TJTO - 0050045-39.2023.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:27
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 61
-
01/09/2025 22:48
Protocolizada Petição
-
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
20/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
19/08/2025 11:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
-
19/08/2025 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Nº 0050045-39.2023.8.27.2729/TO QUERELANTE: RONALDO RIOS DE MENEZESADVOGADO(A): IGOR LABRE DE OLIVEIRA BARROS (OAB TO012173) SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 81, § 3º, Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Conforme preceitua o artigo 103 do CP, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 06 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime.
A decadência é causa de extinção da punibilidade (artigo 107, IV do CP).
A querelante ingressou com a queixa crime no dia 26/12/2023, portanto a procuração apresentada consta assinatura do querelante por meio da plataforma gov.br, forma de identificação digital que não atende aos requisitos legais de assinatura eletrônica qualificada exigidos para fins de regular representação processual.
De acordo com a Lei n.º 11.149/2006, que instituiu o processo digital, é considerada assinatura eletrônica as formas de identificação inequívocas do signatário (art. 1º, § 2º, III), dentre elas (a) a assinatura baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora (AC) credenciada e (b) o cadastro de usuário no Poder Judiciário.
Os advogados estão incluídos na segunda hipótese, a de usuários cadastrados no Poder Judiciário, cujo acesso no sistema e-Proc se dá por meio do número da respectiva OAB.
Neste caso, desde que promovam pessoalmente as juntadas dos documentos e das petições, não precisam assiná-los para que sua identificação seja considerada autêntica, pois já estão registrados no sistema.
Por outro lado, quanto à assinatura baseada em certificado digital, como é o caso, a Lei do Processo Digital prevê que a certificação deve ser emitido por AC credenciada.
A fiscalização e estabelecimento da política de certificação digital foi atribuída ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), cuja competência foi determinada pela Medida Provisória n.º 2.200/2001.
O ITI é uma autarquia federal, vinculada à Casa Civil da Presidência da República, cuja missão é manter e executar as políticas da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP).
Assim, ao ITI cabe a verificação de conformidade das assinaturas digitais vinculadas às ACs credenciadas.
Nos autos, foi juntada a procuração supostamente outorgada pela parte autora, a qual é foi assinada pela plataforma gov.br(evento 1, PROCAUTO2).
No entanto, para o caso da assinatura pelo gov.br, em decorrência de suas particularidades e dos meios para conferência de sua veracidade, há a exigência legal de que a assinatura do documento eletrônico decorra de certificado digital previamente credenciado à instituição autorizada pelo governo (Lei n.º 11.149/2006, art. 1º, § 2º, III). Em tal hipótese, a AC é a responsável por atestar a veracidade da assinatura lavrada digitalmente, ou seja, é o meio legal para conferir a autenticidade e segurança necessárias à validação dos negócios jurídicos celebrados em vias eletrônicas.
Por isso, a procuração eletrônica com assinatura digital pelo gov.br, cuja autenticidade não possa ser comprovada por meio idôneo, se configura como procuração irregular, de modo que não é apta para produzir efeitos jurídicos nem de possibilitar a regular representação judicial.
Conforme o entendimento jurisprudencial (STJ, HC n.º 340.431/SC, e STJ, REsp n. 1.742.241/RS), não é admissível a apresentação de procuração sem uma assinatura válida para demonstrar a manifestação de vontade.
Verifico que não há possibilidade de abertura de prazo para regularização da procuração, tendo em vista que o direito de queixa já decaiu.
Di
ante ao exposto RECONHEÇO A DECADÊNCIA do direito de queixa e, por consequência, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MARCOS JOHN DO NASCIMENTO CAMILO em relação a infração penal narrada na exordial (artigo 140, do CP), na forma dos artigos 103 e 107, IV, ambos do CP.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo. -
18/08/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
18/08/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
18/08/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
15/08/2025 16:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da Punibilidade ou da Pena - Decadência ou perempção
-
01/08/2025 15:30
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
29/07/2025 15:15
Processo Corretamente Autuado
-
29/07/2025 15:14
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MARCOS JOHN DO NASCIMENTO CAMILO - EXCLUÍDA
-
04/07/2025 13:25
Conclusão para decisão
-
03/07/2025 21:14
Despacho - Mero expediente
-
06/06/2025 16:26
Conclusão para despacho
-
23/05/2025 13:57
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
-
23/05/2025 13:55
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 23/05/2025 13:00 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 31
-
22/05/2025 14:56
Juntada - Certidão
-
19/05/2025 15:47
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 48
-
16/05/2025 13:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 48
-
16/05/2025 13:02
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
15/05/2025 16:07
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
-
07/05/2025 15:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
23/04/2025 14:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
15/04/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 15:57
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 37
-
10/04/2025 17:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
10/04/2025 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
09/04/2025 15:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 37
-
09/04/2025 15:04
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
09/04/2025 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
09/04/2025 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
08/04/2025 17:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
27/03/2025 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
27/03/2025 13:55
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO ALINE - 23/05/2025 13:00
-
20/03/2025 11:09
Despacho - Mero expediente
-
07/08/2024 16:40
Conclusão para despacho
-
01/08/2024 14:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
01/08/2024 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
30/07/2024 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
03/06/2024 13:10
Despacho - Mero expediente
-
25/03/2024 14:08
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 25/03/2024 14:00. Refer. Evento 8
-
05/03/2024 13:18
Conclusão para despacho
-
04/03/2024 21:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
04/03/2024 21:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
04/03/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
04/03/2024 13:04
Lavrada Certidão
-
29/02/2024 15:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
29/02/2024 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
26/02/2024 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
26/02/2024 15:27
Lavrada Certidão
-
16/02/2024 17:38
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
-
15/02/2024 00:34
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
-
06/02/2024 22:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
06/02/2024 16:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
-
06/02/2024 16:28
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
06/02/2024 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
22/01/2024 16:03
Audiência - de Conciliação - designada - Local PRELIMINARES CRIMINAIS 3º JUIZADO MILENA - 25/03/2024 14:00
-
18/01/2024 16:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
18/01/2024 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
18/01/2024 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
18/01/2024 13:54
Processo Corretamente Autuado
-
17/01/2024 21:52
Protocolizada Petição
-
05/01/2024 18:32
Protocolizada Petição
-
26/12/2023 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002516-77.2025.8.27.2721
Sonia Regina dos Santos Sousa
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/07/2025 14:35
Processo nº 0002911-10.2023.8.27.2731
Erivan Serpa Martins
Prefeito - Municipio de Marianopolis - T...
Advogado: Olavo Guimaraes Guerra Neto
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/10/2024 17:05
Processo nº 0002911-10.2023.8.27.2731
Erivan Serpa Martins
Prefeito - Isaias Dias Piagem
Advogado: Olavo Guimaraes Guerra Neto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/06/2023 19:17
Processo nº 0051384-96.2024.8.27.2729
Jucilene Alves da Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/12/2024 09:25
Processo nº 0002737-60.2025.8.27.2721
Ariena Moura da Silva
Kdb Instituicao de Pagamento S.A.
Advogado: Leonardo Pinheiro Costa Tavares
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/09/2025 15:36