TJTO - 0000718-36.2025.8.27.2736
1ª instância - Juizo Unico - Ponte Alta do Tocantins
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:49
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 78<br>Oficial: WILLYS AIRES PIMENTA (por substituição em 05/09/2025 13:51:02)
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05/09/2025 13:49
Expedido Mandado - Prioridade - TOPONCEMAN
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05/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67, 68, 69, 70
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05/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57, 58, 59, 60, 62
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05/09/2025 00:00
Intimação
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0000718-36.2025.8.27.2736/TO AUTOR: RONALDO FELIPE DE FREITASADVOGADO(A): WANDERSON NEVES DOS SANTOS (OAB TO006092)AUTOR: MILTON DE AGUIAR JUNIORADVOGADO(A): WANDERSON NEVES DOS SANTOS (OAB TO006092)AUTOR: WENDEL MOREIRA MALHEIROSADVOGADO(A): WANDERSON NEVES DOS SANTOS (OAB TO006092)AUTOR: PAULO SERGIO RAMOS BARBOSAADVOGADO(A): CIRO PRUDENCIO DE PAIVA (OAB TO005948)AUTOR: MOISES RICARDO DE SOUSAADVOGADO(A): WANDERSON NEVES DOS SANTOS (OAB TO006092)AUTOR: LUZIA AIRES TAVARESADVOGADO(A): CIRO PRUDENCIO DE PAIVA (OAB TO005948) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Manutenção/Reintegração de Posse com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Milton de Aguiar Júnior, Wendel Moreira Malheiros, Moisés Ricardo de Sousa, Ronaldo Felipe de Freitas, Paulo Sérgio Ramos Barbosa e Luzia Aires Tavares em face de BX5 Holding S/A, Tarumã Participações S/A, Juliano Mendes dos Santos e Alan Kardec Martins Barbiero.
Alegam os autores exercer posse legítima sobre imóveis rurais situados no município de Ponte Alta do Tocantins, os quais estariam sendo objeto de atos de turbação e esbulho praticados pelos réus, consistentes em invasões, destruição de cercas, estradas e benfeitorias, bem como intimidações e ameaças.
No curso do processo, foi determinada a regularização da inicial (evento 19).
Em atendimento, os autores emendaram a petição inicial (evento 28), adequando o valor da causa para R$ 200.000,00, reiterando os pedidos de urgência e comprovando a juntada de provas em vídeo (evento 29).
Posteriormente, os autores Paulo Sérgio Ramos Barbosa e Luzia Aires Tavares protocolaram petição (evento 41), requerendo a desistência da ação, com renúncia expressa ao direito material.
Foram ainda juntados comprovantes de custas processuais e noticiados novos fatos (evento 46), com anexação de vídeos e fotos demonstrando trator destruindo cercas (eventos 46 e 47).
Ademais, foi apresentado Boletim de Ocorrência da Polícia Militar do Tocantins (evento 51), que registra a destruição de aproximadamente 2 km de cerca da Fazenda Paraíso. É o relatório.
Decido. 1.
Do Pedido de Habilitação No evento 31, PED_HABILIT1, PROC2 e OUT3, foi protocolado pedido de habilitação por novo procurador, visando a representação dos autores Paulo Sérgio Ramos Barbosa e Luzia Aires Tavares, já devidamente qualificados nos autos.
Verifico que a petição veio acompanhada de instrumento de mandato regular, atendendo às exigências legais (art. 105 do CPC).
Não há óbice à alteração da representação processual, uma vez que a parte pode, a qualquer tempo, constituir novo advogado para sua defesa.
Dessa forma, defiro o pedido de habilitação, para que o causídico indicado passe a constar como procurador habilitado dos referidos autores. 2.
Da Desistência da Ação Os autores Paulo Sérgio Ramos Barbosa e Luzia Aires Tavares protocolaram petição (evento 41, PED_DESIST_AÇÃO1 e TERMREN2) requerendo a desistência da ação, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda.
