TJTO - 0012707-66.2024.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0012707-66.2024.8.27.2706/TO AUTOR: ADEMIR DE SOUZA COELHO JÚNIORADVOGADO(A): MARTHA REIS DE OLIVEIRA SANTOS FAUSTINO (OAB TO009766)ADVOGADO(A): ADEMIR DE SOUZA COELHO JÚNIOR (OAB TO005166)RÉU: TOLEDO FIBRA TELECOMUNICACOES LTDAADVOGADO(A): ANA CAROLINE DOS SANTOS QUEIROZ (OAB TO013829)ADVOGADO(A): THAISSA AIMEE VITOR DE CASTRO (OAB TO010567) SENTENÇA Vistos, relatados e discutidos estes autos.
I.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ADEMIR DE SOUZA COELHO JÚNIOR em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de indenização por dano moral e procedente a reconvenção formulada por TOLEDO FIBRA TELECOMUNICAÇÕES LIMITADA, condenando o embargante ao pagamento de multa contratual no valor de R$ 600,00.
O embargante sustenta a existência de omissão na sentença, alegando que não houve manifestação expressa quanto ao pedido de exibição das gravações telefônicas dos dias 2 e 5 de fevereiro de 2024, formulado no evento número 36.
Argumenta que tais gravações demonstrariam as dificuldades impostas pela empresa para o cancelamento do contrato, configurando a teoria do desvio produtivo do consumidor e justificando a condenação por dano moral.
A empresa embargada apresentou contrarrazões sustentando a inexistência de omissão na sentença, esclarecendo que, à época da decisão de saneamento, já havia expirado o prazo legal de 6 meses para manutenção das gravações, conforme artigo 26 da Resolução número 632, de 7 de março de 2014, da ANATEL.
Argumenta ainda que não se aplica a teoria do desvio produtivo ao caso, uma vez que a controvérsia central residiu na interpretação de cláusula contratual, não em falha na prestação do serviço.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Pressupostos dos Embargos de Declaração Os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa, destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Para o acolhimento do recurso, é indispensável a demonstração inequívoca de que a decisão embargada incorreu em um dos vícios elencados no dispositivo legal, não se prestando os embargos declaratórios para rediscutir o mérito da causa ou para introduzir fundamentos não apreciados quando deveriam ter sido. 2.2.
Análise da Alegada Omissão 2.2.1.
Do Pedido de Exibição das Gravações Telefônicas O embargante afirma que houve omissão quanto ao pedido de exibição das gravações telefônicas dos dias 2 e 5 de fevereiro de 2024, formulado no evento número 36, após a concessão da inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Verifica-se, contudo, que a alegada omissão não se configura por razões de ordem temporal e regulamentar.
A Resolução número 632, de 7 de março de 2014, da ANATEL, em seu artigo 26, parágrafo 2º, estabelece que as prestadoras de serviços de telecomunicações devem manter as gravações das interações com consumidores pelo prazo mínimo de 6 meses da data de sua realização.
No presente caso, as ligações apontadas ocorreram nos dias 2 e 5 de fevereiro de 2024, enquanto a empresa ré foi citada apenas em 22 de agosto de 2024, ou seja, mais de 6 meses após os contatos telefônicos.
A decisão de saneamento que inverteu o ônus da prova data de 11 de dezembro de 2024, quando já havia transcorrido mais de 10 meses desde as ligações.
Assim, à época em que se poderia exigir a apresentação das gravações, não mais subsistia obrigação legal por parte da empresa ré quanto à sua preservação, tendo exaurido o prazo regulamentar de guarda estabelecido pela legislação especial que rege as telecomunicações. 2.2.2.
Da Desnecessidade de Manifestação Expressa A ausência de manifestação expressa sobre determinado requerimento não configura, necessariamente, omissão sanável por embargos de declaração quando a questão resta prejudicada por circunstâncias supervenientes ou quando sua análise se revela juridicamente impossível, conforme orientação jurisprudencial consolidada.
No caso em exame, a impossibilidade material de apresentação das gravações, em razão do transcurso do prazo legal de manutenção estabelecido pela regulamentação setorial, tornou desnecessária qualquer determinação judicial específica sobre o tema, não havendo, portanto, omissão a ser suprida nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. 2.3.
Da Inaplicabilidade da Teoria do Desvio Produtivo 2.3.1.
Dos Pressupostos Teóricos e Constitucionais A teoria do desvio produtivo, desenvolvida pela doutrina e jurisprudência consumeristas com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, pressupõe a configuração de dano moral decorrente da perda do tempo útil do consumidor em razão de falha na prestação de serviço que o obrigue a despender tempo excessivo na tentativa de solução de problema ao qual não deu causa.
