TJTO - 0001410-71.2024.8.27.2703
1ª instância - Juizo Unico - Ananas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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13/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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13/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001410-71.2024.8.27.2703/TO AUTOR: W C DOS SANTOS M XAVIER LTDAADVOGADO(A): CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO002119)RÉU: RODRIGO BRUNO DE SOUSA SANTOSADVOGADO(A): SÉRVULO CÉSAR VILLAS BOAS (OAB TO002207) SENTENÇA Fica dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A parte requerente veio a juízo, cobrando da parte requerida os valores referentes a um contrato de adesão à rede de benefícios VIVAZUL 1 (uma) Adesão Individual e 1 (uma) Plus Dom Orione Individual Anual.
Informa ainda que as partes acordaram que o requerido seria responsável pelo pagamento da anuidade no valor de R$ 334,00, (trezentos e trinta e quatro reais) sendo acordado que o pagamento desta quantia seria quitado em 8 parcelas mensais.
Ressalta-se que a inadimplência da parte requerida consiste no não pagamento de sete parcelas, a primeira no valor de R$ 44,90 (quarenta e quatro reais e noventa centavos) e as restantes no valor de R$ 44,85 (quarenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos) cada, com os seguintes vencimentos: 10/06/2023, 10/07/2023, 10/08/2023, 10/09/2023, 10/10/2023, 10/11/2023 e 10/12/2023.
Como se sabe, é cediço que a boa-fé objetiva exige adotem as partes postura dentro de limites razoáveis e com ânimo voltado ao fiel cumprimento do que foi ajustado.
De modo que, existindo uma obrigação não satisfeita, nasce para o credor o direito de cobrá-la, a fim de evitar o enriquecimento indevido do devedor.
A moderna legislação exalta o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), a saber: Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Sabe-se que o pagamento, qualquer que seja a sua modalidade ou origem, deve ser provado pelo devedor, independentemente de qualificar fato constitutivo, impeditivo ou extintivo do direito do credor, consoante dicção do art. 373, I e II do Código de Processo Civil.
Dos documentos juntados, principalmente do contrato de adesão, (evento 1, CONTR8), verifica-se que existiu a prestação do serviço, fato este incontroverso, devendo ser julgado procedente o pedido.
Ademais, a alegação de vício de consentimento não foi acompanhada de qualquer documento ou prova que demonstre coação, estado de saúde incapacitante, ou desconhecimento real do objeto contratual.
Os documentos juntados pela autora (evento 21, ANEXO2) demonstram que o requerido aderiu voluntariamente ao contrato de prestação de serviços, tendo efetuado o pagamento inicial e, mais relevante, usufruído dos serviços disponibilizados pela contratante.
Dessa forma, resta comprovado o inadimplemento contratual pelo requerido, o qual não apresentou justa causa para o descumprimento da obrigação.
Quanto à alegação de litigância de má-fé, não se pode concluir, com segurança, pela ocorrência de dolo ou de alteração proposital da verdade dos fatos.
Assim, afasto o pedido de condenação por litigância de má-fé. Portanto, verifica-se que a autora cumpriu com o ônus probatório que lhe cabia, apresentando elementos suficientes para demonstrar a veracidade de suas alegações.
Tais provas são aptas a embasar o entendimento de que sua pretensão é legítima, não havendo dúvidas quanto aos valores efetivamente devidos pela parte ré, que totalizam R$ 505,35 (quinhentos e cinco reais e trinta e cinco centavos).
Outrossim, destaca-se que cabia à parte requerida comprovar o pagamento, repasse ou apresentar comprovantes de quitação ou amortização do débito.
Não é possível exigir da autora a comprovação de um fato negativo, como a inexistência do pagamento.
Diante das provas constantes nos autos, concluo que o pedido da autora deve ser julgado procedente.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para condenar a requerida, a pagar à parte autora a quantia de R$ 505,35 (quinhentos e cinco reais e trinta e cinco centavos) com correção monetária contratualmente estabelecida ou prevista em lei específica e, na sua omissão, pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC), desde a citação (art. 405 do CC).
Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, e não havendo pedido formal de execução do julgado, certifique-se nos termos do art. 1.006 do Código de Processo Civil e arquive-se independente de nova decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/08/2025 16:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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12/08/2025 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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12/08/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 18:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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04/07/2025 16:18
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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17/06/2025 12:05
Conclusão para julgamento
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17/06/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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06/06/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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05/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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04/06/2025 17:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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04/06/2025 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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04/06/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 15:58
Despacho - Mero expediente
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03/06/2025 17:05
Conclusão para despacho
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16/05/2025 00:30
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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28/04/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 19:02
Remessa Interna - Outros Motivos - TOANACEJUSC -> TOANA1ECIV
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14/02/2025 19:01
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 14/02/2025 14:30. Refer. Evento 8
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14/02/2025 14:53
Protocolizada Petição
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14/02/2025 14:46
Protocolizada Petição
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14/02/2025 14:36
Protocolizada Petição
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13/02/2025 10:26
Juntada - Certidão
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12/02/2025 13:05
Recebidos os autos no CEJUSC
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12/02/2025 12:36
Remessa Interna - Outros Motivos - TOANA1ECIV -> TOANACEJUSC
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20/12/2024 17:28
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
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17/12/2024 16:58
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
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17/12/2024 16:58
Expedido Mandado - TOANACEMAN
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17/12/2024 16:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/12/2024 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/12/2024 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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17/12/2024 14:20
Remessa Interna - Outros Motivos - TOANACEJUSC -> TOANA1ECIV
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17/12/2024 14:19
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 14/02/2025 14:30
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16/12/2024 18:07
Recebidos os autos no CEJUSC
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16/12/2024 13:47
Remessa para o CEJUSC - TOANA1ECIV -> TOANACEJUSC
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13/12/2024 18:45
Despacho - Mero expediente
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12/12/2024 17:21
Conclusão para despacho
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12/12/2024 17:20
Processo Corretamente Autuado
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11/12/2024 14:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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