TJTO - 0006659-61.2025.8.27.2737
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal- Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0006659-61.2025.8.27.2737/TO AUTOR: IZAQUES ALVES TITOADVOGADO(A): TALES DE CAMPOS TIBURCIO (OAB SP468111) SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO É caso de indeferimento da inicial.
Conforme se demonstra nos autos do processo, o reclamante propõe Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Indenização por Danos Morais.
Apreciando-se a inicial, nota-se que o reclamante reside em Taquarussu/TO, e o endereço comercial da reclamada situa-se em São Paulo/SP.
Dispõe a Lei nº 9.099/95: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
No caso em pauta fica claro que a obrigação deveria ser satisfeita na cidade de Taquarussu/TO, Comarca de Palmas.
Dispõe o Enunciado 89, FONAJE: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)".
Ainda, nos termos do artigo 51, III, da Lei nº 9.099/95: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: [...] III - quando for reconhecida a incompetência territorial Assim, é caso de indeferimento da inicial.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do Enunciado 89, FONAJE c/c artigo 4º, II, e artigo 51, III, ambos da Lei nº 9099/95.
Deixo de condenar o reclamante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, primeira parte, da Lei n° 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
R.I.C.
Porto Nacional – TO, data lançada pelo sistema. -
20/08/2025 10:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/08/2025 18:23
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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12/08/2025 13:36
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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12/08/2025 12:32
Conclusão para decisão
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12/08/2025 12:32
Processo Corretamente Autuado
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12/08/2025 08:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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