TJTO - 0000877-52.2024.8.27.2723
1ª instância - Juizo Unico - Itacaja
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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20/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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19/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000877-52.2024.8.27.2723/TO AUTOR: MARIA RAIMUNDA COSTA CIRQUEIRA ARAUJOADVOGADO(A): RIZIA SILVA BRITO (OAB TO009408)ADVOGADO(A): MAURICIO MONTEIRO SOARES (OAB TO010529) SENTENÇA MARIA RAIMUNDA COSTA CIRQUEIRA ARAUJO, devidamente qualificado nos autos, propôs AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO DOENÇA em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com qualificações também constantes no processo.
O INSS - Instituto Nacional do Seguro Social apresentou proposta de acordo (evento 32), que foi devidamente aceita pela parte Autora (evento 33). É o relatório. Passo a decidir.
A transação é o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas.
Se homologada pelo juiz adquire força de extinguir o processo. A Ministra Ellen Gracie, no RE 253.855, assentou expressamente que “em regra, os bens e o interesse público são indisponíveis, porque pertencem à coletividade.
E, por isso, o Administrador, mero gestor da coisa pública, não tem disponibilidade sobre os interesses confiados à sua guarda e realização.
Todavia, há casos em que o princípio da indisponibilidade do interesse público deve ser atenuado, mormente quando se tem em vista que a solução adotada pela Administração é a que melhor atenderá à ultimação deste interesse”. A conciliação pela Fazenda Pública torna-se necessária em razão da interpretação sistemática das normas e das leis que regem o interesse público, guardando sintonia com o princípio constitucional da proporcionalidade, previsto no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal.
Além disso, ao aplicar a lei, o juiz deve atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, conforme artigo 5º da Lei de Introdução das Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942). Com efeito, não há óbice para a Fazenda Pública conciliar quando não se verificar prejuízo ao interesse público, qualquer conduta fraudulenta dos envolvidos, o que, aparentemente, não ocorre na hipótese dos autos, pois o valor das parcelas para quitação do débito é relativamente baixa.
Dessa forma, analisando de forma sistemática a situação trazida nos autos, conclui-se que, aparentemente, o acordo realizado não traz prejuízo para a Fazenda Pública, preservando os interesses coletivos, motivo pelo qual pode ser homologado.
Contudo, o pagamento de eventuais parcelas retroativas deverá ser feito mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso, conforme artigo 100 da Constituição da República Federativa do Brasil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE o competente RPV/Precatório, nos termos da Resolução TJTO n°. 16/2015 e Portaria n°. 3889, de 15/09/2015.
Comprovado o pagamento do RPV ou do precatório, EXPEÇA-SE alvará judicial para o levantamento do valor em favor da parte autora e/ou de seu advogado constituído, se tiver poderes para receber e dar quitação.
Para caso de o Advogado do autor pleitear seja destacado os honorários contratuais do montante devido, defiro desde já tal pedido, condicionado à juntada do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, § 4º, do Estatuto da OAB, Lei nº 8.096/94.
Tendo em vista o acordo em tela, desnecessário aguardar prazo recursal ou outras medidas.
Sendo assim, DETERMINO a expedição imediata dos RPVs/PRECATÓRIOS, conforme os respectivos valores.
Expedido(s) alvará(s) judicial(is), intime-se a parte Exequente, por meio de seu/sua advogado(a) constituído(a) e pessoalmente, para ciência e para que manifeste sobre a extinção do processo, no prazo de até 5 dias.
DETERMINO a evolução de classe para Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública.
Honorários advocatícios e eventuais despesas processuais remanescentes, nos termos do acordo entabulado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itacajá/TO, data cientificada nos autos. -
18/08/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/08/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/07/2025 10:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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14/07/2025 10:55
Conclusão para julgamento
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11/07/2025 19:50
Despacho - Mero expediente
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09/07/2025 14:11
Conclusão para despacho
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02/06/2025 19:30
Protocolizada Petição
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29/05/2025 23:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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19/05/2025 19:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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19/05/2025 19:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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14/05/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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09/05/2025 08:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/05/2025 08:31
Expedido Mandado
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09/05/2025 08:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/05/2025 08:26
Expedido Mandado - intimação
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08/05/2025 16:22
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOITA1ECIV
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06/05/2025 07:49
Remessa Interna - Em Diligência - TOITA1ECIV -> TOJUNMEDI
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01/04/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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15/03/2025 21:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/03/2025 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/03/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 16:54
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOITA1ECIV
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28/02/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 16:54
Perícia agendada
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09/12/2024 15:01
Remessa Interna - Em Diligência - TOITA1ECIV -> TOJUNMEDI
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07/12/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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06/12/2024 20:04
Protocolizada Petição
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22/11/2024 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/11/2024 22:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/11/2024 22:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/11/2024 08:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/11/2024 08:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/11/2024 08:35
Expedido Mandado - intimação
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13/11/2024 19:44
Despacho - Mero expediente
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12/11/2024 10:03
Conclusão para despacho
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12/11/2024 10:02
Processo Corretamente Autuado
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11/11/2024 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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