TJTO - 0003006-74.2021.8.27.2710
1ª instância - 2ª Vara - Augustinopolis
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0003006-74.2021.8.27.2710/TO REQUERENTE: FRANCILDO PINHEIRO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): FÁBIO AUGUSTO SARAIVA DE ANCHIETA (OAB TO009875B)ADVOGADO(A): MAGDIARA MADEIRA FEITOSA DE ANCHIETA (OAB MA020305)REQUERENTE: EVA PEREIRA DA CONCEICAOADVOGADO(A): FÁBIO AUGUSTO SARAIVA DE ANCHIETA (OAB TO009875B)ADVOGADO(A): MAGDIARA MADEIRA FEITOSA DE ANCHIETA (OAB MA020305) SENTENÇA Dispensado o relatório, artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima nominadas.
Após realização de consulta via SISBAJUD, conforme autoriza o art. 854 do Código de Processo Civil, fazendo-se uso da modalidade “teimosinha”, a fim de encontrar nas movimentações financeiras da parte executada possíveis numerários para satisfazer a demanda, nada foi encontrado.
Avançando, até o presente momento processual, a parte exequente não logrou êxito em encontrar bens pertencentes à parte executada para a quitação do débito, embora já tenha sido efetuada consulta via SISBAJUD, por um prazo de 30 dias ("teimosinha"), o que demonstra que a parte executada não possui o valor pretendido.
Outrossim, intimada para indicar bens passíveis de penhora, a parte exequente requereu consulta ao sistema RENAJUD, o que de plano INDEFIRO, haja vista que a parte exequente atua provocando o Poder Judiciário sem qualquer comprovação de que tenha agido ativamente junto à órgãos e entidades para obter respostas sobre o patrimônio da parte executada, requerendo a realização de consulta sem qualquer comprovação da sua atuação positiva.
Assim, a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, por prever um procedimento simplificado, dispõe em seu texto que não sendo encontrado o devedor ou não tendo este bens passíveis de penhora, o processo será imediatamente extinto, o que aqui se aplica diante do teor do art. 6º da legislação citada.
Na situação espelhada, é consenso comum na jurisprudência a orientação de extinção de processos nesta situação, em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Cito o seguinte entendimento: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
MEDIDA INEFICAZ.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO JUIZADO ESPECIAL.
APLICAÇÃO ADEQUADA DO ART. 53, § 4º, DA LEI N. 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O processo nos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual, não cabendo, na hipótese, a penhora do veículo apontado, haja vista possuir valor quase oito vezes superior ao valor da dívida.
Frise-se que nos cumprimentos de sentença aplica-se o princípio do meio menos gravoso ao executado.
Ademais, o mencionado veículo encontra-se alienado fiduciariamente ao Banco Santander, conforme contrato de Id nº Num. 1050043. 2. A lide não pode ser prolongada indefinidamente, pois onera o Erário com a movimentação infrutífera do aparato judicial.
Além disso, é ônus do credor a indicação de bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito exequendo. Assim, tendo sido esgotadas as diligências oficiais possíveis, revela-se medida inócua a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora. 3. Inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, conforme disposição expressa do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, facultando-se ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado, indicando bens passíveis de constrição judicial (...). (Acórdão n.960820, 07216242520158070016, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 18/08/2016, Publicado no DJE: 29/08/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Para a extinção do processo, no âmbito dos juizados especiais, independe de prévia intimação das partes, ante o disposto no art. 51, §1º da Lei n.º 9.099/1995.
Desta forma, diante da não localização de bens do executado passíveis de penhora suficientes para a satisfação do débito buscado pelo exequente, a teor da dicção do artigo 53, §4º da Lei n.º 9.099/95, o feito há que ser extinto.
Por fim, observo que a superveniente localização de bens em nome da parte executada possibilitará a retomada da execução, inexistindo prejuízo ao exequente.
No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, §4º, DA LEI 9.099/95.
DEVER DE DILIGENCIAR PARA ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA QUE COMPETE AO EXEQUENTE.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
INCOMPATIBILIDADE DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS COM O ART. 921, III, DO CPC.
EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA.
POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO, SE INDICADOS PELO CREDOR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0010882- 19.2010.8.16.0044/1 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J. 31.03.2023) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito e assim o faço com fundamento no art. 53, §4º, da Lei n.º 9.099/95.
