TJTO - 0012555-02.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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18/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012555-02.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002430-87.2022.8.27.2729/TO AGRAVANTE: CAROLINA SANTOS DE SOUSA (Inventariante)ADVOGADO(A): CAROLINA SANTOS DE SOUSA (OAB TO004440) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal. interposto por CAROLINA SANTOS DE SOUSA contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, em que figura como agravada MARIA DE FÁTIMA NETO.
Ação originária: A ação de Anulatória de Arrematação e Penhora de Imóvel, objetiva a anulação da penhora e arrematação de imóvel situado na Quadra ARSO 53, Conjunto QI-07, Alameda 16, Palmas/TO.
No curso do processo, a parte agravada requereu o benefício da gratuidade da justiça, sob a alegação de não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
O pedido foi deferido pelo juízo de origem, com base na presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
A agravante apresentou impugnação a concessão do benefício, sob o argumento de que a agravada não preenche os requisitos legais, pois conforme declaração à Receita Federal, auferiu rendimento anual de R$ 496.222,19 e, segundo informações do Portal da Transparência do Estado do Tocantins, recebe proventos mensais superiores a R$ 39.000,00, além de ser proprietária de quatro imóveis rurais, quatro imóveis urbanos e dois veículos.
Decisão agravada: O juízo de origem rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça sob o argumento de que, embora constasse nos autos informação de rendimento anual da autora no valor de R$ 496.222,19, tal elemento, isoladamente, não bastaria para afastar a presunção relativa de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC.
Razões do Agravante: Sustenta a agravante que a decisão deve ser reformada, porquanto a própria documentação juntada aos autos — declaração de rendimentos e informações do portal da transparência — comprovaria renda mensal superior a R$ 39.000,00, além da propriedade de diversos bens imóveis e veículos, evidenciando a capacidade financeira da agravada para arcar com as custas processuais.
Aduz que a concessão da gratuidade da justiça a pessoa em tal situação patrimonial viola a finalidade do benefício, destinado a assegurar o acesso à justiça aos financeiramente hipossuficientes.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso para que seja determinado o pagamento das custas processuais antes da audiência de instrução e julgamento designada para 17/09/2025, sob pena de extinção do processo, e, no mérito, a revogação definitiva do benefício concedido. É a síntese do necessário.
Decido.
A pretensão recursal é de ser inadmitida, de plano.
Isso porque a decisão recorrida rejeitou a impugnação formulada pela parte agravante e manteve a concessão do benefício à parte agravada.
Por isso, não se enquadra, portanto, em qualquer das hipóteses, especialmente, na prevista no art. 1.015, V, do CPC.1 2Ainda, não há que se falar em urgência na análise da questão, pois que nenhum prejuízo trará à parte agravante, se em caso de eventual apelação, for examinada a pertinência da concessão da Justiça Gratuita à parte agravada, de modo que não consubstanciada a inutilidade da medida se julgada como preliminar de apelação.
Ressalta-se que não se aplica à espécie o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, segundo o qual o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, pois não se vislumbra situação de urgência capaz de tornar inútil o exame da matéria em eventual apelação.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FAMÍLIA.
INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE MANTEVE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À AUTORA. DECISÃO QUE NÃO ENCONTRA PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
NÃO É CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO QUE DEFERE OU MANTÉM A GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À PARTE.
TAL PROVIMENTO JUDICIAL NÃO ENCONTRA AMPARO NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC.
ADEMAIS, INEXISTE URGÊNCIA A AUTORIZAR A POSSIBILIDADE DA MITIGAÇÃO RECONHECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO - RESP N.º 1.696.393-MT. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50996739420258217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Ricardo dos Santos Costa, Julgado em: 23-04-2025) Por fim, esclareço que não é caso de concessão do prazo previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC, tendo em vista que se trata de vício insanável. Ante o exposto, deixo de conhecer do agravo de instrumento em razão da sua inadmissibilidade (art. 932 III do NCPC), por ausência de previsão legal para o seu processamento (artigo 1.015 do NCPC).
Decisão publicada no e-Proc.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 1.
Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; 2.
Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; -
13/08/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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13/08/2025 14:23
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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11/08/2025 13:18
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB11 para GAB10)
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09/08/2025 23:36
Remessa Interna para redistribuir - SGB11 -> DISTR
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09/08/2025 23:36
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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07/08/2025 21:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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07/08/2025 21:34
Juntada - Guia Gerada - Agravo - CAROLINA SANTOS DE SOUSA - Guia 5393796 - R$ 160,00
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07/08/2025 21:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 21:34
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 163 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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