TJTO - 0012666-83.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8
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13/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012666-83.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003319-87.2021.8.27.2725/TO AGRAVANTE: MARCIANO RODRIGUES DOS SANTOS SILVAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)AGRAVANTE: M R DOS SANTOSADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA SAADVOGADO(A): ALCIDES NEY JOSÉ GOMES (OAB MS008659) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo, interposto por MR DOS SANTOS-ME E OUTRO, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Miracema do Tocantins, ao evento 76 dos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº. 00033198720218272725, que tem como exequente o BANCO DA AMAZÔNIA S/A, ora agravado, em que restou indeferiu o pedido formulado pelos executados, ora agravantes, que buscavam, dentre outros pontos, o desbloqueio de valores em suas contas bancárias, sob o argumento de ser verba impenhorável/alimentar.
Em suas razões recursais, os recorrentes alegam o valor bloqueado em conta pessoal (R$ 6.370,00) é muito inferior ao limite de 40 salários mínimos, aplicando-se a proteção do art. 833, X, CPC e jurisprudência do STJ que estende a regra a quaisquer contas, dispensando prova de natureza alimentar.
Afirmam que a constrição dos valores da pessoa jurídica (R$ 35.208,07 - trinta e cinco mil duzentos e oito reais e sete centavos), compromete o funcionamento da empresa, o pagamento de salários e fornecedores, violando o art. 805 do CPC.
Criticam a exigência de documentação contábil detalhada para provar a essencialidade dos valores, defendendo que, em empresas de pequeno porte, a simples existência de recursos em conta empresarial indica destinação operacional.
Arrematam, após registrarem a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requerendo o conhecimento do presente agravo de instrumento, atribuindo-lhe efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I do CPC.
Pleitearam ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, pugnam pelo provimento recursal para que seja reformada a decisão prolatada, em virtude da total afronta a norma legal.
Distribuição mediante sorteio eletrônico. É o relatório.
Constato que o recurso é próprio, eis que impugna decisão lavrada em sede de execução de título extrajudicial, é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal, e dispensável o recolhimento do preparo recursal, já que os recorrentes gozam dos benefícios da justiça gratuita, tendo em vista decisão lançada ao evento 11 dos embargos à execução relacionado, e ainda aos teores dos documentos acostados ao evento 59 da execução originária.
Passo à análise da liminar pleiteada.
O art. 1.019, inciso I do CPC, possibilita ao relator atribuir efeito suspensivo ou mesmo deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Dito isto, sabe-se que o exame permitido neste momento processual se limita à verificação da presença dos requisitos para o deferimento ou não de liminar no que tange aos efeitos da decisão combatida, e, neste particular, devem estar presentes o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância da fundamentação que demonstre aparência do bom direito para concessão do efeito ativo, e o periculum in mora, consubstanciado no risco da decisão tardia, a provocar dano de difícil reparação.
Nota-se que na r. decisão restaram examinadas detidamente as alegações dos executados, constatando que não foi apresentada prova de que o valor bloqueado na conta pessoal decorre de verba de natureza alimentar, tampouco de que se encontra depositado em caderneta de poupança, condição expressamente prevista no art. 833, X, do CPC.
Destacando que a jurisprudência que admite a extensão da impenhorabilidade para valores depositados em conta corrente, ainda que inferiores a 40 salários-mínimos, exige, via de regra, algum indício ou demonstração de que se trata de quantia destinada à subsistência, ônus do qual não se desincumbiram os agravantes.
A propósito recentemente foi publicado o acórdão nos autos do Resp nº 1660671/RS, em que foi entendido que: “A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento – respeitado o teto de quarenta salários mínimos –, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial”.
Não obstante, neste instante, noto que os recorrentes também não conseguiram, mediante provas pré-constituídas, comprovar (art. 854, § 3º, do CPC) que os valores bloqueados eram provenientes de saldo de salário ou outra verba alimentar ou mesmo que o montante constituía reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, situação que poderia, em tese, dar-lhes proteção.
In verbis: "Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. [...] § 3º.
Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;" Deste modo, em sede de cognição sumária, tem-se por regular o bloqueio judicial realizado no valor descrito, não havendo se falar em liberação desse montante, até mesmo porque conforme bem fundamentado pelo D.
Magistrado singular “(...) No caso concreto, o executado não juntou qualquer prova idônea que demonstre a existência de bloqueio em conta poupança, tampouco que o valor bloqueado na conta pessoal constitui verba alimentar.
Não consta nos autos contracheques, comprovantes de aposentadoria, ou extratos bancários que evidenciem a natureza alimentar do numerário.
O simples fato de os valores abaixo de 40 salários mínimos estarem depositados em conta corrente, por si só, não presume a natureza alimentar nem afasta a constrição judicial”.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PENHORA.
PESSOA FÍSICA.
BLOQUEIO VIA SISBAJUD.
QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
CONTAS CORRENTES.
PROVA DA INTENÇÃO DE POUPAR PELO EXECUTADO OU DE SE TRATAR DE VERBA SALARIAL.
INEXISTÊNCIA.
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estende a proteção legal da impenhorabilidade de até 40 salários mínimos estabelecida na legislação processual civil (art. 833, inciso X, CPC) à reserva feita pelo Devedor em conta corrente, fundos de investimentos, CDB, dentre outros, com a intenção de poupar. (AgInt no AREsp n. 1.622.093/SP, DJe de 23/8/2023) A verba salarial é impenhorável, conforme o art. 833, IV, do CPC, tendo natureza alimentar, e visa a preservar o mínimo para subsistência do indivíduo, a fim de satisfazer suas necessidades.
