TJTO - 0002760-82.2024.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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20/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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19/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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19/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002760-82.2024.8.27.2707/TO AUTOR: J.K.
MATERIAL DE CONSTRUCAO E ACABAMENTO LTDA EPPADVOGADO(A): ANA BEATRIZ PEREIRA MOREIRA (OAB TO008728) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL proposta por J.K.
MATERIAL DE CONSTRUCAO E ACABAMENTO LTDA – EPP em face de DIEGO FEITOSA DE FRANÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
A parte autora foi devidamente intimada para comparecer à audiência de conciliação designada, nos termos do art. 19 da Lei nº 9.099/95, tendo ciência inequívoca da data, hora e local de sua realização.
Entretanto, deixou de comparecer ao ato processual, sem apresentar qualquer justificativa plausível, incorrendo em hipótese prevista no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, que determina a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte autora faltar injustificadamente à audiência de conciliação.
Nesse sentido, estabelece o artigo 51, inciso I da Lei nº 9.099/1995: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Portanto, não tendo a parte Autora comparecido à assentada, deve ser o feito extinto sem resolução de mérito, com fundamento no inciso I do art. 51 da Lei 9.099/1995.
Ressalto, ademais, a parte Autora tinha pleno conhecimento de que deveria comparecer à referida Audiência, sendo que, se houvesse impossibilidade de fazê-lo, deveria apresentar justificativa em tempo hábil, o que não o fez.
Assim, considerando o caráter pessoal da audiência no rito dos Juizados Especiais e a ausência injustificada da parte autora, impõe-se a extinção do feito.
Ante o exposto, considerando a inércia da parte autora, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Condeno a parte autora faltosa nas custas processuais (ENUNCIADO 28 do FONAJE – “havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/95, é necessária a condenação em custas” e artigo 51, § 2º, da Lei 9.099/95, em razão da parte não ter comprovado que sua ausência decorria de força maior).
Sem honorários nesta fase, consoante artigo 55 da Lei 9.099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal, arquive-se com as baixas normativas.
Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente. -
18/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 14:56
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência do autor à audiência
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06/05/2025 14:16
Conclusão para julgamento
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30/04/2025 11:14
Despacho - Mero expediente
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30/01/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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28/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/01/2025 15:09
Conclusão para despacho
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22/01/2025 14:59
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARICEJUSC -> TOARI2ECRV
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22/01/2025 14:59
Audiência - de Conciliação - realizada - Local CEJUS ARAGUATINS-TO - 22/01/2025 14:30. Refer. Evento 6
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18/01/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/01/2025 15:01
Juntada - Informações
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13/01/2025 17:40
Remessa para o CEJUSC - TOARI2ECRV -> TOARICEJUSC
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07/12/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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06/12/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/11/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 19:56
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
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18/11/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 17:25
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
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18/11/2024 17:25
Expedido Mandado - TOARICEMAN
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18/11/2024 16:37
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 22/01/2025 14:30
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14/11/2024 10:33
Despacho - Mero expediente
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06/08/2024 15:35
Conclusão para despacho
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06/08/2024 15:35
Processo Corretamente Autuado
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06/08/2024 15:34
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Execução de Título Extrajudicial
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06/08/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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