TJTO - 0012924-93.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 13:13
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Carta de Ordem Cível Número: 00021392720258272715/TO
-
28/08/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Carta de Ordem Cível Número: 00021392720258272715/TO
-
28/08/2025 16:35
Expedição de documento - Carta Ordem
-
21/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012924-93.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: EDUARDO TANAKA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): VINICIUS ANTONIO DA SILVA (OAB MS025836) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Eduardo Tanaka de Oliveira contra decisão interlocutória (evento 25, DECDESPA1) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cristalândia/TO, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pelo autor.
Nos autos originários, o autor alegou ser legítimo proprietário da Fazenda 3 Irmãos (Matrícula nº 4117) e que, visando regularizar o imóvel, promoveu georreferenciamento devidamente certificado pelo INCRA.
Contudo, a retificação registral foi obstada pela recusa do requerido, proprietário de imóvel confrontante, em assinar o documento técnico, motivada por vingança pessoal contra terceira pessoa (Sra.
Sandra Tanaka), conforme admitido por familiares do requerido.
A recusa, segundo o autor, gerou insegurança jurídica, prejuízos econômicos e violação ao seu direito de propriedade.
Ao final, pleiteou: (i) a procedência da retificação registral; (ii) a improcedência da impugnação administrativa; (iii) o reconhecimento da boa-fé do autor; (iv) o afastamento de qualquer alegação de usucapião; (v) a concessão de tutela de urgência e de evidência, para compelir o requerido à assinatura do documento, com imposição de multa diária; (vi) a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, bem como das custas e honorários advocatícios.
A parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para compelir os requeridos, confrontantes do imóvel Fazenda 3 Irmãos (matrícula nº 4117), à assinatura do documento técnico de georreferenciamento, sob pena de multa diária, a fim de possibilitar a retificação do registro imobiliário da supracitada propriedade rural.
Na decisão agravada, o magistrado a quo entendeu ausente a probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do CPC, ao fundamento de que o art. 213, II, da Lei 6.015/73 exige anuência expressa dos confrontantes em procedimento de retificação registral, e que não haveria prova robusta da má-fé dos agravados.
Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso, alegando, em suma, que é legítimo proprietário da Fazenda 3 Irmãos, matrícula nº 4117, certificada pelo INCRA, cuja retificação registral foi obstada pela recusa injustificada dos confrontantes (agravados) em assinar o documento técnico; que a recusa dos agravados não possui fundamento técnico ou jurídico, sendo motivada por vingança pessoal contra terceiro estranho à lide (Sra.
Sandra Tanaka); e que a conduta dos agravados configura abuso de direito (art. 187 do CC), ato ilícito (art. 186 do CC) e violação à boa-fé objetiva (art. 422 do CC).
Alega que há grave risco de dano, com prejuízos econômicos e insegurança jurídica decorrente da impossibilidade de negociação do imóvel.
Pondera que estão presentes os requisitos da tutela de urgência e, subsidiariamente, da tutela de evidência (art. 311, II, do CPC), dada a robustez documental que comprova o direito alegado.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito ativo para que seja determinada a assinatura judicial do memorial descritivo georreferenciado, com aplicação de multa em caso de descumprimento.
Ao final, o provimento do agravo, com a confirmação da tutela recursal e a reforma da decisão agravada. É o relatório no essencial.
Decido.
O Agravo de Instrumento interposto preenche os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que é próprio, tempestivo e o preparo fora recolhido.
A análise do pedido liminar exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, o que, no momento, não se verifica de forma suficiente.
A alegação de recusa injustificada por parte dos confrontantes exige exame probatório mais aprofundado, inclusive com a oitiva dos agravados, o que é incompatível com o momento processual de análise de tutela provisória em sede recursal.
Embora o agravante sustente que a motivação dos confrontantes decorre de animosidade pessoal com terceiro, tal afirmação, por ora, é unicamente unilateral, não havendo prova inequívoca de que a oposição seja totalmente destituída de fundamento fático ou jurídico.
O art. 213, II, da Lei n.º 6.015/73 exige, como regra, a anuência dos confrontantes em procedimentos de retificação registral.
