TJTO - 0002210-11.2025.8.27.2721
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarai
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 17
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28/08/2025 09:46
Protocolizada Petição
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27/08/2025 17:26
Protocolizada Petição
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21/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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20/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0002210-11.2025.8.27.2721/TO REQUERENTE: CLARISLENE ALVES DE LIMAADVOGADO(A): WHILLYAM SOUSA SANTOS (OAB TO013665)ADVOGADO(A): OZAEL ALMEIDA SANTOS (OAB TO007407) SENTENÇA 1. RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Clarislene Alves de Lima, professora da rede pública, em face do Banco do Brasil S/A e Caixa Econômica Federa, todos devidamente qualificados nos autos.
A autora sustenta que se encontra em situação de superendividamento, uma vez que firmou diversos contratos de empréstimos consignados e de crédito pessoal, cujas parcelas mensais comprometem percentual expressivo de sua renda líquida.
Alega que, após os descontos, restaria valor insuficiente para garantir o atendimento de suas necessidades básicas e de sua família, nos termos dos arts. 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Com a inicial vieram documentos (evento 1).
Conforme determinado, a autora apresentou emenda (evento 10). É o relatório.
Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO.
Nos termos do art. 17 do CPC, para que se possa postular em juízo é necessário demonstrar interesse e legitimidade.
O interesse de agir, por sua vez, decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.
Segundo a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com as alegações formuladas na inicial.
Nesse sentido, antes de adentrar no cerne da questão e verificar o direito da autora em repactuar suas dívidas, é necessário verificar o seu interesse de agir na propositura da demanda. No caso em tela, não visualizo a presença do binômio utilidade/necessidade na ação de repactuação de dívidas. Apesar da alegação de superendividamento, não ficou demonstrada a afronta ao mínimo existencial. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estatuiu a situação de superendividamento e associa à impossibilidade do devedor em pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, sem comprometer o mínimo existencial, nos seguintes termos: Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Ademais, a regulamentação vigente prevê expressamente o montante equivalente ao considerado como mínimo existencial, veja-se o teor do artigo 3º do Decreto n.º 11.150/2022: No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (grifei) No caso dos autos, embora a autora alegue que os descontos bancários inviabilizam sua subsistência, a documentação apresentada não comprova a violação ao mínimo existencial, requisito indispensável para a instauração da ação de superendividamento (art. 54-A, §1º, CDC).
Os contracheques acostados (evento 10) revelamapós os descontos de empréstimos consignados em folha, a autora percebe renda líquida de aproximadamente R$ 3.707,60.
Da análise da inicial, verifica-se que as parcelas de contratos não consignados em folha somam cerca de R$ 1.628,09, sendo certo que o valor relativo ao limite de cheque especial (saldo devedor de R$ 5.125,76) não pode ser considerado como encargo fixo mensal, por não se tratar de obrigação com parcela predeterminada.
Portanto, mesmo após a dedução dos contratos não consignados, remanesce à autora o montante aproximado à R$ 2.079,51, o que supera de forma significativa o patamar de R$ 600,00 (seiscentos reais) estabelecido como mínimo existencial pelo Decreto nº 11.150/2022.
Embora a questão do valor mínimo existencial de R$ 600,00 esteja sendo objeto de debate jurisprudencial, enquanto não houver decisão judicial em sentido diverso, tal parâmetro continua a nortear as repactuações de dívida, devendo ser observado para preservação da subsistência do devedor Logo, não se verifica a alegada inviabilidade de subsistência, pois, ainda que haja endividamento, não há demonstração de comprometimento do mínimo existencial, requisito indispensável à caracterização do superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021.
Assim, ausente o interesse processual, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a não concretização do binômio necessidade/utilidade do pronunciamento jurídico frente aos pedidos estampados na petição inicial.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa por ser ela beneficiária da gratuidade da justiça.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, em razão da não triangularização processual por meio do recebimento da ação e a citação válida.
Intime-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, promova a baixa dos autos no sistema eletrônico. -
19/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:32
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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19/08/2025 12:22
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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30/07/2025 15:30
Conclusão para despacho
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30/07/2025 11:26
Protocolizada Petição
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30/07/2025 11:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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07/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 18:25
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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27/06/2025 12:49
Conclusão para despacho
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27/06/2025 12:49
Processo Corretamente Autuado
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27/06/2025 10:56
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CLARISLENE ALVES LIMA - Guia 5742031 - R$ 3.882,73
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27/06/2025 10:56
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CLARISLENE ALVES LIMA - Guia 5742030 - R$ 2.484,33
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27/06/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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