Nos termos do art. 487, III, “c”, do Código de Processo Civil, a desistência acompanhada de renúncia ao direito material acarreta a extinção do processo com resolução de mérito, razão pela qual homologo o pedido para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Quanto às custas, aplica-se a regra do art. 90 do CPC, observada a proporcionalidade.
No tocante a honorários advocatícios, estes não são devidos em relação aos desistentes, tendo em vista que não houve citação válida dos réus no tocante a tais autores. 3.1.
Quanto ao pedido de reintegração do autor Milton de Aguiar Júnior Para a concessão da tutela de urgência possessória em caráter liminar, o Código de Processo Civil exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300.
No caso específico das ações possessórias, o art. 561 do mesmo diploma legal estabelece que o autor deve comprovar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção.
Analisando os autos, constato que tais requisitos se encontram devidamente preenchidos pelo autor Milton de Aguiar Júnior.
Com efeito, restou demonstrada a probabilidade do direito possessório diante da existência da Ação de Usucapião nº 0002478-93.2020.8.27.2736, ajuizada em 03/07/2020 e em regular trâmite neste Juízo, na qual o referido autor pleiteia o reconhecimento da propriedade sobre a área, com fundamento em posse mansa, pacífica e exercida com animus domini.
O próprio ajuizamento e andamento regular de ação de usucapião constitui indício de posse e satisfaz, em cognição sumária, o requisito do art. 561, I, do CPC.
Ademais, conforme documento de Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel Rural (evento 1 – CONTR30), datado de 02/03/2023, verifica-se que os requeridos adquiriram o imóvel com plena ciência da existência da mencionada ação de usucapião, fato que reforça a plausibilidade da tese possessória apresentada pelo autor.
O periculum in mora também resta caracterizado, diante dos relatos e provas carreadas aos autos (boletins de ocorrência, vídeos e fotografias constantes dos eventos 46 e 47, além do boletim de ocorrência de evento 51), que evidenciam a destruição de cercas e benfeitorias mediante uso de trator, configurando risco de agravamento da situação fática e prejuízos de difícil reparação. 3.2.
Quanto aos autores Wendel Moreira Malheiros, Moisés Ricardo de Sousa e Ronaldo Felipe de Freitas Diversamente do que se observou em relação ao autor Milton de Aguiar Júnior, os demais autores não lograram êxito em individualizar suficientemente suas posses, tampouco demonstraram a extensão da área que efetivamente ocupavam.
A prova documental apresentada limita-se, em grande medida, a boletins de ocorrência policiais nos quais figuram como vítimas, sem, contudo, conter elementos técnicos que possibilitem a este Juízo delimitar, de forma clara, a localização, a extensão e o efetivo exercício da posse por cada um deles.
Dessa forma, à míngua dos requisitos exigidos pelo art. 561 do CPC, não se mostra possível, neste momento, o deferimento da tutela de urgência pleiteada em favor de Wendel Moreira Malheiros, Moisés Ricardo de Sousa e Ronaldo Felipe de Freitas.
Não obstante, o risco de agravamento do conflito agrário e a continuidade dos atos de destruição do patrimônio dos autores permanecem evidentes, conforme demonstram os documentos e mídias juntadas aos autos.
Assim, a prudência recomenda a oitiva prévia das testemunhas da parte autora, nos termos do art. 562, segunda parte, do CPC, de modo a viabilizar a formação de um juízo mais seguro sobre a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Diante disso, mostra-se adequada a designação de audiência de justificação, oportunidade em que os autores poderão melhor demonstrar a sua posse e os fatos alegados na inicial.
Ante o exposto: a) HOMOLOGO a desistência da ação em relação aos autores Paulo Sérgio Ramos Barbosa e Luzia Aires Tavares, extinguindo o processo em relação a eles, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC. b) DEFIRO o pedido de habilitação formulado nos autos, reconhecendo a regular constituição de novo patrono pelos autores Paulo Sérgio Ramos Barbosa e Luzia Aires Tavares, observando-se os arts. 103 a 107 do CPC. c) DEFIRO a tutela de urgência pleiteada pelo autor Milton de Aguiar Júnior, determinando a expedição de mandado de reintegração de posse da área por ele efetivamente ocupada.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que o autor apresente nos autos a demarcação individualizada da área objeto da medida, sob pena de revogação da liminar, a fim de assegurar a efetividade da decisão e evitar sobreposição com as posses alegadas por outros autores.
