TJTO - 0022429-21.2025.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0022429-21.2025.8.27.2729/TORELATOR: VALDEMIR BRAGA DE AQUINO MENDONÇAAUTOR: DEUZIANO DE SOUZA LIMAADVOGADO(A): RAILINE CARVALHO DE MOURA OLIVEIRA (OAB BA029647)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 32 - 25/08/2025 - PETIÇÃO -
25/08/2025 17:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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25/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:05
Protocolizada Petição
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09/08/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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08/08/2025 02:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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07/08/2025 13:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2025 09:34
Despacho - Mero expediente
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07/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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06/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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05/08/2025 13:30
Conclusão para despacho
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05/08/2025 13:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL3JECIVJ para TOFOR1ECIVJ)
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05/08/2025 13:09
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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05/08/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/08/2025 17:42
Despacho - Mero expediente
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30/07/2025 14:39
Conclusão para decisão
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30/07/2025 14:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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24/07/2025 18:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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09/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0022429-21.2025.8.27.2729/TO AUTOR: DEUZIANO DE SOUZA LIMAADVOGADO(A): RAILINE CARVALHO DE MOURA OLIVEIRA (OAB BA029647) DESPACHO/DECISÃO O artigo 320 do CPC estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, ou seja, é necessária apresentação de documentos processuais válidos que assegure a regularidade processual.
Considerando que da procuração eletrônica apresentada tanto pela pela parte autora quanto pela requerida, consta assinatura eletrônica utilizando certificados não emitidos pela ICP-Brasil2, ou seja, contém assinatura digital, cuja autenticidade não pode ser aferida por meio idôneo, reputo os documentos como formalmente irregulares e, por conseguinte, inaptos a comprovar a regular representação processual da parte.
Ressalto, ainda, que, é plenamente admissível, conforme o disposto no caput do art. 105 do Código de Processo Civil, que a parte comprove a outorga de mandato judicial mediante a apresentação de cópia digitalizada de instrumento de procuração regularmente confeccionado.
Contudo, não se pode atribuir validade jurídica ao instrumento de procuração que contenha apenas a imagem escaneada ou digitalizada da assinatura do outorgante, sem certificação digital ou outro meio idôneo de verificação de autenticidade.
Tal procedimento configura a criação de um documento híbrido, que não possui as características de um documento nato-digital nem de um documento físico validamente reproduzido, que inviabiliza a aferição de sua integridade e do contexto em que foi produzido. Nessas hipóteses, resta comprometida a certeza quanto à autenticidade do instrumento de mandato judicial, e consequentemente o reconhecimento da regular representação processual, um dos pressupostos processuais, cujos vícios devem ser sanados para evitar a nulidade dos atos processuais, que pode ser conhecida, de ofício, pelo magistrado a qualquer tempo processual e em qualquer grau de jurisdição.
Registro, inclusive, posicionamento já adotado por este Tribunal de Justiça acerca do tema, conforme decisão proferida nos autos 0034202-34.2023.8.27.2729, que negou seguimento ao recurso, e extinguiu o feito, porque a procuração apresentada, assinada digitalmente, que não era referendada pela ICP Brasil.
A representação processual adequada é, portanto, um requisito indispensável para a continuidade e validade do processo, sendo que a sua ausência ou irregularidade pode comprometer o direito de defesa e a capacidade postulatória das partes envolvidas.
Diante de todo o exposto, nos termos anteriormente delineados, considero irregular o instrumento de mandato judicial particular apresentado em formato eletrônico nos autos, cuja assinatura digital não permita a verificação de sua autenticidade por meio seguro e idôneo.
Portanto, com fundamento no artigo 76, caput, §1º, inciso I, do CPC, SUSPENDO O PRESENTE FEITO, para intimação da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar procuração assinada de próprio punho ou assinatura eletrônica, certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos do art. 1º , § 2º , inciso III , alínea a, da Lei nº 11.419 /2006 c/c Art. 2º, parágrafo único da Lei n. 14.063/2020 c/c Art.149, inciso XXX, do Provimento nº 3 da CGJUS/TJTO c/c Nota Técnica nº 16 - Presidência /NUGEPAC/CINUGEP e MANUAL Tratamento Adequado da Litigiosidade no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins - subsídios para ao enfrentamento na pespectiva da microgestão, produzido pela CGJUS/TO (gestão 2025-2027) e pela Juíza de Direito Mônica Silveira Vieira, do TJMG, em cooperação judiciária.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
08/07/2025 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 18:03
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
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24/06/2025 14:24
Conclusão para despacho
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11/06/2025 16:12
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/06/2025 16:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/06/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0022429-21.2025.8.27.2729/TO AUTOR: DEUZIANO DE SOUZA LIMAADVOGADO(A): RAILINE CARVALHO DE MOURA OLIVEIRA (OAB BA029647) ATO ORDINATÓRIO Nos moldes dos arts. 82 e 83 do Provimento Nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS, de 31 de janeiro de 2023, que Institui a Consolidação das Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, bem como do Provimento Nº 4 – CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, verifico dos autos o(s) documento(s)/informação(ões) imprescindível(eis) para a propositura da presente demanda: (X ) Ausente a juntada do comprovante de endereço em nome da parte autora, válido; (X) Comprovante de endereço em nome de terceiro e não válido.
O endereço também não condiz exatamente com aquele descrito na petição inicial.
Caso o endereço seja em nome do (a) cônjuge, junte aos autos documento comprobatório de casamento ou união estável.
Sendo o comprovante de endereço em nome alheio, poderá ser juntada uma declaração de próprio punho, tanto em nome e assinada pela parte autora, quanto em nome e assinada pelo(a) titular da declaração, nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.
Em sendo a declaração assinada pelo titular do comprovante de endereço, esta deverá estar acompanhada de cópia legível do documento pessoal para autenticação do documento pelo cartório/assessoria judicial, conforme previsão contida na Lei nº 13.726, de 08 de outubro de 2018.
Desta forma, fica a parte autora intimada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos o comprovante de endereço residencial atualizado e legível em seu nome, sendo considerados: faturas de energia, água, telefone fixo/internet ou TV, devendo ter a validade máxima de 03 (três) meses anteriores ao ajuizamento da presente demanda, -
03/06/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 12:41
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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03/06/2025 12:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL5CIVJ para TOPAL3JECIVJ)
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03/06/2025 12:25
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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31/05/2025 18:17
Protocolizada Petição
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23/05/2025 10:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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