TJTO - 0000645-84.2022.8.27.2731
1ª instância - Vara de Familia e Sucessoes Infancia e Juventude - Paraiso do Tocantns
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 139
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18/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 139
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18/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000645-84.2022.8.27.2731/TO AUTOR: ALESSANDRA NAYARA PEREIRA ROJASADVOGADO(A): JOELTON DA SILVA MOREIRA (OAB MT022703) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de liquidação de sentença por simples cálculo aritmético, proposta por ALESSANDRA NAYARA PEREIRA ROJAS, em desfavor de ADAUTHO SILVA DE BRITO.
De início, esclareço que, nos termos do art. 509, §2º, do CPC, a liquidação de sentença é dispensável quando o valor devido puder ser apurado por simples cálculo aritmético, sendo desnecessária a instauração de fase própria para esse fim.
Neste caso, a lei determina expressamente o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento de sentença, vejamos: Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: [...] § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que, nessas hipóteses, é cabível o prosseguimento direto para o cumprimento da sentença, ainda que tenha havido menção prévia à liquidação na sentença.
Nesse sentido: TJ-RJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
DESNECESSIDADE.
APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO QUE DEPENDE APENAS DE CÁLCULO ARITMÉTICO.
ART. 509, § 2º DO CPC/2015.
RECURSO DESPROVIDO. 1. "Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: ( ...) § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença." 2.
Ainda que a sentença tenha determinado a liquidação do julgado, é possível posterior dispensa na fase de cumprimento, uma vez constatado ser o valor aferível por simples cálculo aritmético; 3.
Hipótese em que, apesar da sentença ter determinado a liquidação do julgado no que diz à restituição das quantias pagas a título de cotas condominiais, não se verifica qualquer óbice à apuração do valor da condenação mediante simples cálculo aritmético, mormente se observado que a planilha e os comprovantes que acompanham a inicial jamais foram impugnados na fase cognitiva; 4 .
Recurso desprovido. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00839532220218190000 2021002110125, Relator.: Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 24/03/2022, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 25/03/2022).
Grifei.
No caso concreto, verifica-se que, de fato, a quantificação da condenação pode ser feita por meio de cálculos aritméticos, não havendo necessidade de produção de prova complementar ou atuação pericial.
Ademais, observo que, apesar de não ter sido recebido o procedimento, a parte executada já apresentou manifestação no evento 136, demonstrando sua insurgência apenas quanto ao valor do veículo, sendo que, posteriormente, a exequente acatou o valor atribuído pelo executado ao veículo (ev. 137).
Ressalto, por oportuno, que a apresentação de manifestações sucessivas sem prévia deliberação deste juízo, especialmente antes da regular instauração do procedimento ou da intimação para manifestação, configura prática que pode gerar tumulto processual, dificultando a adequada marcha do feito.
Assim, ADVIRTO as partes de que deverão observar estritamente o rito processual previsto no Código de Processo Civil, aguardando a abertura do prazo processual pertinente antes de apresentar manifestações ou impugnações, sob pena de desconsideração de peças protocoladas em desconformidade.
Dessa forma, se mostra cabível a dispensa de prévia fase de liquidação, devendo, portanto, a parte exequente, emendar à inicial adequando o pedido para cumprimento de sentença.
I - POSTO ISSO, com base no princípio da não surpresa, entendo ser o caso de intimar a parte exequente, por meio de seu representante processual, para que proceda à EMENDA À INICIAL, adequando o pedido para cumprimento de sentença, observando os requisitos do art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Fixo o prazo de 15(quinze) dias. Fica a parte requerente advertida de que o não cumprimento das diligências poderá resultar no indeferimento da petição inicial (arts. 320 e 321, Código de Processo Civil); II - Após, com ou sem atendimento, voltem os autos conclusos (CLS INICIAIS).