Proíbo os réus BX5 Holding S/A, Tarumã Participações S/A, Juliano Mendes dos Santos e Alan Kardec Martins Barbiero, bem como quaisquer pessoas em seu nome, de praticarem novos atos de esbulho ou turbação em relação à área delimitada, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de majoração ou adoção de medidas mais gravosas.
Expeça-se o competente mandado de reintegração de posse, a ser cumprido por Oficial de Justiça, com as prerrogativas do art. 212, §2º, do CPC, autorizando, se necessário, o uso de força policial e o arrombamento de obstáculos (porteiras, cadeados etc.), caso haja resistência; c) INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência em favor dos autores Wendel Moreira Malheiros, Moisés Ricardo de Sousa e Ronaldo Felipe de Freitas, diante da ausência de comprovação inequívoca e individualizada da posse, determinando, contudo, a designação de audiência de justificação, nos termos do art. 562 do CPC, a fim de possibilitar a produção de prova oral e a formação de juízo seguro acerca da probabilidade do direito e do perigo de dano.
Determino, ainda: Cite(m)-se e intime(m)-se os réus desta decisão e para comparecerem à audiência designada, podendo apenas formular contraditas e reperguntas às testemunhas da parte autora, não sendo admitida, nesta fase, a produção de prova testemunhal de sua parte, o que poderá ocorrer na fase instrutória, se necessário.Intime-se a parte autora para comparecer ao ato acompanhada de, no máximo, três testemunhas, as quais deverão estar presentes independentemente de intimação judicial.O prazo para contestar a ação, quando realizada a justificação, contará da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar (art. 564, parágrafo único, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se com prioridade.
Ponte Alta/TO, data registrada no sistema. -
04/09/2025 18:49
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 72
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04/09/2025 17:02
Juntada - Recibos
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04/09/2025 16:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 72
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04/09/2025 16:54
Expedido Mandado - Prioridade - TOPONCEMAN
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04/09/2025 15:40
Protocolizada Petição
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04/09/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 12:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2025 12:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2025 12:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2025 12:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2025 12:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2025 12:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2025 12:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2025 12:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/09/2025 14:46
Decisão - Concessão em parte - Liminar
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01/09/2025 13:41
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPON1ECIV
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01/09/2025 13:40
Lavrada Certidão
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01/09/2025 11:25
Protocolizada Petição
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01/09/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5787152, Subguia 125352 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 3.635,00
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01/09/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5787153, Subguia 125341 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 5.000,00
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29/08/2025 15:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/08/2025 13:17
Juntada - Outros documentos
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29/08/2025 13:13
Protocolizada Petição
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29/08/2025 12:58
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPON1ECIV -> COJUN
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28/08/2025 17:06
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5787153, Subguia 5540245
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28/08/2025 17:04
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5787152, Subguia 5540244
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28/08/2025 16:36
Conclusão para decisão
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28/08/2025 14:44
Protocolizada Petição
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27/08/2025 18:25
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPON1ECIV
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27/08/2025 18:25
Realizado cálculo de custas
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27/08/2025 18:24
