TJTO - 0000313-39.2025.8.27.2723
1ª instância - Juizo Unico - Itacaja
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000313-39.2025.8.27.2723/TO AUTOR: ORNES ROSA DA SILVAADVOGADO(A): THAYNNE GOMES CARNEIRO (OAB TO011033)ADVOGADO(A): MARIA PAULA DANTAS CARPEJANI (OAB TO009649) DESPACHO/DECISÃO I – DOS PEDIDOS COM EFEITOS RETROATIVOS Em apertada síntese, argumeta o autor pertencer ao quadros da Polícia Militar do Estado do Tocantins, todavia, não teve sua promoção a 2º Sargento concedida em 21/04/2020, mesmo portando todos os requisitos legais, conseguindo a mesma promoção somente em 21/04/2021. Assim requer que seja promovido à graduação de 2º SGT com data retroativa a 21/04/2020: c) Seja julgada procedente a demanda, para que seja reconhecida a preterição sofrida pelo militar Requerente por seus paradigmas, de forma a retroagir a promoção à graduação de 2° Sargento QPPM/TO, pelo critério de Antiguidade, concedida pela Portaria nº 279/2021- SAMP/DGP, publicada em Diário Oficial nº 5.831 do dia 20 de abril de 2021, para os dias 20 de abril de 2020, corrigindo assim a preterição ocorrida por erro da Administração, bem como à correção funcional da carreira do militar respeitando a antiguidade conforme os paradigmas.
Denota-se que o pedido de promoção retroativa a 2º SGT referente ao ano de 2021 vem acompanhado também da revisão dos atos de promoção posteriores, mas não definiu qual a influência nas posteriores, quer sejam de natureza funcional ou financeira.
Dessa forma os pedidos contidos na exordial estão em desconformidade com os arts. 322, 324 e 330 §1º, III do CPC. Em julgado recente, o Tribunal de Justiça do Tocantins explicitou a necessidade do pedido ser determinado, não sendo admitida a formulação de pedidos genéricos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO A TRATAMENTO MÉDICO GENÉRICO.
PLEITO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE POSSIVEIS CONSULTAS, CIRURGIAS E TODO O MATERIAL NECESSÁRIO, ENGLOBANDO TODOS OS MEDICAMENTOS, INSUMOS, EXAMES E PROCEDIMENTOS QUE FOREM NECESSÁRIOS DURANTE O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, O PRÉ-OPERATÓRIO E PÓS-OPERATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.
Com efeito, segundo o Código de Processo Civil, o pedido deve ser certo (art. 322) e determinado (art. 324).
Pedido certo é aquele formulado de forma expressa, sem a utilização de expressões genéricas ou vagas.
E o pedido deve ser expresso justamente porque não se admitem pedidos implícitos, salvo hipóteses expressamente previstas no próprio CPC.2.
No caso, requereu o autor/apelante a condenação do requerido/apelado 'a prestar a atendimento integral ao Autora, disponibilizando-lhe a POSSIVEIS CONSULTAS, CIRURGIA E TODO O MATERIAL NECESSÁRIO, bem como o tratamento adequado englobando todos os medicamentos, insumos, exames e procedimentos que forem necessários durante o procedimento cirúrgico, o pré-operatório e pós-operatório, conforme prescrição médica específica'.
E, de fato, este pedido, na forma como esboçado, afigura-se genérico e indeterminado.
Assim, neste ponto, limitou-se o autor a deduzir requerimento genérico, sem, contudo, delinear elementos concretos que justifiquem a pretensão.3.
Repita-se à exaustão: O pedido deve ser determinado, admitindo-se a formulação de pleito genérico apenas nas hipóteses previstas no art. 324, do CPC.
E, na espécie, não se enquadra o pedido formulado nas exceções legalmente previstas.4.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0004767-89.2017.8.27.2740, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 31/01/2024, juntado aos autos em 08/02/2024 12:04:46) (Grifei) II – DO VALOR DA CAUSA Destaco, ademais, que o valor da causa não condiz com os pedidos acostados na petição inicial nos termos dos artigos 291 e 292 do CPC, sendo necessário, inclusive, a inclusão das parcelas vincendas, em respeito ao disposto no art. 292, III, do CPC. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a emenda da petição inicial, oportunidade em que deverá: a) apresentar detalhadamente quais são as promoções e demais efeitos financeiros e funcionais decorrentes dos pedidos contidos na exordial, nos termos dos arts. 322, 324 e 330 §1º, III do NCPC; b) corrigir o valor da causa, com o mesmo devendo corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte autora, nos termos dos arts. 291 e 292, I e III do CPC. Transcorrido o prazo supra, com ou sem manifestação da parte autora, VOLVAM os autos novamente conclusos. INTIME-SE.
CUMPRA-SE. Itacajá-TO, data certificada pelo sistema e-proc. -
21/08/2025 10:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 10:28
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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14/07/2025 14:54
Conclusão para despacho
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23/05/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5692634, Subguia 100178 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 142,00
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23/05/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5692635, Subguia 99915 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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15/05/2025 17:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/05/2025 10:43
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5692635, Subguia 5500568
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06/05/2025 10:43
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5692634, Subguia 5500567
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/04/2025 12:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/04/2025 19:04
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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10/04/2025 09:17
Conclusão para despacho
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10/04/2025 09:17
Processo Corretamente Autuado
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08/04/2025 10:56
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ORNES ROSA DA SILVA - Guia 5692635 - R$ 50,00
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08/04/2025 10:56
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ORNES ROSA DA SILVA - Guia 5692634 - R$ 142,00
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08/04/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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