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema. -
13/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:01
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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28/05/2025 16:48
Protocolizada Petição
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23/05/2025 23:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 131
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20/05/2025 15:14
Conclusão para despacho
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20/05/2025 14:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 132
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 131 e 132
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30/04/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 15:30
Expedida - Carta Adjudicação/Arrematação
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30/04/2025 15:30
Lavrado - Termo de Compromisso
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28/04/2025 14:47
Trânsito em Julgado
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26/04/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 120
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24/04/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 119
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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27/03/2025 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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20/03/2025 17:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 121
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20/03/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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20/03/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 17:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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05/03/2025 16:06
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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06/02/2025 13:17
Lavrada Certidão
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06/02/2025 13:16
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ALESSANDRA NAYARA PEREIRA ROJAS - EXCLUÍDA
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06/02/2025 12:48
Conclusão para despacho
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05/02/2025 18:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 111
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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13/11/2024 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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13/11/2024 15:44
Despacho - Mero expediente
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06/11/2024 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 105
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04/11/2024 12:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 104
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23/10/2024 22:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 23/10/2024
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 104 e 105
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08/10/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 12:04
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Cumprida
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16/08/2024 14:17
Conclusão para despacho
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16/08/2024 14:16
Lavrada Certidão
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24/07/2024 16:11
Juntada - Recibos
-
24/07/2024 15:56
Expedido Ofício
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22/04/2024 16:37
Juntada - Informações
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15/04/2024 14:00
Juntada - Recibos
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15/04/2024 08:08
Expedido Ofício
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23/02/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 92 e 93
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15/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 92 e 93
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05/02/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 17:47
Juntada - Recibos
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22/01/2024 16:57
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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30/11/2023 14:28
Despacho - Mero expediente
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29/11/2023 13:21
Protocolizada Petição
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28/11/2023 23:10
Conclusão para despacho
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28/11/2023 18:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
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06/11/2023 15:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
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01/11/2023 11:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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31/10/2023 17:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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09/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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03/10/2023 10:22
Despacho - Mero expediente
-
29/09/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 15:22
Conclusão para despacho
-
21/09/2023 12:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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05/09/2023 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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29/08/2023 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 73
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12/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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02/08/2023 20:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/08/2023 20:19
Despacho - Mero expediente
-
25/07/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 65 e 66
-
05/07/2023 13:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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04/07/2023 15:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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30/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65, 66 e 67
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20/06/2023 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2023 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2023 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2023 17:47
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 02/08/2023 16:00
-
29/05/2023 12:33
Despacho - Mero expediente
-
24/05/2023 17:45
Conclusão para despacho
-
24/05/2023 16:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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04/05/2023 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 54
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28/04/2023 09:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
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19/04/2023 17:39
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
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19/04/2023 15:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
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10/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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31/03/2023 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2023 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2023 16:12
Despacho - Mero expediente
-
30/03/2023 15:32
Conclusão para decisão
-
30/03/2023 13:45
Protocolizada Petição
-
07/03/2023 14:56
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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06/03/2023 14:11
Conclusão para julgamento
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06/03/2023 13:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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14/02/2023 19:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
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14/02/2023 12:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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17/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
07/12/2022 05:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/12/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
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01/12/2022 16:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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25/11/2022 20:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
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20/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
10/11/2022 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2022 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2022 11:44
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Cumprida
-
01/09/2022 16:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
01/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
22/07/2022 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
-
10/07/2022 00:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
07/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
04/07/2022 23:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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27/06/2022 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Laudo Complementar
-
27/06/2022 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Laudo Complementar
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27/06/2022 13:41
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAIGG -> TOPAI2ECIV
-
07/06/2022 16:29
Lavrada Certidão
-
03/06/2022 18:05
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
03/06/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
-
20/05/2022 10:02
Juntada - Informações
-
12/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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02/05/2022 17:03
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAI2ECIV -> TOPAIGG
-
02/05/2022 17:02
Expedido Ofício
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02/05/2022 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/05/2022 16:57
Lavrada Certidão
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02/05/2022 14:14
Despacho - Mero expediente
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31/03/2022 17:39
Conclusão para despacho
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31/03/2022 16:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
26/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
18/02/2022 16:10
Protocolizada Petição
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16/02/2022 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2022 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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15/02/2022 18:15
Despacho - Mero expediente
-
14/02/2022 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
14/02/2022 17:29
Protocolizada Petição
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11/02/2022 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/02/2022 14:36
Lavrada Certidão
-
11/02/2022 14:21
Protocolizada Petição
-
11/02/2022 13:59
Conclusão para despacho
-
11/02/2022 13:50
Retificação de Autuação Por Alteração de Classe - DE: Divórcio Consensual PARA: Procedimento Comum Cível
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11/02/2022 13:50
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Intimação / Notificação - Para: Reconhecimento / Dissolução
-
10/02/2022 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
CARTA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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