TJTO - 0042982-26.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 17:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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02/06/2025 15:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
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02/06/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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02/06/2025 14:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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02/06/2025 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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29/05/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
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28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
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28/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0042982-26.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: NEYDEMAR CABRAL DE LIMA FERREIRAADVOGADO(A): ANA GIZELE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB TO007063)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232) SENTENÇA Trata-se de processo manejado por NEYDEMAR CABRAL DE LIMA FERREIRA em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS. Dispensável o relatório.
Decido.
Não há necessidade de produção de mais provas a par das já existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Reafirmo a existência das condições da ação e dos pressupostos processuais.
O feito caminhou sem máculas, obedecendo rigorosamente ao postulado do devido processo legal. 1.
Do mérito 1.1.
Da prejudicial de mérito - prescrição quinquenal Nas ações movidas contra a Fazenda Pública visando cobranças aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32: “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Na mesma linha, o artigo 3º da referida norma legal, preconiza que: "Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto". Em análise da controvérsia e das legislações aplicáveis ao caso, entendo que a publicação da portaria no Diário Oficial do Estado, concedendo a implementação da progressão ao servidor, indubitavelmente revela-se como um ato de reconhecimento do direito do servidor pelo ente público devedor.
Por sua vez, as ações contra a Fazenda Pública, uma vez interrompida, recomeça a correr pela metade do prazo. É o que dispõe o enunciado da Súmula 383 do STF: "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo".
No caso concreto, a parte autora busca a revisão do grau de insalubridade, mínimo (10%) para médio (20%), bem como, a condenação do requerido ao pagamento do passivo retroativo a partir do protocolo do requerimento administrativo.
A referida postulação está relacionada ao pedido de revisão do grau de insalubridade foi protocolado pela parte autora, no dia 14/10/2022. (evento 1, REQ11). Nos termos do art. 4º do Decreto n. 20.910/32, o pedido administrativo é causa suspensiva do prazo prescricional.
Veja-se: "Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano".
Por tal razão, entre a resposta ao requerimento administrativo (19/05/2023) até a propositura da presente ação (11/10/2024), transcorreu o prazo de 1 ano e 5 meses, não havendo se falar em prescrição do fundo do direito. (evento 1, DESP18).
Da mesma forma, o passivo retroativo postulado pela parte autora, frise-se, desde o protocolo daquele pedido, (10/2022), não está prescrito, observado o quinquênio anterior à propositura da ação. (súmula n. 85 do STJ).
Assim, rejeito a peliminar levanda pelo requerido. 1.2.
Do adicional de insalubridade Versam os autos sobre ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, por meio da qual a parte autora busca a revisão do grau de insalubridade, mínimo (10%) para médio (20%), bem como, a condenação do requerido ao pagamento do passivo retroativo a partir do protocolo do requerimento administrativo.
Defende que é servidora pública estadual exercendo o cargo de Psicóloga IV-K, vinculada à Secretaria Estadual da Saúde do Estado do Tocantins, atualmente lotada no Centro Integrado de Assistência a Mulher e a Criança na Maternidade Dona Regina Siqueira Campos, tendo tomado posse naquele cargo no dia 10/08/2005.
Esclarece que os profissionais que desempenham a função de psicólogo na localidade acima referida, estão recebendo o grau de insalubridade no percentual de 20%, sendo a autora, a única cujo grau de insalubridade está limitado ao percentual de 10%, valor que corresponde à metade dos demais colegas, sem nenhuma justificativa plausível da gestão estadual, para tal diferenciação.
A controvérsia reside em verificar se estão presentes os requisitos aptos à revisão do grau de insalubridade da requerente, e, consequente prejuízo financeiro a ser reparado pelo requerido. Sabe-se que a mera alegação de ausência de dotação ou limitação orçamentária do requerido, bem como, a necessária observância aos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do requerente.
Cabe ao servidor, o ônus da prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consistente no preenchimento dos requisitos legais cumulativos para a concessão da indenização vindicada, à luz do artigo 373, inciso I do CPC. A indenização postulada pela parte autora é assegurada aos profissionais da saúde no exercício habitual em condições insalubres, de acordo com o grau a que estejam expostos, podendo ele ser mínimo, médio ou máximo, conforme se infere do art. 17 da Lei nº 2.670/2012, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR do Quadro da Saúde do Poder Executivo do Estado do Tocantins, onde está previsto: “Art. 17.
Aos profissionais da saúde no exercício habitual em condições insalubres é concedida indenização, de acordo com os graus mínimo, médio ou máximo a que estejam expostos. §1º A caracterização e a classificação da indenização por insalubridade verificam-se mediante perícia atestada por uma comissão, composta, paritariamente, pelo Estado e pelos sindicatos das categorias envolvidas neste PCCR. §2º A comissão de que trata o §1o deste artigo é designada em ato conjunto dos Secretários de Estado da Saúde e da Administração. §3º O valor da indenização por insalubridade, exceto para os médicos, tem por base o menor vencimento constante da tabela de vencimentos correspondente, assim definido: I - 10% para o grau mínimo; II - 20% para o grau médio; III - 40% para o grau máximo. §4º O valor da indenização por insalubridade para os médicos tem por base o vencimento inicial na carreira, assim definido: I - 8% para o grau mínimo; II - 10% para o grau médio; III - 12% para o grau máximo.” Têm-se, portanto, que o grau da indenização por insalubridade é apurado mediante perícia atestada por uma comissão designada em ato conjunto pelos Secretários de Estado da Saúde e da Administração.
