TJTO - 0012274-46.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/08/2025 11:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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18/08/2025 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/08/2025 00:00
Intimação
Reclamação Nº 0012274-46.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002739-32.2022.8.27.2722/TO RECLAMANTE: FRANCISCO SOUZA DE FRANCAADVOGADO(A): FRANCISCO EXPEDITO MIRANDA DA COSTA (OAB DF027497) DECISÃO Trata-se de RECLAMAÇÃO, com pedido de liminar, ajuizada por FRANCISCO SOUZA DE FRANÇA em face de suposto ato omissivo atribuído ao Juiz de Direito da 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Públicos de Gurupi/TO, consubstanciado na ausência de determinação para que a Fundação Universidade de Gurupi – UNIRG cumpra acordo homologado por sentença, consistente na expedição do apostilamento de revalidação do diploma de médico do reclamante.
Alega o reclamante que o acordo, firmado em 17/03/2025 nos autos originários (Evento nº 67) e homologado por sentença (Evento nº 68), estabeleceu prazo máximo de 30 dias para a expedição do apostilamento, obrigação que a UNIRG não teria cumprido, sob a justificativa de ausência de pagamento de taxa no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Sustenta que o pagamento foi realizado em duplicidade, totalizando R$ 7.000,00 (sete mil reais), conforme comprovantes anexados.
Narra que, desde 19/04/2025 (Evento nº 76), peticiona nos autos originários requerendo a imposição de astreintes para compelir a UNIRG ao cumprimento da obrigação de fazer, sem que haja decisão judicial a respeito.
Afirma que, em 21/07/2025 (Evento nº 90), o magistrado determinou o envio do feito ao CEJUSC para tentativa de conciliação, o que considera indevido e protelatório, diante da coisa julgada e do caráter executivo da sentença homologatória.
Defende que a conduta do juízo afronta a autoridade do Incidente de Assunção de Competência nº 05 do TJTO, que reconheceria o direito ao apostilamento em casos semelhantes.
Aponta violação ao art. 988, incisos I, II e IV, do CPC, ao art. 263 do Regimento Interno do TJTO e aos arts. 5º, XXXIV, “a”, e XXXV, da CF.
Requer, em sede liminar, a cassação da decisão que remeteu os autos à conciliação, determinando-se ao juízo reclamado que ordene à UNIRG o cumprimento da obrigação de fazer (expedição do apostilamento), sob pena de multa diária (astreintes), além da confirmação da medida ao final. É o relatório. Passa-se à decisão.
Nos termos do Regimento Interno dessa egrégia Corte, é cabível a reclamação para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, ex vi do artigo 7º, I, "i", assim como do despacho irrecorrível do juiz que importe em inversão da ordem legal do processo cível, ou resulte de erro de ofício ou abuso de poder de acordo com o art. 10, V, RITJTO.
Assim, tem-se que a reclamação serve a situações excepcionais.
A liminar pleiteada encontra-se disciplinada no art. 300 do Código de Processo Civil, segundo o qual sua concessão depende da demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito demanda exame aprofundado do conteúdo obrigacional estipulado no ajuste e da extensão do cumprimento ou descumprimento imputado à instituição, especialmente porque a reclamada invoca suposta pendência relacionada a pagamento de taxa, questão que, embora o autor alegue já ter sido satisfeita, necessita de apuração mais detida no contraditório.
No tocante ao perigo de dano, embora se reconheça que a ausência de apostilamento possa gerar prejuízos de ordem profissional ao reclamante, não se vislumbra, nesta fase inicial, situação de risco iminente ou irreversível que impeça o prosseguimento da instrução do feito e a manifestação prévia da autoridade reclamada, sobretudo diante da ausência de elementos que demonstrem, de forma inequívoca, que a adoção imediata da medida pleiteada seja indispensável antes de colhidas as informações necessárias para formar o convencimento desta Corte.
Além disso, embora o Reclamante sustente que a decisão reclamada reabre discussão já decidida e afronta precedente vinculante do IAC nº 05, não se evidencia, em análise sumária, a manifesta ilegalidade ou teratologia do ato impugnado. O despacho/decisão que remeteu os autos ao CEJUSC para tentativa de conciliação insere-se, em princípio, no poder de condução do processo pelo magistrado de origem, sendo medida que não implica, por si só, modificação do conteúdo da sentença homologatória ou desconstituição da coisa julgada.
Além disso, a análise mais aprofundada sobre a alegada afronta à autoridade do acórdão no IAC nº 05 e à ordem processual demanda exame de mérito da presente Reclamação, o que não se compatibiliza com a via estreita da medida liminar.
Ressalte-se que a concessão de liminar em sede de Reclamação é providência excepcional, devendo ser manejada com parcimônia para não implicar indevida antecipação do mérito, especialmente quando subsistem pontos controvertidos relevantes e pendentes de esclarecimento.
Dessa forma, ausentes os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência, e sem prejuízo de posterior reanálise, impõe-se o indeferimento do pleito liminar.
Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, devendo as partes aguardarem o julgamento desta ação, onde, após do devido contraditório, a controvérsia será dirimida pelo Órgão Colegiado.
Notifique-se a autoridade reclamada para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender pertinentes.
Após, intime-se o Ministério Público para manifestação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/08/2025 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2025 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/08/2025 17:38
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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12/08/2025 17:38
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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07/08/2025 18:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (PRESI para GAB04)
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07/08/2025 18:14
Remessa Interna - DJPRES -> DISTR
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06/08/2025 14:47
Remessa Interna - SREC -> DJPRES
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06/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5393533, Subguia 7559 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 77,00
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05/08/2025 14:09
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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05/08/2025 14:09
Despacho - Mero Expediente - Presidente ou Vice Presidente
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04/08/2025 12:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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04/08/2025 12:41
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5393533, Subguia 5377824
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01/08/2025 22:35
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FRANCISCO SOUZA DE FRANCA - Guia 5393533 - R$ 77,00
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01/08/2025 22:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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