Para sua aplicação, exige-se: (i) falha na prestação do serviço pelo fornecedor, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor; (ii) necessidade de o consumidor despender tempo além do razoável para solução do problema; (iii) nexo causal entre a conduta do fornecedor e o tempo desperdiçado; e (iv) efetivo prejuízo ao consumidor que ultrapasse os meros aborrecimentos cotidianos. 2.3.2.
Da Ausência dos Pressupostos no Caso Concreto A análise detida dos autos revela que a controvérsia central não residiu em falha na prestação do serviço de internet, mas sim em divergência quanto à aplicação de cláusula contratual de multa rescisória, questão que se insere no âmbito da autonomia privada consagrada no artigo 421 do Código Civil.
Os documentos apresentados pelo próprio embargante no PROCON demonstram que sua insatisfação primária centrava-se no valor da multa imposta pela rescisão antecipada, não havendo menção inicial a problemas na qualidade do serviço de internet.
Essa circunstância é relevante para demonstrar que a busca por solução administrativa e, posteriormente, judicial, decorreu de interpretação divergente sobre direitos e obrigações contratuais, não de vício na prestação do serviço que pudesse ensejar a aplicação do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.
A empresa ré, por sua vez, apresentou relatórios técnicos demonstrando a regularidade da prestação do serviço, inclusive nos períodos mencionados pelo autor, não havendo nos autos prova robusta de má prestação que justificasse a rescisão contratual sem ônus, conforme exige o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.3.3.
Do Exercício Regular de Direito As condutas imputadas à empresa ré - exigência de pagamento de multa rescisória e devolução de equipamentos - decorrem diretamente de cláusulas contratuais livremente pactuadas, em observância ao princípio da autonomia da vontade consagrado no artigo 421 do Código Civil, e encontram amparo na Resolução número 632, de 7 de março de 2014, da ANATEL, constituindo exercício regular de direito previsto no artigo 188, inciso I, do Código Civil.
A cláusula de fidelização com multa proporcional é expressamente admitida pela regulamentação setorial e pela jurisprudência, não se configurando abusividade nos termos do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor quando oferece contrapartida ao consumidor, como desconto nas mensalidades, conforme demonstrado nos autos e em conformidade com o princípio da equivalência das prestações. 2.4.
Da Jurisprudência Aplicável O Tribunal de Justiça do Tocantins, em caso análogo, já decidiu que "ausentes elementos capazes de confirmar a perda do tempo útil, visto que a simples alegação de que houve demasiadas tentativas de resolução do problema administrativamente, sendo necessário recorrer à via judicial, não comprova o dispêndio de tempo excessivo ou o desvio das atividades cotidianas, a fundamentar a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo.
Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA.
RESTABELECIMENTO DO LIMITE DO CARTÃO DE CRÉDITO.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO OU PERDA DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O Banco esclareceu que, ter limite disponível no cartão de crédito não é o mesmo que ter valor disponível para compra, uma vez que o valor é disponível e as transações são aprovadas somente se a análise de crédito do cliente estiver vigente no Banco que, no caso em questão, a análise de crédito da cliente estava Cancelada por inadimplência pretérita ao parcelamento incontroverso. 2.
A ausência de comunicação à cliente sobre o cancelamento do limite disponível no seu cartão de crédito consiste inadimplemento contratual, não ensejando, por si só, reparação moral pecuniária. 3. à luz da jurisprudência sobre o assunto, os aborrecimentos, percalços e frustrações ocorridas na vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham causado certa dose de desconforto. 4.
Ausentes elementos capazes de confirmar a perda do tempo útil, visto que a simples alegação de que houve demasiadas tentativas de resolução do problema administrativamente, sendo necessário recorrer à via judicial, não comprova o dispêndio de tempo excessivo ou o desvio das atividades cotidianas, a fundamentar a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo.
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJTO , Apelação Cível, 0000067-17.2023.8.27.2722 , Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 11/10/2023, DJe 20/10/2023 15:49:33) Tal entendimento se coaduna com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, derivados do devido processo legal substantivo consagrado no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, impedindo que meros aborrecimentos contratuais sejam elevados à categoria de dano moral indenizável. 2.5.
Da Natureza Protelatória dos Embargos A pretensão recursal traduz, em verdade, tentativa de rediscussão do mérito da causa, especialmente quanto à aplicação da teoria do desvio produtivo, matéria já devidamente enfrentada pela fundamentação da sentença ao reconhecer a ausência de falha na prestação do serviço e a regularidade das cláusulas contratuais.
Tal comportamento configura litigância de má-fé na modalidade prevista no artigo 80, inciso VII, do Código de Processo Civil, caracterizada pela interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do mesmo diploma legal. 2.6.