No caso concreto, verifica-se que a requerente é servidora pública efetiva (psicóloga), lotada no Centro Integrado de Assistência a Mulher e a Criança Dona Regina S. em Palmas/TO, recebendo o adicional de insalubridade em grau mínimo (10%) a partir de 03/03/2022. (evento 10, ANEXO2, p. 33).
Tem se conhecimento de que é vedado ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, conforme enunciado de Súmula vinculante n. 37 do STF. Todavia, as peculiaridades do caso concreto conduzem ao acolhimento da pretensão inicial. O § 1º, do art. 17 da legislação que regulamenta tal situação, dispõe que: "A caracterização e a classificação da indenização por insalubridade verificam-se mediante perícia atestada por uma comissão, composta, paritariamente, pelo Estado e pelos sindicatos das categorias envolvidas neste PCCR".
A prova mínima do fato constitutivo incumbe à parte autora. (art. 373, inciso I, do CPC).
Em atenção aos depoimentos das testemunhas colhidos na audiência de instrução e julgamento, revela-se uníssono e incontroverso que os servidores ocupantes do mesmo cargo efetivo de psicólogo, lotados na mesma unidade de saúde da parte autora, qual seja, Hospital e Maternidade Dona Regina, desempenhando as mesmas atribuições, e mediante o contato direto com os pacientes, nas mesmas alas hospitalares, recebem desde o início das funções, o adicional de insalubridade em grau médio. (20%) - evento 47.
No que tange ao laudo técnico, as testemunhas afirmaram que desconhecem a realização do documento no ambiente de trabalho, de modo que, à época da concessão do adicional, o percentual era definido de acordo com o preenchimento de relatório pelo servidor, informando o cargo ocupado e as atribuições desempenhadas, com posterior análise pela Secretaria de Saúde.
Os documentos anexados pela parte requerida no evento 10, comprovam que o adicional de insalubridade em percentual mínimo foi concedido à requerente desde o início de sua lotação, que permanece a mesma.
O requerimento administrativo de revisão do grau de insalubridade foi indeferido, sob o fundamento de que não há no formulário novos elementos de prova capazes de alterar os fatos e fundamentos que ensejaram a concessão do pedido inicial. (evento 1, DESP18).
Contudo, o requerido não anexou os documentos que conduziram à concessão do adicional de insalubridade em grau mínimo à parte autora, tampouco o formulário que embasou o indeferimento do pedido administrativo.(art. 373, inciso II, do CPC). Por tais razões, o conjunto probatório é suficiente à comprovação de que a parte autora está sendo prejudicada ao receber o adicional de insalubridade em grau inferior aos demais servidores que ocupam o mesmo cargo na mesma lotação e atribuição da parte autora, sem justificativa ou prova de fato impeditivo, dentre eles, eventual mudança de unidade apta a legitimar o tratamento desigual conferido à autora.
A intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo é cabível se constatada a violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, situação evidenciada no caso, não havendo falar em afronta ao princípio da separação dos poderes. (art. 2º, CF). É importante destacar que a ausência de motivação do ato administrativo, à míngua de laudo técnico do ambiente de trabalho da parte autora, que deveria ter sido apresentado pelo requerido, autoriza sua anulação, ante à flagrante ilegalidade, com a consequente reparação dos prejuízos causados à parte autora.
Concluindo, reputo satisfatoriamente comprovado o fato constitutivo do direito da requerente, ensejando, portanto, o acolhimento da pretensão inicial, vez que preenchida a disposição contida no art. 373, inciso I, do CPC.
Em caso semelhante é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
REDUÇÃO DE GRAU.
AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO.
NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS.I.
CASO EM EXAMEApelação interposta por servidora pública estadual, ocupante do cargo de assistente social, lotada no Hospital Geral de Palmas, contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do adicional de insalubridade em grau médio.
Alega a ilegalidade da redução do percentual do adicional, de grau médio para mínimo, instituída pela Portaria nº 004/2022, sem respaldo em laudo técnico idôneo.
Requer a nulidade do ato administrativo e o pagamento dos valores retroativos.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a redução do adicional de insalubridade, sem prévio laudo técnico, configura nulidade do ato administrativo; e (ii) estabelecer se a servidora faz jus ao pagamento dos valores retroativos correspondentes.III.
RAZÕES DE DECIDIRO pagamento do adicional de insalubridade e sua eventual alteração ou suspensão devem estar fundamentados em laudo técnico que ateste as condições específicas do ambiente de trabalho, conforme exige o art. 19 da Lei Estadual nº 2.670/12.
O ato administrativo que reduziu o adicional de insalubridade da servidora não foi precedido de laudo técnico idôneo, devendo ser considerado desprovido de fundamentação e, portanto, nulo.
