TJTO - 0000453-32.2023.8.27.2727
1ª instância - Juizo Unico - Natividade
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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21/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000453-32.2023.8.27.2727/TO AUTOR: LAUDIRENE PINTO LEDUXADVOGADO(A): MARCO AURELIO VIEIRA DE SOUZA (OAB GO049970) SENTENÇA Visto, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ajuizada por LAUDIRENE PINTO LEDUX em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTA ROSA DO TOCANTINS/TO, ambos qualificados nos autos em epígrafe.
A autora sustentou que é servidora pública lotada no cargo de auxiliar de limpeza urbana, nomeada e empossada no dia 01 de junho de 2014.
Ainda, a requerente asseverou que sempre trabalhou em atividade insalubre, por ter contato direto com ambientes insalubres, varrendo as ruas do município, além de sua atividade se enquadrar em atividade nociva à saúde, de acordo com a lei municipal nº 130/2015, a qual define as atividades insalubres e perigosas para efeito de percepção do adicional correspondente aos servidores públicos.
Por fim, a demandante pretende o recebimento do adicional de insalubridade, nos termos da lei municipal nº 335/2013 no valor de R$ 21.279,14 (vinte e um mil duzentos e setenta e nove reais e quatorze centavos).
A inicial veio escoltada por documentos.
Citado (evento 11), o requerido apresentou contestação (evento 12).
Impugnação à contestação (evento 24).
A requerente apresentou o laudo técnico das condições de ambiente de trabalho e a lei municipal nº 514/2024.
O município requerido apresentou o contracheque com o adicional incorporado e manifestou-se sobre o documento apresentado pela parte autora. É o necessário relatório.
Decido.
O feito admite julgamento imediato, sem necessidade de produção de outras provas, à luz do Código de Processo Civil, artigo 355, inciso II.
Além disso, a prova documental apresentada aos autos é suficiente para demonstrar qual solução deve ser dada aos fatos controversos, devendo o magistrado evitar produção de provas desnecessárias, de acordo com o que dispõe o artigo 370 do Diploma Processual Civil.
Quanto ao pleito da obrigação de fazer, entendo que houve a perda superveniente do objeto.
Explico.
As partes informaram nos autos a existência da lei municipal nº 514/2024, a qual dispõe sobre a regulamentação da concessão de adicional de insalubridade e periculosidade aos servidores públicos municipais do município de Santa Rosa do Tocantins/TO e dá outras providências.
Desse modo, é possível concluir que houve o cumprimento do pleito inicial quanto ao município regulamentar o direito dos servidores públicos em receberem o adicional de insalubridade.
Nesse diapasão, imperioso consignar que, as condições da ação, dentre elas o interesse de agir, devem estar presentes não só no momento da propositura da ação, mas persistir durante o processo até final decisão, conforme determina o artigo 493 do Código de Processo Civil.
In casu, embora houvesse o interesse jurídico da parte autora, no momento da interposição da ação, com o cumprimento do pleito inicial pelo demandado, em data posterior à propositura da ação, ocorreu o superveniente desaparecimento do interesse de agir.
Em relação ao pedido de cobrança dos valores retroativos, é caso de improcedência.
O direito ao adicional de insalubridade está assegurado na Carta Magna, artigo 7º, inciso XXIII aos trabalhadores urbanos e rurais.
Já em relação aos servidores municipais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é necessária norma regulamentadora específica pelo ente público municipal.
A exigência de legislação específica para autorizar o pagamento do adicional de insalubridade decorre da observância do município ao princípio da legalidade estrita, previsto na Constituição Federal, artigo 37, inciso X.
Acerca do tema, colaciono o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICIPIO DE COMBINADO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA.
LEI MUNICIPAL GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A concessão de adicional de insalubridade aos servidores públicos municipais depende de norma regulamentadora dos benefícios, especificando as categorias abrangidas, os graus de insalubridade e o percentual atribuído, conforme a exposição dos agentes nocivos. 2.
Na hipótese, o pleito do apelante está fundamentado em lei que prevê apenas genericamente o pagamento do adicional, o que não dispensa a necessidade de regulamentação específica. 3.
Para a concessão de adicional de insalubridade a servidor público mostra-se imprescindível a existência de lei que preveja o pagamento deste adicional, bem como de norma regulamentadora deste benefício, a qual definirá as atividades consideradas insalubres, os diferentes graus de insalubridade e o percentual do adicional para cada patamar, e ainda exame pericial que ateste a condição insalubre a que é submetida o servidor. 4.
In casu, não obstante tenha sido requerida perícia pelo autor para aferição dos graus de insalubridade da atividade desenvolvida, tal fato, por si só, não ampara o direito ao recebimento do adicional de insalubridade, visto que não é instrumento normativo regulamentador. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Apelação Cível, 0001814-41.2023.8.27.2709, Rel.
EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO, julgado em 04/09/2024, juntado aos autos em 06/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PLÚRIMA DE COBRANÇA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA PARA REGULAMENTAR A MATÉRIA.
ADICIONAL NOTURNO.
NORMA DE EFICÁCIA PLENA E APLICABILIDADE IMEDIATA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O adicional de insalubridade não foi colacionado dentre os direitos assegurados no art. 39, §3º, da Constituição Federal.
Tratando-se de norma de eficácia limitada, seu pagamento depende de lei reguladora, em observância ao princípio da legalidade pela Administração Pública. 2.
