TJTO - 0000728-61.2025.8.27.2710
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 87
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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21/08/2025 13:28
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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21/08/2025 08:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 86
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21/08/2025 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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21/08/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0000728-61.2025.8.27.2710/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELANTE: GERONILSON MARTINS MAGALHAES (RÉU)ADVOGADO(A): ANTÔNIO IANOWICH FILHO (OAB TO002643) EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. primariedade, ausência de antecedentes e confissão espontânea. SUBSTITUIÇÃO POR duas penas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Execução Penal.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1. Trata-se de apelação criminal interposta por GERONILSON MARTINS MAGALHÃES contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Augustinópolis/TO, que o condenou à pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, além de 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. 2. Alega o apelante atipicidade da conduta e, subsidiariamente, requer substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou concessão de sursis, argumentando ser primário, sem antecedentes, com conduta social e personalidade não desabonadoras, além de ter confessado e demonstrado arrependimento. 3. O Ministério Público pugna pela manutenção da condenação, sustentando a comprovação da materialidade e autoria, destacando áudio enviado pelo réu em grupo de mensagens, além da prova testemunhal policial.
O parecer ministerial foi pelo desprovimento do recurso.
II.
Questão em discussão 4.
As questões em discussão consistem em: (i) saber se a conduta do apelante configura o crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, não obstante a alegação de desconhecimento da ilicitude; e (ii) saber se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, à luz dos requisitos do art. 44 do Código Penal.
III.
Razões de decidir 5.
A materialidade e a autoria do delito restaram comprovadas pelo áudio enviado pelo réu ao grupo “Só Gambira”, pelo qual promovia a venda de arma de fogo, imagem anexada aos autos e confissão judicial da comercialização de espingarda calibre 32, sem registro. 6.
O crime do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo suficiente a prática da conduta sem autorização legal, sendo irrelevante o desconhecimento da ilicitude. 7.
A jurisprudência pacífica do STJ reconhece que o porte ou comercialização de arma desmuniciada ou sem potencial ofensivo é conduta típica, independentemente de laudo pericial. 8.
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do Código Penal, não demonstrada a inadequação da substituição da pena, mostra-se cabível a aplicação de pena restritiva de direitos, diante da primariedade, ausência de antecedentes e confissão espontânea.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Execução Penal.
Tese de julgamento: 1. Caracteriza o crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 a conduta de oferecer arma de fogo para venda, sem autorização legal, sendo irrelevante a quantidade de artefatos negociados ou o desconhecimento da ilicitude. 2. Presentes os requisitos legais, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, ainda que o juízo a quo tenha deixado de aplicá-la com fundamento genérico.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, arts. 44, 77; Lei nº 10.826/2003, art. 14.
Doutrina relevante citada: NUCCI, Guilherme de Souza.
Código Penal Comentado. 17. ed.
São Paulo: Forense, 2017.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1437702/RJ, rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, j. 20.08.2019, DJe 23.08.2019; STJ, HC 552.001/SP, rel.
Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, j. 04.02.2020, DJe 12.02.2020.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ADOLFO AMARO MENDES, na 10ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 1ª CÂMARA CRIMINAL, decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de Apelação interposto por GERONILSON MARTINS MAGALHAES, para determinar a substituição da pena corporal por pena restritiva de direitos, a ser fixada pelo Juízo da Execução Penal.
Ausência justificada do Desembargador MARCO VILLAS BOAS.
Presente o advogado Antônio Ianowich Filho, que dispensou a sustentação oral anteriormente requerida, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, MARIA COTINHA BEZERRA PEREIRA.
Palmas, 05 de agosto de 2025. -
19/08/2025 17:05
Ciência - Expedida/Certificada
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19/08/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 08:41
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCR01
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19/08/2025 08:41
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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18/08/2025 12:39
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB07
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18/08/2025 12:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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18/08/2025 10:47
Remessa Interna - SGB07 -> CCR01
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14/08/2025 10:03
Juntada - Documento - Voto
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13/08/2025 08:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 77 - Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - 11/08/2025 18:12:53)
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09/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 73
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07/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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05/08/2025 13:07
Ciência - Expedida/Certificada
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05/08/2025 12:28
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCR01
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05/08/2025 12:26
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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01/08/2025 16:19
Remessa Interna - CCR01 -> SGB07
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01/08/2025 16:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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25/07/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 25/07/2025<br>Data da sessão: <b>05/08/2025 14:00</b>
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24/07/2025 14:46
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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23/07/2025 14:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>05/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 16
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16/07/2025 12:02
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCR01
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16/07/2025 10:59
Juntada - Documento - Relatório
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14/07/2025 13:11
Remessa Interna - CCR01 -> SGB07
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14/07/2025 13:11
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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11/07/2025 20:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 58
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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24/06/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 16:29
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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23/06/2025 16:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31 e 32
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23/06/2025 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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23/06/2025 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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23/06/2025 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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23/06/2025 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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23/06/2025 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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23/06/2025 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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23/06/2025 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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23/06/2025 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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23/06/2025 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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23/06/2025 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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23/06/2025 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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23/06/2025 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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23/06/2025 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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23/06/2025 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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23/06/2025 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2025 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2025 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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23/06/2025 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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23/06/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/06/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 14:12
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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17/06/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/06/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/06/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/06/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/06/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/06/2025 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/06/2025 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/06/2025 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/06/2025 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/06/2025 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/06/2025 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/06/2025 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/06/2025 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/06/2025 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/06/2025 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/06/2025 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/06/2025 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/06/2025 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/06/2025 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/06/2025 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/06/2025 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/06/2025 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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16/06/2025 23:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2025 17:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 17:24
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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04/06/2025 17:04
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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04/06/2025 16:24
Remessa Interna para vista ao MP - SGB07 -> CCR01
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04/06/2025 14:23
Despacho - Mero Expediente
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03/06/2025 17:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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