TJTO - 0012675-45.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/08/2025 09:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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25/08/2025 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012675-45.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004490-61.2020.8.27.2710/TO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)ADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por PEDRO SOUSA DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Augustinópolis/TO, em que figura como Agravado o BANCO DO BRASIL S.A.
Ação originária: O banco agravado ajuizou a ação originária em desfavor do agravante e dos avalistas JOÃO ALBERTO RIBEIRO DA SILVA e MARIA EUNICE RODRIGUES ALVES, com fundamento em cédula de crédito bancário emitida em 2018, no valor original de R$ 34.800,00 (trinta e quatro mil e oitocentos reais), vencida e inadimplida.
O objeto consiste em operação de crédito pessoal firmada para financiamento rural, garantida por aval dos coexecutados.
A instituição bancária, ora agravada, instruiu a petição inicial com o referido título executivo, e requereu, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil, a expedição de mandado de citação e penhora.
O juízo deferiu a penhora de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, antes mesmo da citação formal dos executados.
Após a constrição, o executado, ora agravante, compareceu espontaneamente aos autos orginários, assistido pela Defensoria Pública, e apresentou petição requerendo a nulidade da citação e o desbloqueio dos valores penhorados, sob a alegação de que foi citado por edital, antes de se esgotarem as tentativas de citação pessoal, assim como por se tratar de verba de natureza alimentar, oriunda de benefícios previdenciários pagos pelo INSS.
Alegou que a constrição ocorreu antes de sua ciência sobre a existência da execução, o que inviabilizou o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.
Apresentou, para tanto, extratos bancários e documentos emitidos pelo INSS.
Decisão agravada: O Juízo de origem indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores , ao fundamento de ausência de comprovação da natureza alimentar dos montantes.
Rejeitou, ainda, a arguição de nulidade da citação, com base no comparecimento espontâneo do executado aos autos, nos termos do artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil.
Razões do Agravante: O Agravante afirma que a decisão agravada incorreu em error in judicando ao desconsiderar provas documentais robustas que demonstram a natureza alimentar dos valores bloqueados, oriundos de aposentadoria por incapacidade permanente e pensão por morte.
Alega que apresentou, na origem, documentos oficiais emitidos pelo INSS e extratos bancários que demonstram o nexo entre os créditos previdenciários recebidos e os valores constritos.
Sustenta a nulidade da constrição patrimonial realizada antes da sua ciência inequívoca da demanda, por ausência de citação válida à época, o que teria violado seu direito ao contraditório.
Requer a concessão de tutela provisória recursal, com suspensão dos efeitos da decisão agravada e o imediato desbloqueio dos valores, por se tratar de verba de caráter alimentar, essencial à sua sobrevivência. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019 do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após receber o agravo de instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Na hipótese, verifica-se presente a parcial probabilidade do direito alegado.
No que tange nulidade da citação, verifica-se que o comparecimento espontâneo do agravante aos autos, nos termos do artigo 239, §1º, do CPC,1 supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
Assim, ao comparecer o executado, ora agravante, espontaneamente aos autos alegando a nulidade da citação, teve início o prazo para a apresentação da contestação - que não deve ser restituído -, não havendo demonstração de qualquer prejuízo sofrido pela parte agravante em razão da irregularidade do ato citatório.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS.
NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES.
INOCORRÊNCIA .
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
RECURSO IMPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão exarada em Ação de Cobrança, decisão esta que decretou a revelia da requerida, ora agravante, por entender o Juízo a quo que 'o comparecimento espontâneo da requerida (evento 26) supre a falta ou nulidade de citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação, nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil' e que 'não houve apresentação de contestação pela requerida após o seu comparecimento espontâneo nos autos'.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em examinar se o comparecimento espontâneo da requerida supre a falta ou a nulidade da citação.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Conforme disciplina o art. 239, §1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.4.
Assim, ao comparecer a requerida, ora agravante, espontaneamente aos autos alegando a nulidade da citação, teve início o prazo para a apresentação da contestação - que não deve ser restituído -, não havendo demonstração de qualquer prejuízo sofrido pela parte requerida/agravante em razão da irregularidade do ato citatório.5.