O § 6º desse dispositivo admite que a via judicial pode suprir essa anuência, desde que demonstrada a recusa infundada.
No caso, a própria decisão agravada observou que não há nos autos prova robusta de má-fé ou abuso de direito por parte dos agravados, tampouco elementos suficientes para atestar que a negativa é absolutamente desprovida de respaldo.
Além disso, o agravante não apresentou elementos objetivos indicando que a descrição do imóvel não traz prejuízo aos direitos dos confrontantes.
Não há, por exemplo, laudo técnico imparcial ou manifestação de órgão registral confirmando que a recusa dos réus não decorre de sobreposição de área ou conflito de limites.
A ausência desse tipo de documento técnico, essencial ao deslinde da controvérsia, enfraquece a pretensão liminar e recomenda a prudência judicial até que haja contraditório efetivo.
O agravante afirma que sofre prejuízos econômicos em razão da impossibilidade de dispor do imóvel, inclusive para venda e obtenção de crédito.
Contudo, a mera existência de dificuldades negociais, sem demonstração de risco concreto, atual e iminente à sua esfera patrimonial, não configura, por si só, o periculum in mora exigido pelo art. 300 do CPC.
Trata-se de situação que, embora possa causar desconforto e impacto na gestão da propriedade, é reversível e não se traduz em dano irreparável.
O bloqueio registral, por si, não inviabiliza o exercício da posse, do cultivo ou de outras facetas do direito de propriedade.
A regularização da matrícula, embora importante, não é imprescindível para a manutenção da titularidade nem compromete de forma absoluta o valor do bem.
Assim, não se verifica lesão iminente ou irreversível ao direito do agravante que justifique a concessão excepcional da medida liminar pleiteada.
Importante frisar que a tutela provisória de urgência não pode servir como substituto da cognição plena, especialmente em demandas que envolvem possível afetação do direito de terceiros, como ocorre no presente caso.
A concessão de medida liminar suprindo a anuência registral de confrontantes tem efeitos irreversíveis e pode prejudicar diretamente os agravados, exigindo, portanto, contraditório e ampla instrução probatória.
A natureza da controvérsia recomenda especial cautela.
A possibilidade de suprimento judicial da anuência em casos de retificação imobiliária exige o reconhecimento de abuso ou infundada resistência dos confrontantes.
Essa verificação depende da análise de documentos técnicos e da manifestação dos agravados, que ainda não se pronunciaram nos autos do agravo.
O deferimento prematuro da medida, sem ouvir a parte contrária, poderia comprometer a paridade de armas e a segurança jurídica do procedimento registral.
Ademais, não se verifica situação de urgência tal que não possa aguardar a tramitação regular do recurso e a análise definitiva do mérito.
Ao contrário, os fundamentos deduzidos pelo agravante devem ser analisados com cautela e à luz da resposta dos agravados, especialmente por se tratar de matéria sensível envolvendo o registro público de imóveis e o direito de propriedade.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória recursal, nos termos do art. 300 do CPC, por ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal, conforme art. 1.019, II, do CPC.
Após, à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação.
Cumpra-se. -
19/08/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 11:29
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
-
19/08/2025 11:29
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
-
15/08/2025 14:37
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 25 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0035710-44.2025.8.27.2729
Geraldo Alves Rodrigues
Antonio Alves Rodrigues
Advogado: Nilza Teixeira Rodrigues Lopes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/08/2025 17:57
Processo nº 0001008-42.2024.8.27.2718
Vanuza Francisca Ramos
Municipio de Filadelfia
Advogado: Hellencassia Santos da Costa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/11/2024 10:53
Processo nº 0012474-53.2025.8.27.2700
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Goncalina Nunes Alves
Advogado: Luma Mayara de Azevedo Gevigier Emmerich
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/08/2025 15:17
Processo nº 0000199-43.2025.8.27.2742
Ministerio Publico
Carlos Eduardo da Silva Morais
Advogado: Helder Lima Teixeira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/02/2025 17:44
Processo nº 0013982-16.2025.8.27.2706
Valquiria Adriellen de Souza
Davi de Souza Cabral
Advogado: Luciano Barbosa da Costa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/07/2025 16:45