Ausente comprovação de existência de norma regulamentadora do adicional de insalubridade previsto no Estatuto dos Servidores Municipais de Filadélfia-TO (Lei Complementar nº 816, de 2007), no período em que os requerentes alegam não ter recebido o referido adicional, o indeferimento do pleito de percebimento deste benefício é medida que se impõe. 3.
O adicional noturno, por se tratar de previsão consubstanciada em norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata (artigo 39, §3º, da Constituição Federal e artigos 62 e 70 da Lei Complementar nº 816, de 2007 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Filadélfia-TO), é devido ao servidor municipal, independentemente da edição de norma regulamentadora. 4.
Em se tratando de sentença condenatória ilíquida contra a Fazenda Pública, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença e condenar o Município de Filadéldia-TO a pagar aos autores o adicional noturno no percentual de 25% sobre o valor da hora de trabalho, a serem apurados em liquidação de sentença. (TJTO, Apelação Cível, 0001750-14.2017.8.27.2718, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA, julgado em 30/04/2024, juntado aos autos em 08/05/2024) 1.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ARAGUANÃ-TO.
LEI REGULAMENTADORA NO ÂMBITO MUNICIPAL.
AUSÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO. 1.1.
Para a concessão de adicional de insalubridade a servidor público mostra-se imprescindível a existência de lei que preveja o pagamento deste adicional, bem como de norma regulamentadora deste benefício, a qual definirá as atividades consideradas insalubres, os diferentes graus de insalubridade e o percentual para cada patamar, e ainda exame pericial que ateste a condição insalubre a que é submetida o servidor. 1.2.
Ausente norma regulamentadora do adicional de insalubridade previsto no Estatuto do Servidor Público Municipal, o indeferimento do pleito de percebimento deste benefício é medida que se impõe. (TJTO, Apelação Cível, 0000089-49.2022.8.27.2742, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 14/02/2024, juntado aos autos em 23/02/2024) No caso sub judice, apesar de a lei municipal nº 335/2013 prever de forma genérica sobre o adicional de insalubridade, a demandante não tem direito ao pagamento do adicional pleiteado na exordial, tendo em vista que a norma carecia de regulamentação.
Não obstante, cabe pontuar que a lei municipal nº 514/2024 ao regulamentar a concessão do adicional de insalubridade, posteriormente ao ajuizamento da ação, não garante à demandante o direito ao recebimento das verbas, haja vista que é indevido o pagamento retroativo de tais verbas.
Portanto, verifico que o polo ativo não faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade postulado na inicial, tendo em vista a ausência de norma regulamentadora específica.
Forte nesses argumentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de cobrança do valor retroativo de R$ 21.279,14 (vinte e um mil duzentos e setenta e nove reais e quatorze centavos), resolvendo com mérito a lide, com fulcro no Código de Processo Civil, artigo 487, inciso I.
Sem prejuízo, JULGO EXTINTO o pleito da obrigação de fazer, sem análise do mérito, nos termos do Código de Processo Civil, artigo 485, inciso VI.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais (se houver), bem como dos honorários advocatícios que, nos termos do CPC, artigo 85, § 2º, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.
Caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fica SUSPENSA (CPC, artigo 98, § 3º).
Havendo recurso de apelação, determino à escrivania que proceda na forma do artigo 1.010 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado e após a baixa dos autos, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial Unificada (COJUN) para apuração e cobrança de eventuais custas finais e/ou taxa judiciária. -
20/08/2025 16:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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20/08/2025 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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20/08/2025 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/08/2025 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/08/2025 09:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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01/07/2025 11:19
Protocolizada Petição
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05/06/2025 12:52
Conclusão para julgamento
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05/06/2025 12:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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27/05/2025 14:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 29/05/2025
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16/05/2025 00:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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10/04/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 12:31
Despacho - Mero expediente
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14/02/2025 17:40
Conclusão para despacho
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14/02/2025 17:39
Lavrada Certidão
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14/02/2025 15:27
Protocolizada Petição
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19/11/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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14/10/2024 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/10/2024 14:50
Despacho - Mero expediente
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15/07/2024 17:00
Conclusão para despacho
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15/07/2024 14:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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26/06/2024 20:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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19/06/2024 20:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 20:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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28/05/2024 17:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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16/05/2024 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/05/2024 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/05/2024 15:23
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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04/04/2024 17:54
Protocolizada Petição
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04/04/2024 17:53
Protocolizada Petição
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05/03/2024 09:15
Conclusão para despacho
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05/03/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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08/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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29/01/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
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27/01/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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20/12/2023 01:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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18/12/2023 23:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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02/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/11/2023 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 17:30
Lavrada Certidão
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30/10/2023 11:24
Protocolizada Petição
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26/09/2023 16:42
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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25/08/2023 14:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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25/08/2023 14:02
Expedido Mandado - TONATCEMAN
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12/06/2023 18:32
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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15/05/2023 12:43
Conclusão para despacho
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11/05/2023 15:24
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TONAT1ECIV
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11/05/2023 15:23
Lavrada Certidão
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11/05/2023 14:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/05/2023 13:58
Remessa Interna - Outros Motivos - TONAT1ECIV -> COJUN
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11/05/2023 13:57
Processo Corretamente Autuado
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03/05/2023 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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