Ressalto, por oportuno, que referida extinção em nada obsta o direito da parte exequente em renovar a execução quando, dentro do prazo prescricional, houver notícia de bens do executado que satisfaçam o título executivo judicial objeto da lide, conforme já acima fundamentado.
No mais, AUTORIZO a restrição do nome da parte executada junto ao SERASAJUD, posto que tal medida tem como finalidade a proteção daqueles que atuam no sistema financeiro para conceder créditos às pessoas.
O sistema financeiro deve atuar sempre com dados claros a respeito do passado creditício dos devedores, mesmo porque com base nesses dados que se consegue calcular a possibilidade de resgate dos créditos diante dos financiamentos realizados.
Assim sendo, a consolidação dessas informações resulta no percentual de juros cobrados pelas entidades comerciais junto à população.
Logo, é de suma importância que o Poder Judiciário também colabore informando as entidades que concentram informações de dívidas pendentes publicitando a existência de dívidas perante execuções judiciais que são extintas sem o devido andamento junto ao Juizado Especial Cível. Nesse sentido, antes da baixa nos autos, diante da inexistência de patrimônio da parte executada para cumprimento da obrigação, promova a Serventia a inclusão junto ao SERASAJUD, ficando a parte exequente ciente que após a quitação do débito, deverá solicitar a remoção da restrição imposta junto ao SERASAJUD, uma vez que a manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, poderá acarretar em responsabilização civil pelo fato, nos moldes estabelecidos no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. O artigo 782, §4º, do Código de Processo Civil estipula que, caso seja extinta a execução, a negativação será baixada.
Entretanto, é importante destacar que a Lei n.º 9.099/05, que regula os Juizados Especiais Cíveis, prevê de forma expressa a extinção da execução ou do cumprimento de sentença caso não sejam localizados bens para a continuidade dos atos.
Essa disposição visa agilizar o trâmite dos processos sob essa norma especial. É crucial notar que essa modalidade de extinção, prevista na Lei n.º 9.099/05, difere dos casos de extinção elencados no artigo 924 do Código de Processo Civil.
Este último aborda vícios formais no procedimento, cumprimento da obrigação, extinção da dívida, renúncia ao crédito ou prescrição intercorrente, ou seja, conteúdo material da execução visando preservar o crédito do executado após a extinção da dívida em si.
Diferentemente, a Lei n.º 9.099/95 apresenta a possibilidade de se extinguir a execução quando não há bens para penhorar, ou seja, o direito material ainda persiste.
Logo até que ocorra a prescrição da dívida, seu pagamento ou renúncia ao crédito, a negativação é plenamente viável nos processos em andamento perante a Lei n.º 9.099/05.
Essa abordagem promove a especialidade no regramento processual civil, priorizando a celeridade e a eficiência na resolução das demandas nos Juizados Especiais Cíveis.
Sem custas e sem honorários advocatícios (Lei n.º 9.099/95, art. 55).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas normativas.
Augustinópolis /TO, data certificada pelo sistema. -
21/07/2025 09:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/07/2025 09:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/07/2025 09:28
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Inexistência de bens penhoráveis
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21/07/2025 09:12
Conclusão para julgamento
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19/07/2025 17:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 248
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19/07/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 248
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16/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 246, 247
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16/07/2025 00:07
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 246 e 247
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16/07/2025 00:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 247
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16/07/2025 00:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 246
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16/07/2025 00:05
Protocolizada Petição
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15/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 246, 247
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15/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0003006-74.2021.8.27.2710/TO REQUERENTE: FRANCILDO PINHEIRO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): FÁBIO AUGUSTO SARAIVA DE ANCHIETA (OAB TO009875B)ADVOGADO(A): MAGDIARA MADEIRA FEITOSA DE ANCHIETA (OAB MA020305)REQUERENTE: EVA PEREIRA DA CONCEICAOADVOGADO(A): FÁBIO AUGUSTO SARAIVA DE ANCHIETA (OAB TO009875B)ADVOGADO(A): MAGDIARA MADEIRA FEITOSA DE ANCHIETA (OAB MA020305) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima nominadas.
Ao compulsar os autos, verifico que a executada NÚBIA FRANCISCA PEREIRA DA SILVA, apresentou impugnação ao bloqueio judicial de seus ativos financeiros, argumentando que os valores bloqueados – R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) – são oriundos de seguro-desemprego, verba de natureza alimentar e única fonte de subsistência.