Documentos genéricos apresentados pelo ente público não suprem a exigência de laudo técnico específico para o local e as atividades desempenhadas pela servidora, sendo insuficientes para legitimar a redução do adicional.
Diante da nulidade do ato administrativo, a servidora tem direito ao pagamento dos valores retroativos correspondentes ao adicional de insalubridade em grau médio, desde a indevida redução até a cessação das atividades em condições insalubres.
Os valores devidos devem ser corrigidos pela taxa Selic, conforme determinação da Emenda Constitucional nº 113/2021, abrangendo juros de mora e correção monetária.Os honorários advocatícios devem ser fixados na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento:A redução do adicional de insalubridade sem prévio laudo técnico específico é nula por ausência de fundamentação.
O servidor público que teve o adicional de insalubridade reduzido indevidamente faz jus ao pagamento dos valores retroativos, corrigidos pela taxa Selic, até a cessação das atividades em condições insalubres. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 2.670/12, art. 19; CPC, art. 85, § 4º, II; Emenda Constitucional nº 113/2021.Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, MS nº 10000220122667000, Rel.
Des.
Alice Birchal, j. 05.04.2022; TJ-GO, Remessa Necessária e Apelação nº 5590053-21.2020.8.09.0174, Rel.
Des.
Nelma Branco Ferreira Perilo, j. 10.08.2022; TJ-SP, Remessa Necessária Cível nº 1041582-32.2022.8.26.0053, Rel.
Des.
Márcio Kammer de Lima, j. 05.06.2023. (TJTO, Apelação Cível, 0041070-28.2023.8.27.2729, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 22/04/2025 11:20:06). 2.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, para: a) Condenar o requerido na obrigação de fazer consistente na adequação do adicional de insalubridade de grau mínimo (10%) para o grau médio (20%), enquanto a parte autora permanecer exercendo as funções do cargo efetivo de psicóloga no Centro Integrado de Assistência a Mulher e a Criança Dona Regina Siqueira Campos, localizado em Palmas/TO, isto com base no art. 17, § 3º, inciso II, da Lei n. 2.670/2012; b) Por se tratar de obrigação de fazer, fixo, em caso de descumprimento, por parte do ente requerido, multa cominatória e diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cujo valor deverá ser revertido à parte autora, sem prejuízo de majoração, nos moldes do art. 537 do Código de Processo Civil; c) Condenar o requerido, ESTADO DO TOCANTINS, a pagar, em favor da parte autora, os valores retroativos a título de adicional de insalubridade em grau médio (20%), desde o dia 10/2022 até a efetiva adequação do grau de insalubridade, nos moldes da Lei Estadual n. 2.670/12. d) Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, a contar da data em que deveriam ter sido pagos (mês a mês), com juros de mora calculados conforme índices aplicáveis à caderneta de poupança a partir da data da citação, até o dia 08/12/2021 e de 09/12/2021, com fulcro na Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária (remuneração do capital e de compensação da mora) se dará exclusivamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, com incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme restou decidido na ADI 5867 e nas ADC’S nº 58 e 59, julgadas pelo Supremo Tribunal Federal.
Extingo o feito com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários de sucumbência.
Intimem-se.
Palmas-TO, data e horário pelo sistema eletrônico. -
27/05/2025 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
27/05/2025 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
26/05/2025 23:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
19/05/2025 08:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
08/05/2025 12:33
Conclusão para julgamento
-
07/05/2025 17:35
Despacho - Mero expediente
-
07/05/2025 17:35
Publicação de Ata
-
07/05/2025 17:34
Audiência - de Instrução - realizada - Local 5º Juizado Especial de Palmas - 07/05/2025 15:00. Refer. Evento 27
-
07/05/2025 10:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
07/05/2025 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
06/05/2025 14:08
Conclusão para despacho
-
06/05/2025 13:25
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
-
06/05/2025 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/05/2025 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/05/2025 17:45
Decisão - Outras Decisões
-
30/04/2025 17:12
Conclusão para despacho
-
30/04/2025 17:07
Protocolizada Petição
-
25/04/2025 12:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
25/04/2025 07:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
24/04/2025 13:32
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
-
24/04/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
24/04/2025 13:22
Expedido Ofício
-
14/04/2025 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/04/2025 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/04/2025 22:50
Decisão - Outras Decisões
-
11/04/2025 14:59
Audiência - de Instrução - designada - Local 5º Juizado Especial de Palmas - 07/05/2025 15:00
-
02/04/2025 13:12
Conclusão para despacho
-
02/04/2025 09:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/03/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/03/2025 18:42
Despacho - Mero expediente
-
07/03/2025 12:35
Conclusão para despacho
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05/03/2025 16:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/02/2025 23:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
22/02/2025 23:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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13/02/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 15:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/12/2024 12:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/12/2024 15:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/11/2024 13:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
25/10/2024 07:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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14/10/2024 14:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/10/2024 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/10/2024 22:21
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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11/10/2024 15:17
Conclusão para decisão
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11/10/2024 15:16
Processo Corretamente Autuado
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11/10/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ciência • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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