TJTO - 0013192-31.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54, 55 e 56
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20/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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19/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0013192-31.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz LUCIANO ROSTIROLLARECORRENTE: GUILHERME LUCAS RIBEIRO MARTINS (REQUERENTE)ADVOGADO(A): RAABE STEFANY SABOIA PINTO (OAB TO010131) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
EXISTÊNCIA DE SENTENÇA ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMO MEIO PROCESSUAL ADEQUADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado Cível interposto contra sentença do Juizado Especial Cível da Comarca de Palmas/TO que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de obrigação de fazer ajuizada por Guilherme Lucas Ribeiro Martins contra os Estados do Tocantins, Goiás e o Distrito Federal.
A sentença reconheceu a litispendência em relação ao processo nº 0035106-59.2020.8.27.2729, em que já havia sido proferida decisão judicial reconhecendo a obrigação de transferência de veículo por parte do comprador.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há litispendência entre a presente ação e o processo anterior envolvendo o mesmo veículo; (ii) estabelecer se a nova ação é processualmente adequada à pretensão deduzida ou se deveria o autor buscar o cumprimento da sentença já proferida no processo anterior.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O processo anterior (nº 0035106-59.2020.8.27.2729) resultou em sentença transitada em julgado que reconheceu a compra e venda do veículo e impôs obrigação de fazer ao comprador, o que confere ao autor título executivo judicial hábil para execução.A propositura de nova ação de conhecimento visando compelir terceiros (entes públicos) a regularizarem a transferência, com base em descumprimento da obrigação do adquirente, não constitui via adequada, pois o meio processual correto é o cumprimento de sentença.A existência de decisão definitiva inviabiliza o ajuizamento de nova ação com o mesmo fundamento fático e jurídico, mesmo que contra réus distintos, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e à eficácia da coisa julgada, nos termos do art. 502 do CPC.O reconhecimento da inadequação da via eleita e da ausência de interesse de agir impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.A jurisprudência é firme no sentido de que o inadimplemento de decisão judicial deve ser manejado nos próprios autos da ação originária, por meio de execução ou cumprimento de sentença, vedando-se a rediscussão da matéria em nova demanda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A existência de sentença transitada em julgado reconhecendo obrigação de fazer afasta o interesse de agir em nova ação de conhecimento fundada no mesmo núcleo fático.O meio processual adequado para buscar a efetivação de decisão judicial anterior é o cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 513 e seguintes do CPC.A rediscussão de obrigações já definidas judicialmente por meio de nova ação configura erro processual e viola a coisa julgada material prevista no art. 502 do CPC.
Dispositivos e Jurisprudência relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; 502; 513 e seguintes.
Lei nº 9.099/95, art. 55, segunda parte. TJ-MG, AC 10000210832523001, Rel.
Des.
Mônica Libânio, j. 23.02.2022; TJ-MT, AI 1001099-68.2024.8.11.0000, Rel.
Des.
Carlos Alberto A. da Rocha, j. 24.04.2024; TJ-GO, ApC 5567437-84.2023.8.09.0097, Rel.
Des.
Fernando Braga Viggiano, j. s/r. ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso interposto por Guilherme Lucas Ribeiro Martins e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a r. sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos.
As eventuais custas processuais e honorários advocatícios correrão por conta do Recorrente.
Quanto aos honorários, com parâmetro no Art. 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, fixa-se a verba honorária à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.
Publique-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de agosto de 2025. -
18/08/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:48
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
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08/08/2025 17:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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24/07/2025 17:43
Publicação de Pauta
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24/07/2025 16:33
Publicação de Pauta
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23/07/2025 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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23/07/2025 16:05
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 57
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14/07/2025 14:58
Conclusão para despacho
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01/07/2025 21:29
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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26/03/2025 15:58
Conclusão para julgamento
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25/03/2025 15:42
Despacho - Mero Expediente - Pedido de dia para Julgamento - Monocrático
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10/12/2024 15:04
Conclusão para despacho
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07/12/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 37
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 37
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25/11/2024 22:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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25/11/2024 22:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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19/11/2024 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/11/2024 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/11/2024 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/04/2024 20:38
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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08/01/2024 13:21
Conclusão para despacho
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19/12/2023 16:09
Protocolizada Petição
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18/12/2023 21:03
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> 2STREC
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18/12/2023 21:03
Lavrada Certidão
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18/12/2023 21:01
Realizado cálculo de custas
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18/12/2023 14:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/12/2023 14:44
Remessa Interna - Outros Motivos - 2STREC -> COJUN
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14/12/2023 14:02
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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20/10/2023 15:52
Conclusão para despacho
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11/10/2023 16:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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06/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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26/09/2023 10:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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26/09/2023 10:49
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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15/06/2023 14:57
Conclusão para despacho
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15/06/2023 14:56
Recebido os autos
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14/06/2023 22:55
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR3
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04/06/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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02/06/2023 09:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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19/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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09/05/2023 12:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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09/05/2023 12:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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08/05/2023 22:45
Decisão - Outras Decisões
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05/05/2023 14:00
Conclusão para despacho
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04/05/2023 22:18
Protocolizada Petição
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04/05/2023 22:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/04/2023 10:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
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20/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/04/2023 18:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/04/2023 17:50
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perempção, litispendência ou coisa julgada
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10/04/2023 15:25
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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10/04/2023 13:37
Conclusão para decisão
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10/04/2023 13:37
Processo Corretamente Autuado
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09/04/2023 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Ciência • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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