Em resposta, os exequentes EVA PEREIRA DA CONCEIÇÃO e FRANCILDO PINHEIRO DE OLIVEIRA manifestaram-se contrariamente, sustentando que a executada não comprovou de forma idônea a natureza alimentar da quantia bloqueada nem a exclusividade da renda.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A alegação de impenhorabilidade merece acolhida integral, pelas razões que passo a expor.
Compulsando-se os autos, observa-se que a executada anexou comprovantes de recebimento de seguro-desemprego, transferido diretamente pela Caixa Econômica Federal, com valor correspondente ao bloqueado: R$ 1.518,00.
Ainda que os exequentes aleguem ausência de comprovação cabal quanto à exclusividade da renda, a natureza alimentar e emergencial do seguro-desemprego é notória, sendo suficiente a demonstração da sua origem para atrair a impenhorabilidade legal prevista no art. 833, IV, do CPC.
Tal dispositivo legal assim dispõe: Art. 833.
São impenhoráveis: (...)IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; § 2º O disposto no inciso IV não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, bem como às importâncias excedentes a cinquenta salários-mínimos mensais.
No caso concreto, não se trata de dívida alimentar nem de valor que ultrapasse o limite legal.
A jurisprudência tem reiteradamente reconhecido a absoluta impenhorabilidade do seguro-desemprego, como no exemplo a seguir: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO SISBAJUD.
VERBA SALARIAL.
AGRAVADO DESEMPREGADO, COM A DESTINAÇÃO DOS VALORES À SUA SUBSISTÊNCIA, A PENHORA REVELA-SE INCOMPATÍVEL COM O PRINCÍPIO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO IMPROVIDO.I.
Caso em exame1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, acolhendo a alegação de que se tratava de verbas salariais, consideradas absolutamente impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do CPC, e confirmadas pela juntada de documentos comprobatórios pela parte executada.
No presente recurso, o agravante alega que o desbloqueio foi deferido sem a devida comprovação inequívoca da natureza salarial dos valores bloqueados e requer o restabelecimento da penhora.II.
Questões em discussão2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se os valores bloqueados na conta bancária do executado via SISBAJUD têm natureza salarial e, portanto, são impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do CPC; e (ii) saber se o executado comprovou satisfatoriamente a origem salarial das verbas bloqueadas, ônus que lhe incumbia.III.
Razões de decidir3.
O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade de vencimentos, salários e verbas de natureza alimentar.4.
Nos autos, o agravado demonstrou que os valores bloqueados decorrem de rescisão contratual ocorrida em agosto de 2024, sendo a transferência bancária anterior ao bloqueio, o que corrobora a natureza salarial das quantias.5.
Considerando a situação de desemprego do agravado e a destinação dos valores à sua subsistência, a penhora revela-se incompatível com o princípio do mínimo existencial.IV.
Dispositivo e tese7.
Recurso improvido.Tese de julgamento: "1.
A verba de natureza salarial é impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC. 2.
A constrição de verbas de natureza salarial deve respeitar o princípio do mínimo existencial, vedada a penhora que comprometa a subsistência do devedor e de sua família."(TJTO , Agravo de Instrumento, 0006626-85.2025.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 02/07/2025, juntado aos autos em 11/07/2025 16:34:35) Diante disso, a manutenção do bloqueio viola frontalmente o direito à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial.
Diante do exposto, ACOLHO o pedido da executada e DETERMINO o DESBLOQUEIO do valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), por se tratar de verba absolutamente impenhorável de natureza alimentar (seguro-desemprego).
EXPEÇA-SE as comunicações necessárias ao desbloqueio da quantia retida via SISBAJUD, autorizando, se necessário, a expedição de alvará para liberação caso o valor tenha sido transferido à conta judicial.
Após, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento/extinção. Às providências.