Conclusão A sentença embargada analisou adequadamente todas as questões relevantes suscitadas pelas partes, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
A ausência de determinação específica quanto à exibição das gravações telefônicas decorreu da impossibilidade material de seu cumprimento, em razão do transcurso do prazo legal de manutenção estabelecido pela regulamentação especial.
A pretensão recursal não encontra respaldo nos pressupostos legais dos embargos declaratórios, constituindo tentativa inadequada de rediscussão de matéria decidida, em afronta aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada material.
III.
DISPOSITIVO Ex positis, por não vislumbrar a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração opostos por ADEMIR DE SOUZA COELHO JÚNIOR.
A sentença embargada permanece inalterada em todos os seus termos, produzindo seus regulares efeitos jurídicos.
Considerando que os embargos buscaram rediscutir questão de mérito já decidida, sem apontar vício específico na decisão, caracterizando intuito manifestamente protelatório, CONDENO o embargante ao pagamento de multa no valor de 2% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
RESOLVO O MÉRITO dos embargos de declaração com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
31/07/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
31/07/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
28/07/2025 13:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
24/06/2025 14:52
Conclusão para julgamento
-
17/06/2025 18:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
-
13/06/2025 08:28
Protocolizada Petição
-
10/06/2025 03:33
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
10/06/2025 03:33
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
09/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
09/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
06/06/2025 02:02
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
06/06/2025 02:02
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
29/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0012707-66.2024.8.27.2706/TORELATOR: ALVARO NASCIMENTO CUNHARÉU: TOLEDO FIBRA TELECOMUNICACOES LTDAADVOGADO(A): THAISSA AIMEE VITOR DE CASTRO (OAB TO010567)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 52 - 28/04/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
28/05/2025 13:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
28/05/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 17:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
28/04/2025 16:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
28/04/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
24/04/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 11:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência do pedido e procedência do pedido contraposto
-
20/03/2025 11:49
Protocolizada Petição
-
20/03/2025 11:49
Protocolizada Petição
-
30/01/2025 12:22
Conclusão para julgamento
-
29/01/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
12/12/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 17:53
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
22/10/2024 18:25
Conclusão para decisão
-
18/10/2024 16:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
01/10/2024 16:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
01/10/2024 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
01/10/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 11:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
01/10/2024 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
24/09/2024 15:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
24/09/2024 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
24/09/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 18:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
23/09/2024 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
17/09/2024 12:33
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5559667, Subguia 47998 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 89,00
-
16/09/2024 10:55
Protocolizada Petição
-
14/09/2024 08:45
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5559667, Subguia 5436182
-
14/09/2024 08:43
Juntada - Guia Gerada - Custas Reconvenção - TOLEDO FIBRA TELECOMUNICACOES LTDA - Guia 5559667 - R$ 89,00
-
13/09/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 17:08
Protocolizada Petição
-
13/09/2024 16:28
Protocolizada Petição
-
23/08/2024 15:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
15/08/2024 14:29
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
12/08/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 17:33
Despacho - Mero expediente
-
21/06/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5497140, Subguia 30334 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 155,00
-
21/06/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5497141, Subguia 30189 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 100,00
-
20/06/2024 08:26
Protocolizada Petição
-
20/06/2024 08:19
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5497141, Subguia 5412124
-
20/06/2024 08:15
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5497140, Subguia 5412123
-
20/06/2024 08:14
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ADEMIR DE SOUZA COELHO JÚNIOR - Guia 5497141 - R$ 100,00
-
20/06/2024 08:14
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ADEMIR DE SOUZA COELHO JÚNIOR - Guia 5497140 - R$ 155,00
-
19/06/2024 17:35
Conclusão para despacho
-
19/06/2024 17:34
Processo Corretamente Autuado
-
19/06/2024 17:34
Lavrada Certidão
-
19/06/2024 17:27
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
-
19/06/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000332-06.2024.8.27.2715
Ministerio Publico
Thiago Silva Santos
Advogado: Felicio Lima Soares
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/02/2024 15:23
Processo nº 0051733-02.2024.8.27.2729
Elcimar Cardoso Valadares
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/03/2025 16:03
Processo nº 0012506-74.2024.8.27.2706
Ministerio Publico
Joao Paulo Alves Sousa
Advogado: Geisa Claudia Alves de Almeida Fernandes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/06/2024 13:50
Processo nº 0007104-64.2023.8.27.2700
Michelle Barbosa Mecenas Lima
Estado do Tocantins
Advogado: David Camargo Janzen
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/06/2023 15:00
Processo nº 0000050-71.2024.8.27.2713
Ministerio Publico
Welliton Ferreira de Sousa
Advogado: Lucas Abreu Maciel
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/01/2024 10:13