Inexistindo prova da natureza de salário ou de reserva financeira do valor bloqueado em conta corrente do Devedor, pessoa física, tal fato obsta a aplicação da regra da impenhorabilidade adotada pelo STJ. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.232103-4/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/12/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IMPENHORABILIDADE - DEPÓSITOS EM CONTA POUPANÇA - NÃO COMPROVAÇÃO - AUSENTE HIPÓTESE DE IMPENHORABILIDADE - PRECEDENTES DO STJ - MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO. 1.
Os valores depositados em conta poupança até o limite de 40 salários mínimos são impenhoráveis (CPC, art. 833, X). 2.
No julgamento do Tema Repetitivo 1235, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, de forma que incumbe ao executado "comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, cuja consequência para a ausência de manifestação é a conversão da indisponibilidade em penhora (art. 854, § 3º, I, e § 5º)" (REsp n. 2.061.973/PR). 3.
Ausente demonstração de que a penhora recaiu sobre valores absolutamente impenhoráveis, deve ser mantido o bloqueio. 4.
Recurso desprovido - (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.154425-5/001, Relator(a): Des.(a) Maria Inês Souza , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/11/2024, publicação da súmula em 25/11/2024) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPENHORABILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
MATÉRIA ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA.
RAZÕES DE DECIDIR.
TEMA 1235 STJ.
DECISÃO MANTIDA.
INEXISTÊNCIA PROVA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
MULTA.
APLICAÇÃO CABÍVEL E ADEQUADA.
ARTS. 1.021, §§ 4º E 5º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
As razões que levaram o Superior Tribunal de Justiça-STJ a fixar tese no Tema 1235 revelam que a impenhorabilidade da verba salarial pode ser renunciada pelo devedor.
Não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz. 2.
Após a decretação de indisponibilidade, o executado é intimado para, no prazo de 5 dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (art. 854, § 3º, I, CPC).
Ausente manifestação ou rejeitada a alegação, a indisponibilidade converte-se em penhora. 3.
Ainda que se considere que a impenhorabilidade seja matéria de ordem pública, cabe ao devedor comprovar que a quantia bloqueada está amparada por umas das causas que impedem a penhora.
A questão de ordem pública para ser conhecível de ofício deve estar clara e ser verificada de pronto. 4.
Na hipótese, o agravo de instrumento não foi instruído com qualquer documentação comprobatória da alegada impenhorabilidade da verba alimentar.
A questão não pode ser conhecida de ofício.
O agravante não levou ao conhecimento do juízo a alegação de impenhorabilidade, por essa razão não há nos autos de origem qualquer indicativo de que os valores bloqueados têm natureza salarial. 5.
Não há elementos a permitir o conhecimento do agravo de instrumento. 6.
Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º do Código de Processo Civil - CPC). 7.
Recurso conhecido e não provido.
Aplicação de multa ao agravante. (Acórdão 1957005, 0724679-17.2024.8.07.0000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/12/2024, publicado no DJe: Invalid date.) Sobressaindo ainda que quanto ao bloqueio de valores pertencentes à pessoa jurídica, é pacífico o entendimento de que a norma do art. 833, X, do CPC destina-se exclusivamente à proteção da pessoa natural, não sendo extensível à atividade empresarial.
Ademais, embora invocado o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), os agravantes não apresentaram documentos contábeis, extratos ou outros elementos que comprovassem a imprescindibilidade da quantia para a manutenção de suas atividades, tratando-se, portanto, de alegações genéricas.
Neste sentido: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL .
CITAÇÃO INFRUTÍFERA.
PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS.
SISBAJUD.
VALIDADE .
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
OFENSA NÃO CARACTERIZADA.
IMPENHORABILIDADE.
ART . 833, IV E X, CPC/2015.
INAPLICABILIDADE ÀS PESSOAS JURÍDICAS. 1.
No caso, foi determinada a citação da empresa executada no endereço designado como sua sede, entretanto, tal medida restou negativa, o que legitima a ordem de penhora dos ativos financeiros . 2.
A penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira é medida preferencial à satisfação do crédito executado (art. 835, I, CPC/2015), sendo que a referida constrição foi expressamente determinada pelo r.
Juízo a quo, em estrita observância ao art . 854, caput, do CPC/2015, que prevê o bloqueio de valores, sem a ciência prévia do ato ao executado. 3.
A penhora de ativos financeiros não configura violação ao princípio da menor onerosidade para o devedor, insculpido no art. 805 do CPC/2015, o qual, frise-se, não tem aplicação irrestrita, eis que a execução se dá também no interesse do credor . 4.
Em princípio, os valores bloqueados pertencem à empresa, pessoa jurídica, não se caracterizando como “salários” dos empregados, para fins de se invocar a proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a qual não alcança as pessoas jurídicas. 5 .
A impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do CPC/2015 (depósito em conta bancária até o limite de 40 salários mínimos), não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física). 6.
Precedentes. 7.
Agravo interno improvido. (TRF-3 - AI: 50217634420234030000 SP, Relator.: Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, Data de Julgamento: 16/09/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 19/09/2024) Assim, tenho que a r. decisão não merece retoques, e que os argumentos expendidos pelos agravantes nas razões recursais, por ora, não denotam a plausibilidade do direito invocado, sem prejuízo da adoção de posicionamento diverso, pelo órgão colegiado, quando da análise meritória.
Ex positis, indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela.
Dispensa-se a requisição de informes do Juiz singular, tendo em vista que o feito de origem tramita no sistema informatizado da Justiça – e-Proc.
Observando-se o artigo 1.019, II do CPC, intime-se o agravado para, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal. -
12/08/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 18:03
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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11/08/2025 18:03
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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11/08/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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11/08/2025 15:30
Juntada - Guia Gerada - Agravo - M R DOS SANTOS - Guia 5393876 - R$ 160,00
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11/08/2025 15:30
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 76 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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