Augustinópolis/TO, data certificada pelo sistema E-proc. -
14/07/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:34
Decisão - Outras Decisões
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14/07/2025 15:16
Conclusão para decisão
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09/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 237, 238
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08/07/2025 17:08
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 238 e 237
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08/07/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 237
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08/07/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 238
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08/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 237, 238
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07/07/2025 18:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 18:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 18:58
Despacho - Mero expediente
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07/07/2025 15:34
Lavrada Certidão
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03/07/2025 12:04
Protocolizada Petição
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 226, 227
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 226, 227
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03/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0003006-74.2021.8.27.2710/TO REQUERENTE: FRANCILDO PINHEIRO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): FÁBIO AUGUSTO SARAIVA DE ANCHIETA (OAB TO009875B)ADVOGADO(A): MAGDIARA MADEIRA FEITOSA DE ANCHIETA (OAB MA020305)REQUERENTE: EVA PEREIRA DA CONCEICAOADVOGADO(A): FÁBIO AUGUSTO SARAIVA DE ANCHIETA (OAB TO009875B)ADVOGADO(A): MAGDIARA MADEIRA FEITOSA DE ANCHIETA (OAB MA020305) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima nominadas.
Pois bem.
Em sede de Juizado Especial Cível, em não havendo pagamento voluntário pela parte executada, haverá o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, penhora e demais atos de constrição, conforme previsto no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil e Enunciado 97 do FONAJE, abaixo transcrito: ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido DISPOSITIVO não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Ressalta-se que são incabíveis a condenação de honorários advocatícios em sede de Juizado Especial, conforme acima exposto e ante a ausência das hipóteses legais do art. 55, da Lei 9.099/95.
Observado o não pagamento voluntário da dívida, assim como a ausência de impugnação/embargos no prazo legal, conforme certidões acopladas aos eventos 214 e 217, ACRESÇO multa no valor de 10% sobre o valor atualizado do débito (CPC, art. 523, §1º e Enunciado 97 do FONAJE).
Avançando, consoante autoriza o Enunciado 147 do FONAJE, DETERMINO o início dos procedimentos destinados à constrição de bens utilizando-se para tanto o sistema SISBAJUD: ENUNCIADO 147 - A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz.
Para tanto, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 dias, apresentar planilha de cálculos devidamente atualizada, caso ainda não tenha apresentado.
Após, havendo cálculo atualizado, proceda o servidor responsável busca de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, via SISBAJUD, conforme autoriza o art. 854, do CPC, fazendo-se uso da modalidade “teimosinha”, a fim de encontrar nas movimentações financeiras da parte executada possíveis numerários para satisfazer a demanda, ficando autorizado desde já o bloqueio.
Ademais, destaco que o servidor responsável pela inclusão de ordem de bloqueio no sistema SISBAJUD deverá proceder a análise de eventual excesso na execução no prazo de 48 horas após o bloqueio, procedendo a liberação de saldo que extrapole o valor estimado para a satisfação da dívida.
Aguarde - se a resposta à requisição de bloqueio no prazo de 48 horas.
Transcorrido o prazo estipulado, suficiente para evidenciar o sucesso ou o fracasso da diligência, proceda-se na forma abaixo descrita, de acordo com o resultado apurado: Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, PROCEDA a imediata liberação do quantum excedente, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira no prazo de 24 (art. 854, § 1º, CPC).
Em caso de bloqueio de valores irrisórios, autorizo, desde logo, o imediato desbloqueio, pois não se afigura razoável mover a máquina do Judiciário para trazer benefício insignificante ao credor, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 dias, caso queira, comprovar que: as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo assinalado no item anterior, de pronto, CONVERTO a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o servidor responsável protocolizar ordem, via sistema SISBAJUD, de transferência dos valores para a conta vinculada ao juízo (art. 854, § 5º, CPC).
Após, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão e outras medidas cabíveis. Advirto que, nos termos do artigo 202, §1º, do Provimento nº 11/2019 do TJTO, os resultados das consultas determinadas nos "Sistemas Jud" deverão ser anexadas aos autos com segredo de justiça.
Para fins de deferimento do pedido de consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, deverá a parte exequente informar a existência de veículo com sua localização e/ou bem imóvel em nome da parte executada, no prazo de 05 dias.
Restado infrutífera as medidas acimas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens do devedor/executado, tantos quantos bastem para a satisfação/garantia de seu crédito e requerer o que lhe for de direito, sob pena de extinção, posto que em decorrência da inexistência bens penhoráveis em nome do devedor, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito nos termos do artigo 53, §4º da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários pelo Cartório.
