TJTO - 0006638-02.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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19/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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18/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006638-02.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0033624-37.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAGRAVANTE: GUILHERME ALVES GOMESADVOGADO(A): JOÃO EDUARDO PINTO PIRES (OAB TO013177) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO.
INVIABILIDADE DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, sob o fundamento de ausência de garantia integral da execução. 2.
O agravante, beneficiário da justiça gratuita, alegou hipossuficiência econômica e risco de dano irreparável em razão de bloqueios judiciais em sua conta bancária. 3.
A decisão agravada manteve os embargos, mesmo sem a garantia integral, mas negou o efeito suspensivo pleiteado com base no art. 919, § 1º, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.
A questão em discussão consiste em saber se o deferimento da justiça gratuita dispensa o executado da obrigação de garantir o juízo para fins de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
O art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980 estabelece que os embargos à execução fiscal somente são admitidos após a garantia do juízo, sendo norma específica que prevalece sobre normas gerais do CPC, conforme o princípio da especialidade.6.
A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a concessão da justiça gratuita não isenta o executado da exigência legal de garantir a execução para apresentação de embargos.7.
O bloqueio parcial de valores no importe de R$ 473,96 é manifestamente insuficiente para caracterizar garantia da execução.8.
A concessão de efeito suspensivo aos embargos exige a presença cumulativa dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, dentre eles, a garantia do juízo.9.
A inexistência de garantia suficiente inviabiliza o deferimento da medida, conforme precedentes do STJ e do TJTO.
IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1.
A exigência de garantia do juízo como requisito de admissibilidade dos embargos à execução fiscal, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980, não é afastada pelo deferimento da justiça gratuita. 2.
A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal exige a coexistência dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC e a garantia do juízo.” ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO e NESTA PARTE NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para manter incólume a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
13/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 10:00
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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13/08/2025 10:00
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/08/2025 13:58
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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11/08/2025 13:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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07/08/2025 17:36
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 13:45
Juntada - Documento - Certidão
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25/07/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 25/07/2025<br>Data da sessão: <b>06/08/2025 14:00</b>
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24/07/2025 17:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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24/07/2025 17:31
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 181
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14/07/2025 15:53
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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14/07/2025 15:53
Juntada - Documento - Relatório
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08/07/2025 14:25
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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07/07/2025 22:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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20/06/2025 00:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 00:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 00:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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13/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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12/05/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2025 22:01
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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11/05/2025 22:01
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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25/04/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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25/04/2025 10:05
Juntada - Guia Gerada - Agravo - GUILHERME ALVES GOMES - Guia 5389024 - R$ 160,00
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25/04/2025 10:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 10:05
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 19 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
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