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LUZIA AIRES TAVARES - Guia 5787153 - R$ 5.000,00
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27/08/2025 18:24
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LUZIA AIRES TAVARES - Guia 5787152 - R$ 3.635,00
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27/08/2025 15:53
Juntada - Guia Cancelada - Taxas - LUZIA AIRES TAVARES - Guia 5767110 - R$ 100,00
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27/08/2025 15:52
Juntada - Guia Cancelada - Custas Iniciais - LUZIA AIRES TAVARES - Guia 5767109 - R$ 240,00
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27/08/2025 15:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/08/2025 14:41
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPON1ECIV -> COJUN
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27/08/2025 14:12
Decisão - Outras Decisões
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26/08/2025 16:15
Protocolizada Petição
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25/08/2025 15:15
Conclusão para decisão
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25/08/2025 15:13
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22, 23, 24 e 25
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25/08/2025 14:28
Juntada - Informações
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19/08/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22, 23, 24, 25
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18/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22, 23, 24, 25
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18/08/2025 00:00
Intimação
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0000718-36.2025.8.27.2736/TO AUTOR: RONALDO FELIPE DE FREITASADVOGADO(A): WANDERSON NEVES DOS SANTOS (OAB TO006092)AUTOR: MILTON DE AGUIAR JUNIORADVOGADO(A): WANDERSON NEVES DOS SANTOS (OAB TO006092)AUTOR: WENDEL MOREIRA MALHEIROSADVOGADO(A): WANDERSON NEVES DOS SANTOS (OAB TO006092)AUTOR: PAULO SERGIO RAMOS BARBOSAADVOGADO(A): WANDERSON NEVES DOS SANTOS (OAB TO006092)AUTOR: MOISES RICARDO DE SOUSAADVOGADO(A): WANDERSON NEVES DOS SANTOS (OAB TO006092)AUTOR: LUZIA AIRES TAVARESADVOGADO(A): WANDERSON NEVES DOS SANTOS (OAB TO006092) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de manutenção/reintegração de posse, cumulada com interdito proibitório e indenização por danos materiais e morais.
Após detida análise da inicial e dos documentos acostados, verifico que alguns pontos devem ser regularizados antes da apreciação do pedido de urgência.
Da Gratuidade da Justiça Os requerentes postularam os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 98 e seguintes do CPC.
Todavia, a mera declaração de hipossuficiência não é suficiente quando ausente qualquer elemento probatório mínimo.
Nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, a assistência jurídica integral e gratuita é assegurada àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Assim, INTIMEM-SE os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem documentalmente a alegada hipossuficiência, podendo apresentardeclaração de imposto de renda (ÚLTIMO ANO), contracheque do ano de 2025, para apreciação da gratuidade da justiça.
Tratando-se de trabalhador(a) rural, apresente declaração de sua renda média mensal.
Do Valor da Causa Atribuíram os autores à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Entretanto, considerando que a demanda envolve posse sobre imóvel de matrícula nº 4.841, registrada sob R-6-M-4226, impõe-se reconhecer que tal quantia não corresponde ao conteúdo econômico da lide, contrariando frontalmente o disposto no artigo 292, inciso II, do CPC.
O valor da causa deve guardar correspondência com o bem jurídico discutido, refletindo, de forma fidedigna, o proveito econômico que se almeja obter com a demanda.
Logo, impõe-se a intimação dos autores para que promovam a devida adequação do valor da causa, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
Da Apresentação de Documentos via Link Externo No evento 4, ANEXOS PET INI1, os autores apresentaram documentos/provas por meio de links de Google Drive, modalidade incompatível com o processo eletrônico, por não assegurar a perenidade, integridade e acessibilidade da prova.
Com efeito, esta forma de apresentação de provas não pode ser admitida.
O processo judicial eletrônico é regulado pela Lei nº 11.419/2006 e, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, pela Instrução Normativa nº 5/2011, recentemente atualizada pela Instrução Normativa nº 1/2022.
Nos termos do art. 12 da referida Instrução Normativa: "Os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como todas as petições destinadas aos autos do e-Proc/TJTO, deverão ser juntados na forma eletrônica, exclusivamente em formato PDF/UA e adequadamente classificados conforme tabela atualizada pelo Poder Judiciário do Estado do Tocantins." (Redação dada pela Instrução Normativa nº 1/2022).
