TJTO - 0002717-48.2024.8.27.2707
1ª instância - Primeiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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21/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0002717-48.2024.8.27.2707/TO RELATOR: Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZARECORRENTE: MARIA LÚCIA PEREIRA DA SILVA DE ANDRADE (AUTOR)ADVOGADO(A): KARLA KESSIA DE LIMA PEREIRA (OAB TO006755)RECORRIDO: UNIMED GURUPI COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (RÉU)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO KABRINE OLIVEIRA SILVA (OAB TO007476)ADVOGADO(A): JOSÉ MARQUES DE RIBAMAR NETO (OAB TO005601)ADVOGADO(A): PEDRO ALENCASTRO VEIGA ZANI (OAB GO022935)ADVOGADO(A): LUIZA CAMARGO DE OLIVEIRA (OAB GO036720) EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
PLANO DE SAÚDE.
REEMBOLSO DE CONSULTAS REALIZADAS FORA DA REDE CREDENCIADA.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA, EMERGÊNCIA OU NEGATIVA FORMAL DE COBERTURA.
REEMBOLSO PARCIAL REALIZADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por beneficiária de plano de saúde contra sentença que julgou improcedente pedido de reembolso integral de despesas médicas e compensação por danos morais, em razão de atendimentos psiquiátricos realizados fora da rede credenciada.
A parte autora alegou negativa de cobertura e inexistência de profissionais habilitados na localidade.
A parte recorrida apresentou contrarrazões pela manutenção da sentença.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é devido o reembolso integral de despesas médicas realizadas fora da rede credenciada, diante da alegada negativa tácita e inexistência de prestadores locais; (ii) saber se o reembolso parcial e a ausência de negativa formal configuram dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre beneficiário e plano de saúde é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 469 do STJ. 4.
O art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998 admite o reembolso de despesas fora da rede credenciada apenas em casos excepcionais, como urgência, emergência ou inexistência de profissional credenciado na localidade. 5.
No caso concreto, não restou demonstrada a urgência dos atendimentos, nem houve prova da inexistência de prestadores credenciados na região.
Além disso, a operadora efetuou reembolso parcial com base em sua tabela contratual, afastando a hipótese de negativa de cobertura. 6.
A jurisprudência do STJ reconhece que o reembolso, quando devido, deve observar os limites contratuais.
Não há ilegalidade quando o ressarcimento segue os parâmetros previamente ajustados. 7.
A simples discordância quanto ao valor reembolsado, sem recusa formal ou indevida, não enseja indenização por dano moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso inominado não provido.
Tese de julgamento: “1. É legítimo o reembolso parcial de despesas médicas realizadas fora da rede credenciada, nos limites da tabela contratual, quando ausentes situação de urgência, emergência ou negativa injustificada de cobertura. 2.
O reembolso parcial, nos termos contratuais, não configura dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII e 14; CPC, arts. 98, §3º; Lei nº 9.656/1998, art. 12, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1440020/SP; STJ, Súmula 469.
ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos.Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da execução.
Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão do deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 08 de agosto de 2025. -
20/08/2025 09:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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20/08/2025 09:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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19/08/2025 18:48
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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19/08/2025 17:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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30/07/2025 13:23
Conclusão para julgamento
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28/07/2025 12:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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25/07/2025 15:03
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 295
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25/07/2025 10:30
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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22/04/2025 18:10
Conclusão para despacho
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22/04/2025 18:10
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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22/04/2025 17:29
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR1
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22/04/2025 16:23
Protocolizada Petição
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22/04/2025 15:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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21/03/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 15:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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13/03/2025 15:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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25/02/2025 20:19
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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25/02/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 14:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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11/02/2025 17:37
Conclusão para julgamento
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07/02/2025 09:52
Despacho - Mero expediente
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18/11/2024 15:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/11/2024 17:03
Conclusão para despacho
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05/11/2024 16:48
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARICEJUSC -> TOARI2ECRV
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05/11/2024 16:47
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUS ARAGUATINS-TO - 05/11/2024 16:30. Refer. Evento 5
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05/11/2024 15:56
Protocolizada Petição
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04/11/2024 15:47
Protocolizada Petição
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04/11/2024 10:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/11/2024 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/11/2024 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/11/2024 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/11/2024 11:52
Juntada - Informações
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01/11/2024 09:20
Remessa para o CEJUSC - TOARI2ECRV -> TOARICEJUSC
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08/10/2024 16:29
Protocolizada Petição
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08/10/2024 14:45
Protocolizada Petição
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10/09/2024 13:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/08/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 13:18
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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29/08/2024 16:59
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 05/11/2024 16:30
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29/08/2024 16:34
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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05/08/2024 11:59
Conclusão para despacho
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05/08/2024 11:59
Processo Corretamente Autuado
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02/08/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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