TJTO - 0012474-53.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012474-53.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)ADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B)AGRAVADO: GONÇALINA NUNES ALVESADVOGADO(A): CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª VARA CÍVEL, DOS FEITOS DA FAZENDA E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE ARAGUATINS, tendo como Agravada GONÇALINA NUNES ALVES.
Ação: Cumprimento de sentença nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ajuizada por GONÇALINA NUNES ALVES, em face de BANCO BRADESCO CARTÕES S.A.
A sentença foi parcialmente favorável à autora, fixando condenação por danos materiais e, após recurso, também por danos morais.
A fase executiva foi iniciada, com bloqueio de valores via SISBAJUD, levantamento pelo exequente e posterior extinção do processo com base no art. 924, II, do CPC.
Decisão agravada: Indeferiu o pedido de nulidade processual apresentado pelo BANCO BRADESCO CARTÕES S.A., que alegava ausência de cadastramento do patrono PAULO EDUARDO PRADO como exclusivo para recebimento de intimações.
O Juízo a quo reconheceu o vício formal, mas entendeu não ser possível a desconstituição dos atos processuais diante da extinção do processo e levantamento dos valores pela parte exequente.
Destacou que a advogada anteriormente habilitada permanecia regularmente vinculada ao feito, sem qualquer comunicação de revogação ou renúncia, razão pela qual não houve paralisação processual atribuível ao Judiciário.
Razões do Agravante: Sustenta que a ausência de intimação do patrono habilitado comprometeu o contraditório e a ampla defesa, tornando nulos os atos processuais subsequentes.
Defende que o bloqueio judicial de R$ 85.411,33 ocorreu sem a sua ciência regular, violando os princípios do devido processo legal.
Pede o reconhecimento da nulidade, desbloqueio dos valores, afastamento da multa por litigância de má-fé, reconhecimento do excesso de execução e encaminhamento dos autos à contadoria judicial.
Invoca, para tanto, o art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC, o princípio da instrumentalidade das formas e jurisprudência do STJ. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
No presente caso, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores à concessão da tutela provisória recursal.
Quanto à probabilidade do direito, embora reconhecido o vício na comunicação processual decorrente da ausência de cadastramento do patrono indicado como exclusivo para recebimento das intimações, importa considerar que a pretensão de desconstituição dos atos processuais, especialmente da ordem de bloqueio de valores e da subsequente liberação dos montantes à parte autora, colide com a estabilidade dos efeitos materiais já consumados.
A execução foi formalmente extinta, com trânsito em julgado da sentença que a embasava, havendo inclusive decisão que reconheceu o cumprimento da obrigação.
Portanto, considerando o estágio processual atual, em que o feito se encontra extinto e os valores foram devidamente levantados pela exequente, revela-se ausente a probabilidade do direito invocado, especialmente quanto à suspensão dos efeitos da decisão agravada ou eventual reversão dos atos executórios.
No que se refere ao perigo de dano, igualmente não se verifica o risco alegado.
A pretensão do Agravante de evitar novos atos expropriatórios esvazia-se diante do levantamento integral dos valores bloqueados e do encerramento da fase de cumprimento de sentença.
Não há pendência de novas constrições ou medidas que possam resultar em lesão grave, tampouco evidência de que o decurso do tempo venha a agravar a situação patrimonial da parte.
Nesse sentido, mostra-se inexistente qualquer perigo de dano de difícil ou impossível reparação.
A jurisprudência pátria orienta-se no sentido de que, uma vez encerrado o processo e aperfeiçoados os efeitos materiais dos atos expropriatórios, a rediscussão de vícios formais supostamente existentes deve ocorrer por meio de ação autônoma própria, sem ensejar retroatividade de efeitos por meio de medida liminar em sede recursal.
Tal diretriz decorre da necessidade de se preservar a segurança jurídica e a estabilidade processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo requerido.
Intime-se a Agravada, nos termos do que dispõe o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo a quo acerca do teor desta decisão, dispensando-se a requisição de informações.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/08/2025 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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19/08/2025 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2025 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 18:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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18/08/2025 18:23
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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17/08/2025 15:17
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB07 para GAB03)
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17/08/2025 15:17
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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06/08/2025 16:46
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 180 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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