TJTO - 0000781-43.2025.8.27.2742
1ª instância - Juizo Unico - Xambioa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:30
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 26
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26/08/2025 13:30
Expedido Mandado - TOXAMCEMAN
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22/08/2025 17:55
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 20
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14/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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14/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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13/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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13/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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13/08/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0000781-43.2025.8.27.2742/TO AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.ADVOGADO(A): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB SP248970) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em desfavor de M.
D.
P.
DE ARAUJO - TRANSPORTES LTDA, ambos qualificados nos autos, objetivando, em sede de liminar, a busca e apreensão dos veículos descritos na inicial, dados em garantia de Cédula de Crédito Bancário.
A petição inicial veio instruída com os documentos necessários à propositura da ação.
A parte autora comprovou o recolhimento das custas processuais (Evento 6). É o breve relatório.
Decido. 1.
Do Pedido de Segredo de Justiça Inicialmente, analiso o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça.
A regra no ordenamento jurídico brasileiro é a da publicidade dos atos processuais, conforme preceitua o artigo 93, IX, da Constituição Federal.
As hipóteses de sigilo, previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil, são excepcionais e devem ser interpretadas restritivamente.
O argumento da parte autora, de que a publicidade dos dados pode facilitar a ação de fraudadores, embora relevante, não se enquadra, por si só, nas hipóteses legais de segredo de justiça, que visam proteger o interesse público ou social e a intimidade das partes.
A presente demanda versa sobre direito patrimonial disponível entre as partes.
Posto isso, INDEFIRO, por ora, o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça. 2.
Da Análise da Liminar de Busca e Apreensão Para a concessão da medida liminar de busca e apreensão, o Decreto-Lei nº 911/1969 exige a comprovação do inadimplemento e da constituição do devedor em mora.
A inadimplência está evidenciada pela planilha de cálculo acostada no Evento 1, que demonstra o não pagamento da parcela vencida em 09/06/2025 e das subsequentes.
A constituição em mora, por sua vez, foi devidamente comprovada pela notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor constante no contrato, com aviso de recebimento positivo, em conformidade com o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1132 (REsp 1.951.888/RS).
Presentes os requisitos legais, o deferimento da medida liminar é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO dos bens descritos abaixo, alienados fiduciariamente: Marca/Modelo: RODOTREM BASCULANTE 6E (C/PNEU) / SR/MELLO RODOFLEX BAS2E Ano: 2016 Cor: PRETA Placa: PXJ6G30 RENAVAM: *10.***.*90-50 Chassi: 9A9SB2JEEGSEM2037Marca/Modelo: RODOTREM BASCULANTE 6E (C/PNEU) / SR/MELLO RODOFLEX BAS2E Ano: 2016 Cor: PRETA Placa: PXJ6G34 RENAVAM: *10.***.*89-81 Chassi: 9A9SB2JEEGSEM2038Marca/Modelo: RODOTREM BASCULANTE 6E (C/PNEU) / R/SERRANA DOLLY SE 82R Ano: 2016 Cor: PRETA Placa: PXJ6G32 RENAVAM: *10.***.*90-51 Chassi: 95XRD2JJPGS000168 Expeça-se o competente mandado de busca e apreensão, a ser cumprido por Oficial de Justiça, que deverá observar as seguintes determinações: a) Efetivada a busca e apreensão, o(s) bem(ns) deverá(ão) ser depositado(s) em mãos do representante indicado pela parte autora, Sr.
RONEY STAYLEY SANTOS SANTANA, CPF nº *05.***.*73-39, ou a quem sua advogada indicar, mediante termo nos autos. b) Autorizo, desde já, o arrombamento e o reforço policial, caso se mostrem estritamente necessários ao cumprimento da diligência, nos termos do art. 846 do CPC, devendo o Oficial de Justiça agir com a devida cautela. c) Deverá o Oficial de Justiça intimar o(a) Requerido(a) a entregar o bem juntamente com os seus documentos obrigatórios, sob as penas da lei, conforme art. 3º, § 14, do Decreto-Lei nº 911/69. 3.
Das Providências Posteriores I - Cumpra-se a liminar e, em seguida, CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
II - CIENTIFIQUE-SE a parte requerida de que, no prazo de 5 (cinco) dias contados da execução da liminar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, no valor de R$ 52.696,18 (cinquenta e dois mil, seiscentos e noventa e seis reais e dezoito centavos), acrescido de custas e honorários advocatícios, segundo os valores apresentados na petição inicial, caso em que o bem lhe será restituído livre de ônus, conforme entendimento firmado no REsp nº 1.418.593-MS.
III - Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem a purgação da mora, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69.
IV - Defiro o pedido de restrição de circulação (restrição total) dos veículos via sistema RENAJUD, conforme requerido.
Proceda a Secretaria à inserção da restrição.
V - Indefiro, por ora, o pedido de dispensa da audiência de conciliação, por entender que a busca pela autocomposição deve ser incentivada.
Designe a Secretaria data para audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC, se houver na Comarca, ou por este juízo, intimando-se as partes.
VI - Determino que as publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI, OAB/TO nº 8282-A, conforme requerido, sob pena de nulidade.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Xambioá - TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
12/08/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/08/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 12:41
Juntada - Informações
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12/08/2025 12:38
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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12/08/2025 12:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/08/2025 12:34
Lavrada Certidão
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12/08/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5772019, Subguia 119942 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 790,44
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12/08/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5772018, Subguia 119730 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.422,75
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11/08/2025 17:56
Decisão - Concessão - Liminar
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08/08/2025 16:36
Conclusão para despacho
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08/08/2025 16:36
Processo Corretamente Autuado
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08/08/2025 16:35
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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08/08/2025 16:31
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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08/08/2025 16:30
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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08/08/2025 15:40
Protocolizada Petição
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07/08/2025 14:47
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5772019, Subguia 5533166
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07/08/2025 14:46
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5772018, Subguia 5533164
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07/08/2025 14:45
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Guia 5772019 - R$ 790,44
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07/08/2025 14:45
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Guia 5772018 - R$ 1.422,75
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07/08/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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