TJTO - 0012695-36.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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26/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19
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25/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012695-36.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001671-48.2016.8.27.2725/TO AGRAVANTE: IRANI FERREIRA BARROSADVOGADO(A): FLORISMAR DE PAULA SANDOVAL (OAB TO001329)AGRAVANTE: JOSÉ CORREIA CRUZADVOGADO(A): FLORISMAR DE PAULA SANDOVAL (OAB TO001329)AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA SAADVOGADO(A): Roberto Venesia (OAB MG103541) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela de evidência, interposto por JOSÉ CORREIA CRUZ E IRANI FERREIRA BARROS, em face de decisão proferida nos autos da Ação de Cobrança no 0001671-48.2016.8.27.2725, proposta em seu desfavor pelo BANCO DA AMAZÔNIA S.A.
A parte requerida, ora agravante, insurge-se, neste momento, contra a decisão constante no Evento 98 (da origem), que acolheu o pedido formulado pelo autor para alterar o rito da demanda, determinando que a ação, inicialmente proposta como execução de título executivo extrajudicial, prosseguisse sob o procedimento comum (Ação de Cobrança).
Nas razões recursais, a parte agravante alega que a alteração do rito acarreta grave prejuízo, pois implica reconhecimento indevido da exigibilidade de dívida fulminada pela prescrição.
Sustentam que, embora a Nota de Crédito Rural seja título executivo nos termos do artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil, sua exigibilidade por via executiva estaria prescrita pelo decurso do prazo trienal previsto no artigo 60 do Decreto-Lei no 167/67.
Aduzem, ainda, que a mudança para o rito ordinário não supera a prescrição quinquenal da ação de cobrança fundada em documento particular, nos termos do artigo 206, § 5o, inciso I, do Código Civil, razão pela qual a pretensão estaria igualmente fulminada.
Colacionam jurisprudências para corroborar a tese lançada.
Postulam, a concessão da tutela de evidência, consistente na reforma da decisão combatida, dada a inexistência de controvérsia sobre os prazos de vencimento e a inequívoca demonstração da prescrição da pretensão executiva e da cobrança.
No mérito, requer o provimento recursal, para reformar definitivamente a decisão agravada, e extinção do processo originário. É o relatório.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, a merecer conhecimento.
Concedo os benefícios da gratuidade judiciária, salvo comprovação em contrário.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o recurso de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz singular sua decisão.
Especificamente quanto à tutela de evidência, exige-se que o direito afirmado seja documentalmente demonstrado e incontroverso, sendo desnecessária a demonstração de fumus boni iuris e periculum in mora, conforme as hipóteses expressamente previstas no artigo 311 do Código de Processo Civil.
No caso em exame, verifica-se que a parte agravante almeja, liminarmente, a reforma da decisão recorrida.
Inicialmente, quanto à admissibilidade recursal, impõe-se destacar que o objeto da decisão agravada restringe-se exclusivamente à alteração do rito processual da demanda, de execução para o procedimento comum de cobrança, promovida a pedido da parte autora, ora agravada.
Contudo, a insurgência recursal extrapola essa matéria, passando a discutir, diretamente neste grau, a suposta prescrição da própria pretensão de cobrança (rito comum), fundada no artigo 206, § 5o, inciso I, do Código Civil, tese que não foi objeto da decisão recorrida, tampouco foi submetida previamente ao crivo do juízo de origem.
A decisão agravada não apreciou, nem direta nem indiretamente, o mérito da cobrança, tampouco analisou a tempestividade da ação sob o enfoque do prazo prescricional civil, restringindo-se à adequação procedimental requerida expressamente pela parte agravada.
Assim, ainda que se reconheça que os agravantes poderiam eventualmente suscitar a prescrição quinquenal em sede de contestação, o recurso em análise antecipa indevidamente discussão de mérito que sequer foi enfrentada na origem, o que conduz à inafastável conclusão de que a matéria não foi devolvida à cognição do juízo de primeiro grau naquela oportunidade processual.
Admitir o exame da tese de prescrição da cobrança nesta instância, por via de Agravo de Instrumento, implicaria indevida supressão de instância, vedada pelo sistema recursal, à luz dos princípios da dialeticidade, do contraditório e do duplo grau de jurisdição.
Nesse sentido: “DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO [...].
