TJTO - 0002783-17.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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20/08/2025 14:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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14/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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13/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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13/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002783-17.2024.8.27.2743/TOAUTOR: DIANA PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA (OAB TO004130)SENTENÇAexposto, ACOLHO pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Por consequência: 3.1. CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à parte Requerente o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, no valor mensal de um salário mínimo, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/93, a partir da DER (10/11/2023), possibilitando à autarquia reavaliar a situação da parte autora no prazo de dois anos, a contar do cumprimento da sentença, nos termos do artigo 21 da LOAS; 3.2.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no prazo de 25 (vinte e cinco) dias, a contar da efetiva intimação desta sentença (cláusula sétima do acordo homologado pelo excelso STF no RE nº 117.115-2), sob pena de fixação de medidas de apoio, inclusive multa diária, em caso de descumprimento, consoante artigos 139, inciso IV, e 536 do Código de Processo Civil, além de eventual apuração de responsabilidade criminal; 3.3. CONDENO o INSS a pagar as prestações vencidas entre a DIB (10/11/2023) e a DIP (01/08/2025).
Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do precatório ou ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até novembro/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
CONDENO o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária), além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
Embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Logo, desnecessária a remessa oficial.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. -
12/08/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 10:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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08/08/2025 16:39
Conclusão para julgamento
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01/07/2025 11:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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20/06/2025 04:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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06/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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05/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/06/2025 13:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/06/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 11:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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22/04/2025 12:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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14/04/2025 13:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/02/2025 15:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/02/2025 01:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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06/02/2025 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/01/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 13:23
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> SENUJ
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12/12/2024 17:18
Protocolizada Petição
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27/11/2024 14:04
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOLGG -> SENUJ
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18/11/2024 10:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/11/2024 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/11/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 14:19
Perícia agendada
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12/11/2024 14:41
Juntada - Informações
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31/10/2024 14:04
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOCOLGG
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31/10/2024 14:02
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOJUNMEDI
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24/10/2024 06:11
Despacho - Mero expediente
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23/10/2024 16:37
Conclusão para despacho
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23/10/2024 16:37
Processo Corretamente Autuado
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26/08/2024 15:11
Protocolizada Petição
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16/08/2024 09:30
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DIANA PEREIRA DOS SANTOS - Guia 5538172 - R$ 447,83
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16/08/2024 09:30
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DIANA PEREIRA DOS SANTOS - Guia 5538171 - R$ 399,55
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16/08/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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