TJTO - 0042621-09.2024.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:17
Baixa Definitiva
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05/09/2025 15:17
Trânsito em Julgado
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04/09/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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20/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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19/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0042621-09.2024.8.27.2729/TO AUTOR: TAYSE DE PAULA DOS REIS SANTOSADVOGADO(A): CAMILA ROSA NOLASCO CAVALCANTE ROCHA (OAB TO008730)RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB MG041796) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inexiste questão prévia, razão pela qual adentro ao mérito.
Em síntese, cingem-se os autos acerca de suposto registro indevido nos órgãos de proteção ao crédito.
Defende o autor que quitou a dívida objeto de apontamento por meio de desconto da parcela diretamente em folha de pagamento. A análise do acervo probatório, por seu turno, acena à improcedência.
A impingida negativação discutida nos autos refere-se ao contrato/transação n. nº 000678652336.
Ocorre que, não há nos autos cópia do referido contrato, omissão que macula todo o conjunto probatório da parte autora.
Com efeito, toda a tese autoral, necessariamente exige a apreciação dos termos da contratação, com o fim de extrair eventual verossimilhança das alegações, contudo o documento não fora trazido aos autos, sendo que em sede de contestação, a parte ré apresenta outro contrato, sobre o qual não há discussão neste feito.
Ademais, conquanto a autora alegue a quitação do débito, os autos não estão municiados com o respectivo comprovante, visto que não fora apresentado o boleto sobre o qual faz referencia a requerente, sendo que o comprovante de pagamento (evento n. 1, ANEXO9) , analisado de forma individual, não satisfaz a exigência probatória, nem mesmo os trechos de aplicativo extraídos de aparelho de telefone são aptos a sanar a omissão probatória, visto que sequer consta nome da parte, ou outro dado apto a atrelar a informação a autora.
Em que pese a condição de vulnerabilidade do consumidor, em sua generalidade, e a hipossuficiência casuística, não é possível furtar do mesmo a necessidade de provar no processo o fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, inc.
I, do Código de Processo Civil, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu.
Por oportuno: EMENTA.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
INSCRIÇÃO SERASA.
ALEGAÇÃO DE DÍVIDA PAGA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ART. 373, I, DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Cuida-se de apelação, interposta contra sentença proferida nos autos da ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais propugnando, a parte autora, pela cassação da sentença, para reconhecimento da quitação integral do financiamento veicular.
Requer a devolução, em dobro, dos valores cobrados indevidamente do apelado, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, além da compensação por danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cifra-se a controvérsia em verificar alegação de quitação do financiamento para aquisição de veículo, bem assim, a indevida inscrição do nome do autor a ensejar o pagamento de danos morais. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
De início, verifica-se que as relações jurídicas em questão se subsomem às normas insertas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois o requerente se enquadra no conceito de consumidor, segundo o art. 2º da mencionada lei e os requeridos, por seu turno, enquadram-se no conceito de fornecedores de serviços, tal qual mencionado no art. 3º, §2 da mesma legislação.
As provas no processo civil são o instrumental destinado a fornecer ao magistrado o conhecimento acerca dos fatos trazidos pelas partes como fundamento do pedido ou da defesa, sendo, portanto, o julgador o seu destinatário direto.
O exame da verdade processualmente possível depende da valoração dos elementos de prova produzidos pelas partes, a fim de que preencham os ônus probatórios que lhe são destinados frente à distribuição estática da carga probatória conforme estampada no artigo 373 do Código de Processo Civil.4.
No caso, em 3/3/2020, o autor adquiriu, por meio do contrato de compra e venda, um veículo financiado pelo valor de R$ 38.840,00, e pagamento parcelado em 48 vezes de R$ 1.378,41.
Diversamente do alegado no recurso, não consta a prova da quitação integral do financiamento contratado, mas apenas do valor de R$ 25.001,62, restando, assim, o saldo devedor no montante de R$ 13.840,00, referente às demais parcelas contratadas.
Portanto, não se verifica qualquer irregularidade no quanto à inclusão, em 18/2/2021, do nome do autor no Serasa Limpa Nome, pois corresponde exatamente ao valor do saldo remanescente do financiamento, conforme cobrança realizada pelos apelados.
Ademais, em 12/11/2021, constata-se que em decorrência da referida dívida, o nome do autor foi excluído do Serasa Limpa Nome, e, portanto, na data da propositura da ação, seu nome não constava do cadastro de inadimplentes.
Portanto, inexiste cobrança indevida ou fundamento jurídico para o pleito de compensação por danos morais.5.
Pelo conjunto probatório o autor não comprovou a devida quitação do débito e, em consequência, a indevida negativação do seu nome, ônus que lhe competia, conforme artigo 373, I, do CPC.
Ademais, não há se falar em ausência de oportunidade ao autor para produzir as provas desejadas.
Tanto é assim que nada requereu quanto às provas que pretendia produzir.V.
DISPOSITIVO E TESE. 6.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: “(...)4.
Compete ao autor ônus de fato constitutivo de seu direito e compete ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, I e II). Dispositivos relevantes citados: art. 2º e 3º do CPC, art. 373 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT: 07250163620208070003, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, publicado no DJE: 12/12/2022.(Acórdão 2015388, 0703719-44.2023.8.07.0010, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/06/2025, publicado no DJe: 11/07/2025.) Assim, prevalece a máxima na seara jurídica que a mera alegação, desacompanhada de provas, significa a ausência da própria alegação, sendo certo, portanto, que a alegação da parte não faz o seu direito.
Logo, imperioso destacar que, mesmo em sede de Juizado Especial Cível, onde preponderam os princípios da simplicidade e informalidade, dentre outros, o direito não socorre aqueles que deixam de produzir a mínima prova do alegado.
Assim sendo, a ausência de prova do alegado impede o acolhimento do pedido.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas processuais ou verbas honorárias (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
18/08/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 10:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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15/05/2025 17:22
Conclusão para julgamento
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14/05/2025 16:08
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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14/05/2025 16:08
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 14/05/2025 16:00. Refer. Evento 10
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13/05/2025 14:51
Protocolizada Petição
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13/05/2025 14:18
Protocolizada Petição
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13/05/2025 13:46
Juntada - Certidão
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05/05/2025 16:43
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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10/04/2025 14:37
Lavrada Certidão
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23/01/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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21/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/12/2024 08:47
Protocolizada Petição
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11/12/2024 15:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/12/2024 10:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/12/2024 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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03/12/2024 16:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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03/12/2024 16:06
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO CASSIA - 14/05/2025 16:00
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28/10/2024 09:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/10/2024 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/10/2024 15:19
Lavrada Certidão
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23/10/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 16:19
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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10/10/2024 12:44
Conclusão para decisão
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10/10/2024 12:41
Processo Corretamente Autuado
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10/10/2024 12:39
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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09/10/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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