Assim, o comparecimento espontâneo cumpre a finalidade da citação, eis que marca o início da fluência do prazo para apresentação de defesa e demonstra ciência inequívoca da parte ré acerca do processo.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso conhecido e improvido.Tese de julgamento: Conforme disciplina o art. 239, §1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.Dispositivos legais relevantes citados: art. 239, §1º, do CPC; art. 282, §1º, CPC. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0006137-48.2025.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 25/06/2025, juntado aos autos em 30/06/2025 21:35:00)
Por outro lado, a análise da documentação anexada ao recurso evidencia que os valores penhorados (R$ 1.157,72), possuem presumida natureza alimentar, por derivarem de proventos de aposentadoria e pensão previdenciária, conforme comprovado por extratos bancários e relatório de crédito do INSS.2 3O Agravante apresentou, nos autos de origem, documentos emitidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, comprovando que é titular de benefícios de pensão por morte previdenciária (NB 184.296.863-4) e de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária (NB 607.238.722-9).
Anexou, ainda, extrato bancário no qual constam depósitos identificados como “TRANSF PGI INSS”, (R$ 1.518,00) seguidos de bloqueios judiciais sob a rubrica “BLQ JUD” (R$ 1.157,72), evidenciando, de forma clara e documental, que os valores constritos decorrem de proventos previdenciários.4 Apesar da controvérsia sobre a suficiência das provas, o agravante logrou demonstrar, em juízo de cognição sumária, que os valores constritos correspondem a rendimentos protegidos pela cláusula de impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC.5 Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VALORES RETIDOS VIA SISBAJUD.
DESBLOQUEIO DETERMINADO.
RECURSO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME: 1.
Agravo de instrumento contra decisão da Vara Cível de Araguatins que, em ação de execução de título extrajudicial movida pelo Banco da Amazônia SA, indeferiu pedido de desbloqueio de valores de retidos executados via SISBAJUD, destinados a sua subsistência e oriundos de benefício previdenciário.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados, decorrentes de benefício previdenciário, possuem natureza alimentar e, portanto, são impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do CPC.III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Os valores oriundos de benefício previdenciário são considerados absolutamente impenhoráveis, conforme art. 833, IV, do CPC, ressalvando-se casos de dívida de caráter alimentar, o que não se aplica ao presente caso. 4.
No julgamento do EREsp nº 1.874.222/DF, o STJ decidiu pela possibilidade de relativizar a impenhorabilidade de verba alimentar, desde que não prejudique a subsistência digna do devedor e de sua família, o que não se verifica nos autos, em que os valores bloqueados são mínimos e destinados à sobrevivência do Executado. 5.
Constatada a hipossuficiência econômica do Agravante, o desbloqueio dos valores em questão é necessário para preservar sua subsistência.IV.
DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso provido.Tese de julgamento: "Os valores oriundos de benefício previdenciário são impenhoráveis, salvo para pagamento de dívida de caráter alimentar, devendo-se garantir a dignidade e subsistência do devedor."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV. Jurisprudência relevante relevante: STJ, EREsp nº 1.874.222/DF, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.04.2023. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0015926-08.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 06/12/2024 18:05:00) Assim, existe plausibilidade jurídica quanto à tese da impenhorabilidade, ao menos no tocante à parte dos valores bloqueados.
Quanto ao perigo de dano, verifica-se que o Agravante é pessoa hipossuficiente, assistida pela Defensoria Pública, e depende exclusivamente de benefícios previdenciários para prover sua subsistência e de sua família.
A continuidade da constrição sobre valores de natureza alimentar agrava, de forma concreta e imediata, sua situação de vulnerabilidade social, privando-o de meios essenciais à sobrevivência. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória recursal, para determinar o desbloqueio dos valores penhorados via sistema SISBAJUD (R$ 1.157,72).
Intime-se o Agravado, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que, querendo, apresentem resposta no prazo legal.
Comunique-se ao Juízo de origem acerca do teor desta decisão, a fim de que proceda ao imediato cumprimento, com a liberação dos valores bloqueados.
Intimem-se. Cumpra-se. 1.
Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. 2.
Evento 104 dos autos originários. 3.
Evento 104 dos autos originários. 4.
Evento 104 dos autos originários. 5.
Art. 833.
São impenhoráveis:IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; -
20/08/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 18:27
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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19/08/2025 18:27
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela - Monocrático
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11/08/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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11/08/2025 16:25
Juntada - Guia Gerada - Agravo - PEDRO SOUSA DA SILVA - Guia 5393880 - R$ 160,00
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11/08/2025 16:25
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 105 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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