Ainda, conforme o § 1º do mesmo artigo: "A petição inicial deverá ser juntada exclusivamente em arquivo texto específico, no formato PDF/UA e assinada eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/2006." O § 5º do art. 12 prevê que, em casos de documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável, deverão ser apresentados fisicamente mediante prévia justificação, conforme estabelece: "Os documentos, cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade, deverão ser apresentados na escrivania no prazo de 10 dias, contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, fornecendo-se recibo da entrega." Por sua vez, o § 6º adverte: "No caso de juntada de documentos em desacordo com as normas desta Instrução Normativa, a petição inicial poderá ser indeferida, sem prejuízo de novo ajuizamento." Frise-se que, para validade da prova no processo eletrônico, é imprescindível que esta esteja formalmente incorporada aos autos, garantindo sua perenidade, integridade e acessibilidade, e não apenas indicada por meio de links externos.
A jurisprudência igualmente reforça tal entendimento: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADA – MÉRITO – RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – JUROS DE MORA – SÚMULA 54 OD STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Não há como reconhecer a nulidade do julgamento, por cerceamento de defesa, quando a parte foi devidamente intimada para se manifestar acerca das provas que pretendia produzir e, muito embora tenha mencionado que estava juntando o áudio de atendimento do autor, que comprovaria a relação jurídica, mas não o fez.
Ademais, aponta-se que juntada de áudio do processo não se faz com a indicação de "link" ou endereço eletrônico de arquivo "em nuvem", como o Google Drive, uma vez que não se trata de uma extensão do processo.
As provas devem ser juntadas nos autos, ainda que presencialmente em cartório, caso não haja possibilidade técnica de fazê-lo pelo Portal E-SAJ. 2.
Não se desincumbe o réu do ônus de provar a relação jurídica entre as partes a mera indicação de "link" do Google Drive "não acessível" e juntada de amostras da tela de computador, no corpo da contestação, porque, não suficientemente transparente – além de unilateralmente produzida –, não tendo o condão de comprovar efetivamente a manifestação de vontade exarada pelo consumidor. 3. É pacífico o entendimento da jurisprudência que nos casos de inscrição indevida nos órgãos de proteção creditícia, o dano moral é presumido ou in re ipsa, bastando o apontamento do nome da pessoa no rol de maus pagadores para gerar o dano, culminando no dever de indenizar. 4.
O termo inicial dos juros de mora, por se tratar de responsabilidade extrajudicial (ou seja, inexistência de relação jurídica), consoante preconiza a Súmula 54 do STJ. (TJ-MS - AC: 08003529820198120049 Agua Clara, Relator: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 12/04/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/04/2023).
Assim, os arquivos apresentados mediante links externos não são aptos para validação probatória, devendo ser adequadamente regularizados.
Ante o exposto, DETERMINO a intimação dos autores para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos as provas indicadas no evento 4, ANEXOS PET INI1, em formato eletrônico compatível (PDF/UA, ou, no caso de mídia de áudio, de modo que possibilite a correta inserção no sistema e-Proc).
Caso se trate de arquivo cuja digitalização ou conversão seja tecnicamente inviável, deverá justificar a inviabilidade nos termos do art. 12, § 5º, da Instrução Normativa nº 5/2011, alterada pela Instrução Normativa nº 1/2022, contatando a Secretaria Judicial para a entrega física ou remessa adequada do arquivo.
Advirto que o não atendimento desta determinação no prazo assinalado poderá acarretar a preclusão da prova respectiva, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ponte Alta/TO, data registrada no sistema. -
13/08/2025 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2025 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2025 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2025 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2025 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2025 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2025 14:30
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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05/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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05/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/08/2025 15:24
Conclusão para decisão
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04/08/2025 14:31
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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04/08/2025 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/08/2025 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/08/2025 13:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/08/2025 13:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/08/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 12:50
Processo Corretamente Autuado
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01/08/2025 12:50
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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31/07/2025 19:50
Protocolizada Petição
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31/07/2025 19:24
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LUZIA AIRES TAVARES - Guia 5767110 - R$ 100,00
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31/07/2025 19:24
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LUZIA AIRES TAVARES - Guia 5767109 - R$ 240,00
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31/07/2025 19:24
Distribuído por dependência - Número: 00024789320208272736/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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