TJTO - 0020606-12.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 18:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 00:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 17:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 00:16
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/05/2025 22:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/05/2025 15:21
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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19/05/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0020606-12.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE: CEAN MACIEL COSTA GOMESADVOGADO(A): ANA GIZELE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB TO007063)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR, impetrado por CEAN MACIEL COSTA GOMES em face de ato coator atribuído à autoridade SECRETÁRIO - SECRETARIA DA EDUCACAO, JUVENTUDE E ESPORTES - PALMAS.
Aponta a impetrante como ato coator o indeferimento do pedido de reenquadramento funcional no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Educação (PCCR), previsto na Lei Municipal nº 2.998/2023.
A Impetrante alega que estaria lotada em órgão vinculado à Secretaria Municipal da Educação (Fundação Cultural de Palmas) e, por isso, faria jus ao reenquadramento pleiteado.
Por fim, pugna por deferimento do pedido liminar ora formulado a fim de salvaguardar os direitos da impetrante, para que seja determinada a suspensão imediata da PORTARIA/GAB/SEMED N° 0047, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025 que indeferiu a solicitação feita pela impetrante de enquadramento no cargo de Técnico Administrativo Educacional, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), eis que preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável; É o relatório.
Decido.
Sobre a tutela jurisdicional pretendida pela parte impetrante em caráter liminar, esta somente se justifica quando presentes os requisitos previstos no inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a relevância dos fundamentos e a possibilidade de o ato impugnado resultar na ineficácia da medida, caso venha a ser deferida ao final.
Tais requisitos correspondem, respectivamente, à plausibilidade jurídica do direito invocado (fumus boni juris) e à possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Neste momento processual, serão analisados os pressupostos necessários ao deferimento da liminar em mandado de segurança.
Sobre o tema, cumpre destacar o valioso ensinamento de Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, na obra Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, 34ª edição, com a colaboração de Rodrigo Garcia da Fonseca, atualizada conforme a Lei nº 12.016/2009 (Editora Malheiros, pp. 85-86): "A medida liminar é provimento de urgência admitido pela própria lei do mandado de segurança "quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida" (art. 7º, III, da Lei 12.016/09).
Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni juris e periculum in mora.
A medida liminar pode ter natureza cautelar ou satisfativa, e visa a garantir a eficácia do possível direito do impetrante, justificando-se pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa.
Por isso mesmo, não importa prejulgamento, não afirma direitos, nem nega poderes à Administração.
Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado. (...) A liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos, como também não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade." O cerne da questão submetida à análise, neste momento, consiste em definir se há direito à tutela liminar que imponha à autoridade impetrada a suspensão imediata da PORTARIA/GAB/SEMED N° 0047, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025 que indeferiu a solicitação feita pela impetrante de enquadramento no cargo de Técnico Administrativo Educacional.
No caso em exame, ao compulsar o acervo probatório pré-constituído, não se constata, ao menos nesta fase processual de cognição sumária, não verifico a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, elementos indispensáveis para a concessão da medida liminar, nos termos em que foi pleiteada.
Explico.
Embora a impetrante tenha apresentado elementos que indicam, em análise preliminar, a plausibilidade de seu direito, não ficou demonstrado o perigo concreto e atual de dano grave e irreversível que justifique a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Além disto, o pedido formulado, consistente na suspensão imediata da Portaria/GAB/SEMED nº 0047/2025, não apresenta efeitos práticos concretos capazes de, por si só, assegurar o direito pretendido pela impetrante, uma vez que o reenquadramento funcional somente poderá ocorrer após o regular julgamento de mérito da presente ação mandamental.
Assim, mesmo que deferida a suspensão da portaria, não haveria alteração efetiva da situação funcional da servidora, cuja modificação somente será possível com a procedência final do mandamus.
Importante ressaltar que, ainda que se considerasse que a suspensão da portaria pudesse acarretar algum benefício econômico imediato à impetrante, a concessão de efeitos satisfativos plenos em sede liminar, sobretudo contra a Fazenda Pública, é vedada pelo ordenamento jurídico.
A Lei n.º 9.494/1997, em seu Art. 1º, veda a concessão de tutela provisória em hipóteses que importem no adiantamento de valores pecuniários à parte autora em desfavor da Fazenda Pública, quando isso implique na concessão de vantagens de conteúdo satisfativo antes do trânsito em julgado.
Vejamos: Lei nº 9494/1997. Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992 Além disso, o § 3º do art. 1º da Lei nº 8.437/1992, expressamente proíbe a concessão de medida liminar contra o Poder Público que importe no adiantamento de pagamento, no todo ou em parte, do objeto da ação, salvo quando relacionada a prestação de natureza alimentar decorrente de obrigação legal expressa, hipótese que não se verifica nos autos.
Colaciono: Lei nº 8437/1992.
Art. 1º - Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providências semelhantes não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Nesse sentido, merece transcrição julgado do Superior Tribunal de Justiça que, ao analisar o Recurso Especial 1070897/SP, 1ª Turma, publicado em 02/02/10, preconizou: “PROCESSUAL CIVIL.
APLICAÇÃO, NA ORIGEM, DE MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º.
NÃO COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO ANTES DA INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO.
PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO.
INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA.
LEI Nº 9.494/97.
POLICIAL MILITAR.
CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA DESTINADA À ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR E ODONTOLÓGICA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE. 1. (...). 2. (...). 3. (...). 4. (...). 5. É assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça que: "É possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública desde que a pretensão autoral não verse sobre reclassificação, equiparação, aumento ou extensão de vantagens pecuniárias de servidores públicos ou concessão de pagamento de vencimentos' (REsp 945.775/DF, QUINTA TURMA, DJ de 16/02/2009) 6. (...). 7. (...). 8. (...).” (STJ, 1070897/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2009, DJe 02/02/2010) Ademais, pela verificação dos documentos acostados, não se vislumbra eventual risco iminente de ineficácia da medida (periculum in mora) caso seja concedida ao final da demanda, pois se trata de eventual crédito a ser resolvido por sujeito solvente e certo.
Diante disso, não obstante os argumentos expendidos na exordial, verifica-se, no caso em apreço, a impossibilidade de concessão do pleito liminar, diante da ausência dos pressupostos expressamente previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Defiro a gratuidade da justiça. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09).
Dê-se ciência e intime-se o Procurador-Geral para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09).
Em seguida, ouça-se o Ministério Público, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/09.
Intimem-se e cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada no sistema. -
16/05/2025 13:07
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
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16/05/2025 13:07
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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16/05/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:25
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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13/05/2025 12:09
Conclusão para despacho
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13/05/2025 12:09
Processo Corretamente Autuado
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13/05/2025 09:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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