QUESTÕES NÃO ANALISADAS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INADMISSIBILIDADE RECURSAL, INC.
III DO ART. 932 DA LEI N. 13.105/2015.
PRECEDENTES.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Na vertente demanda, verifica-se que os pedidos e fatos deduzidos pela Agravante em sede recursal sequer foram apreciados pelo douto Magistrado, motivo pelo qual, não se afigura legitimamente plausível a devolução de matéria, que, não tenha sido regular e validamente submetida apreciada pelo Órgão Julgador competente, sob pena mesmo da ocorrência de supressão de instância (jurisdicional), nesse momento fático- processual. 2.
Recurso de agravo de instrumento não conhecido”.(TJ-PR - AI: 00689423420218160000 Andirá 0068942-34.2021.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: MARIO LUIZ RAMIDOFF, Data de Julgamento: 12/11/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/11/2021).
Dessa maneira, conforme mencionado, a matéria arguida em via recursal que não foi objeto de apreciação e debate por parte do magistrado de primeiro grau, torna inviável seu conhecimento, de maneira que eventual reforma da decisão interlocutória lastreada em elemento probatório não devidamente analisado pelo juízo da origem implicaria, conforme mencionado, em indevida supressão de instância e violação ao postulado do duplo grau de jurisdição.
Portanto, não se conhece da alegação de prescrição da pretensão de cobrança, por configurar inovação recursal incompatível com os limites objetivos da decisão agravada.
No mais, quanto à parte conhecida do recurso, que versa sobre a legalidade da conversão do rito da execução para o procedimento comum, a princípio, não se vislumbra qualquer irregularidade na decisão impugnada.
No caso em exame, não se verifica a presença dos requisitos legais para acolhimento da medida urgente pretendida.
A decisão agravada limitou-se a, implicitamente, reconhecer que o título apresentado havia perdido sua eficácia executiva, mas que a pretensão de cobrança do crédito nele representado ainda poderia subsistir.
A alteração do rito processual, portanto, não apenas é juridicamente viável como foi promovida por iniciativa da própria parte agravada antes da citação válida dos réus, em diligência proativa, sendo acolhida corretamente pelo juízo de origem, sem qualquer violação ao contraditório ou prejuízo à defesa dos requeridos.
Logo, nesta análise preliminar, não se evidenciam elementos que revelem, de forma clara e inconteste, a plausibilidade jurídica da tese recursal ou a urgência apta a justificar a concessão da tutela de evidência postulada pelos agravantes.
Diante do exposto, ausentes os pressupostos autorizadores da medida excepcional requerida, impõe-se o indeferimento do pedido liminar.
Posto isso, não concedo o pedido de tutela de evidência, por ausência dos pressupostos legais, mantendo incólume a decisão combatida (Evento 98 dos autos originários).
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Cumpra-se. -
22/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 23:10
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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21/08/2025 23:10
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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19/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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18/08/2025 14:54
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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18/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012695-36.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001671-48.2016.8.27.2725/TO AGRAVANTE: IRANI FERREIRA BARROSADVOGADO(A): FLORISMAR DE PAULA SANDOVAL (OAB TO001329)AGRAVANTE: JOSÉ CORREIA CRUZADVOGADO(A): FLORISMAR DE PAULA SANDOVAL (OAB TO001329) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do Excelentíssimo Senhor Desembargador MARCO VILLAS BOAS, com fundamento no artigo 203, § 4o, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravante, nos termos do artigo 99, § 2o, do Código de Processo Civil, para que apresente documentação exigível (documentos bancários, declaração de renda e bens atualizados), a fim de comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da justiça gratuita, pois a concessão do referido benefício depende de comprovação das dificuldades financeiras e escassez de recursos para arcar com o custo processual, sob pena de indeferimento.
Em caso de desistência ou não comprovação, fica intimada a parte agravante para que efetue o preparo recursal na forma do artigo 1.007, § 4o, do Código de Processo Civil. -
14/08/2025 18:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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14/08/2025 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/08/2025 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 14:28
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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12/08/2025 14:28
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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11/08/2025 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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11/08/2025 18:49
Juntada - Guia Gerada - Agravo - IRANI FERREIRA BARROS - Guia 5393890 - R$ 160,00
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11/08/2025 18:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 18:49
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 98 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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