TJTO - 0022757-54.2024.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/08/2025 02:39 Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 57 
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                                            19/08/2025 02:08 Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 57 
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 0022757-54.2024.8.27.2706/TO AUTOR: DAMYSON ALVES ASSUNCAOADVOGADO(A): DAVI CESAR TITO BARBOSA (OAB PA023593B)ADVOGADO(A): KAIO RADAMÉS TITO BARBOSA (OAB TO005161) DESPACHO/DECISÃO DESPACHO/DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por DAMYSON ALVES ASSUNÇÃO em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LIMITADA, objetivando o alongamento de crédito rural, abstenção de negativação e consolidação de garantia fiduciária.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que no evento 46 foi determinado expressamente à parte autora o cumprimento das seguintes obrigações processuais: (i) pagamento integral das custas processuais e taxas judiciárias em aberto; (ii) manifestação sobre as certidões dos eventos 38 e 39; e (iii) regularização da situação processual quanto aos comprovantes de recolhimento.
 
 Ocorre que, decorrido o prazo legal estabelecido, constata-se que a parte requerente não atendeu integralmente às determinações judiciais, mantendo-se em situação de inadimplência processual que obsta o regular prosseguimento do feito.
 
 O ordenamento jurídico pátrio estabelece pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da relação jurídica processual, sendo o recolhimento das custas processuais requisito essencial para a formação e manutenção do vínculo processual, conforme preceitua o artigo 321 do Código de Processo Civil.
 
 A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, assegura o acesso à justiça como direito fundamental, porém tal garantia não dispensa o cumprimento dos deveres processuais estabelecidos em lei, notadamente o recolhimento das despesas processuais que viabilizam o funcionamento da máquina judiciária.
 
 O Código de Processo Civil, em seus artigos 290 e seguintes, disciplina as custas processuais como obrigação da parte que requer a prestação jurisdicional, estabelecendo que o não recolhimento no prazo legal enseja consequências processuais específicas, incluindo a extinção do processo sem resolução do mérito.
 
 Ademais o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil prevê expressamente a extinção do processo quando não for sanado vício processual no prazo estabelecido pelo juízo, configurando abandono da causa por desídia da parte interessada.
 
 O Código Civil, em seu artigo 394, estabelece que se considera em mora o devedor que não efetuar o pagamento no tempo, lugar e forma convencionados, aplicando-se analogicamente às obrigações processuais decorrentes da lei.
 
 O Código de Defesa do Consumidor, embora aplicável às relações bancárias conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, não afasta o cumprimento dos deveres processuais básicos para manutenção da relação jurídica processual.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o não recolhimento das custas processuais no prazo estabelecido constitui óbice intransponível ao prosseguimento do feito, salvo situações excepcionais devidamente comprovadas.
 
 Posto isso, e considerando que a parte autora não demonstrou justo impedimento para o cumprimento das determinações judiciais, bem como não comprovou hipossuficiência econômica que justifique tratamento diferenciado, DETERMINO à parte requerente que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias: Efetue o recolhimento das custas processuais e taxas judiciárias em aberto, de forma parcelada, conforme cálculo da Coordenadoria Judicial;Apresente manifestação específica e fundamentada sobre as certidões dos eventos 38 e 39;Comprove documentalmente o cumprimento das obrigações processuais pendentes.
 
 ADVERTÊNCIA: O descumprimento da presente determinação no prazo estabelecido acarretará o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e consequente ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, com fundamento nos artigos 290, 291 e 321 do Código de Processo Civil.
 
 Intimem-se.
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                                            18/08/2025 13:21 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            13/08/2025 13:06 Despacho - Mero expediente 
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                                            15/07/2025 14:40 Conclusão para decisão 
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                                            15/07/2025 14:40 Lavrada Certidão 
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                                            27/06/2025 00:09 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47 
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                                            20/06/2025 03:18 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025 
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                                            05/06/2025 16:03 Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5667632, Subguia 5511661 
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                                            05/06/2025 16:02 Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5667631, Subguia 5511648 
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                                            03/06/2025 02:50 Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 47 
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                                            02/06/2025 02:17 Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 47 
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                                            30/05/2025 17:28 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            30/05/2025 17:28 Decisão - Outras Decisões 
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                                            05/05/2025 15:58 Conclusão para decisão 
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                                            30/04/2025 14:15 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42 
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                                            09/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42 
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                                            28/03/2025 12:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/03/2025 12:53 Despacho - Mero expediente 
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                                            26/02/2025 15:39 Conclusão para decisão 
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                                            25/02/2025 17:08 Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> CPENORTECI 
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                                            25/02/2025 17:06 Realizado cálculo de custas 
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                                            25/02/2025 16:59 Juntada - Guia Gerada - Taxas - DAMYSON ALVES ASSUNCAO - Guia 5667632 - R$ 24.950,20 
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                                            25/02/2025 16:59 Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - DAMYSON ALVES ASSUNCAO - Guia 5667631 - R$ 3.952,00 
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                                            21/02/2025 15:58 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            21/02/2025 15:52 Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> COJUN 
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                                            20/02/2025 17:18 Despacho - Mero expediente 
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                                            24/01/2025 04:01 Juntada - Registro de pagamento - Guia 5597334, Subguia 73732 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00 
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                                            24/01/2025 04:00 Juntada - Registro de pagamento - Guia 5597333, Subguia 73564 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 149,00 
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                                            23/01/2025 15:00 Conclusão para decisão 
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                                            22/01/2025 14:14 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25 
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                                            14/01/2025 12:52 Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5597334, Subguia 5452094 
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                                            14/01/2025 12:52 Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5597333, Subguia 5451699 
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                                            23/12/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25 
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                                            13/12/2024 17:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/12/2024 17:37 Despacho - Mero expediente 
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                                            09/12/2024 16:23 Protocolizada Petição 
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                                            03/12/2024 15:58 Conclusão para despacho 
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                                            02/12/2024 15:19 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARA1EFAZJ para TOARA3ECIVJ) 
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                                            02/12/2024 14:52 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18 
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                                            21/11/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 
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                                            11/11/2024 18:09 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            11/11/2024 18:09 Decisão - Declaração - Incompetência 
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                                            11/11/2024 13:05 Conclusão para despacho 
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                                            11/11/2024 13:04 Processo Corretamente Autuado 
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                                            07/11/2024 17:17 Protocolizada Petição 
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                                            07/11/2024 17:16 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10 
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                                            07/11/2024 17:16 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 
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                                            06/11/2024 18:10 Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5597334, Subguia 5452094 
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                                            06/11/2024 14:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE 
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                                            06/11/2024 14:22 Lavrada Certidão 
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                                            06/11/2024 14:10 Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico 
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                                            06/11/2024 14:08 Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico 
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                                            06/11/2024 13:56 Retificação de Classe Processual - DE: Dúvida PARA: Procedimento Comum Cível 
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                                            06/11/2024 13:55 Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5597333, Subguia 5451699 
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                                            06/11/2024 13:48 Juntada - Guia Gerada - Taxas - DAMYSON ALVES ASSUNCAO - Guia 5597334 - R$ 50,00 
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                                            06/11/2024 13:48 Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DAMYSON ALVES ASSUNCAO - Guia 5597333 - R$ 149,00 
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                                            06/11/2024 13:46 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            06/11/2024 13:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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