 87,84
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12/05/2025 09:16
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DEUZIRENE GOMES DA SILVA - Guia 5709261 - R$ 181,76
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09/05/2025 16:31
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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05/05/2025 12:35
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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05/05/2025 12:35
Conclusão para despacho
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05/05/2025 09:33
Protocolizada Petição
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30/04/2025 20:25
Despacho - Mero expediente
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25/04/2025 16:54
Conclusão para despacho
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25/04/2025 16:54
Processo Corretamente Autuado
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25/04/2025 16:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/04/2025 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/04/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 16:34
Juntada - Outros documentos
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24/04/2025 10:41
Protocolizada Petição
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24/04/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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