Augustinópolis/TO, data certificada pelo sistema E-proc. -
02/06/2025 16:22
Juntada - Informações
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02/06/2025 14:52
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 226 e 227
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02/06/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 227
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02/06/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 226
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02/06/2025 09:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 09:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/06/2025 09:01
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
-
02/06/2025 08:54
Conclusão para decisão
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30/05/2025 20:50
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 219 e 218
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30/05/2025 20:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 218
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30/05/2025 20:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 219
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26/05/2025 09:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 218, 219
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26/05/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 08:55
Lavrada Certidão
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25/05/2025 18:11
Processo Corretamente Autuado
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23/04/2025 16:38
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
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26/03/2025 14:17
Lavrada Certidão
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10/03/2025 14:58
Juntada - Informações
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10/03/2025 14:56
Lavrada Certidão
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06/03/2025 11:42
Despacho - Mero expediente
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05/03/2025 20:10
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 206 e 205
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 205 e 206
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03/03/2025 09:44
Protocolizada Petição
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03/03/2025 09:44
Protocolizada Petição
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21/02/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 09:28
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 202
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11/02/2025 17:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 202
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11/02/2025 17:21
Expedido Mandado - Prioridade - TOEXTCEMAN
-
10/02/2025 16:03
Decisão - Outras Decisões
-
10/02/2025 15:54
Conclusão para decisão
-
10/02/2025 15:52
Processo Reativado
-
10/02/2025 15:42
Protocolizada Petição
-
09/02/2025 11:06
Baixa Definitiva
-
07/01/2025 16:36
Trânsito em Julgado
-
27/11/2024 12:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 190
-
27/11/2024 12:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 190
-
25/11/2024 15:19
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 189 e 188
-
25/11/2024 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 188
-
25/11/2024 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 189
-
22/11/2024 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 09:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
22/11/2024 00:00
Conclusão para julgamento
-
21/11/2024 18:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 182
-
13/11/2024 16:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 182
-
25/10/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 13:30
Despacho - Mero expediente
-
14/10/2024 17:18
Remessa ao Juizado de Origem - 1JTUR3 -> TOAUG1ECRI
-
14/10/2024 17:18
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
-
14/10/2024 10:43
Decisão - Determinação - Devolução dos autos à origem
-
03/09/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 17:00
Trânsito em Julgado
-
02/09/2024 16:09
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 169 e 168
-
01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 168 e 169
-
22/08/2024 10:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 170
-
22/08/2024 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 170
-
22/08/2024 09:04
Protocolizada Petição
-
21/08/2024 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
21/08/2024 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
21/08/2024 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
20/08/2024 17:36
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
19/08/2024 16:57
Juntada - Documento - Relatório e Voto
-
16/08/2024 14:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Colegiado - por unanimidade
-
30/07/2024 14:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2024 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
29/07/2024 13:49
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/08/2024 14:00</b><br>Sequencial: 3
-
25/07/2024 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b> - CANCELADA A SESSÃO
-
25/07/2024 11:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
25/07/2024 11:56
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/08/2024 14:00</b><br>Sequencial: 21
-
20/06/2024 17:42
Conclusão para despacho
-
20/06/2024 17:42
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de 1JTUR1 para 1JTUR3)
-
20/06/2024 16:43
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
-
14/03/2024 15:07
Conclusão para despacho
-
14/03/2024 15:07
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
-
14/03/2024 14:57
Remetidos os Autos à TR - Diligência Cumprida - Órgão Julgador: 1JTUR1
-
13/03/2024 18:42
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 149 e 150
-
01/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 149 e 150
-
20/02/2024 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/02/2024 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/02/2024 14:36
Decisão - Outras Decisões
-
20/02/2024 11:03
Conclusão para decisão
-
20/02/2024 10:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 140
-
09/02/2024 16:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/02/2024
-
01/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
-
23/01/2024 00:03
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 139 e 138
-
23/01/2024 00:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
-
23/01/2024 00:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 139
-
22/01/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 18:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
22/01/2024 17:02
Conclusão para julgamento
-
22/01/2024 16:28
Remessa Interna - Em Diligência - TOAUGCEJUSC -> TOAUG1ECRI
-
22/01/2024 16:28
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC - 22/01/2024 09:00. Refer. Evento 114
-
21/01/2024 17:05
Protocolizada Petição
-
11/01/2024 08:58
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 109 e 118
-
22/12/2023 14:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
-
20/12/2023 05:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
-
19/12/2023 02:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
-
17/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 118 e 109
-
13/12/2023 17:36
Lavrada Certidão
-
12/12/2023 17:34
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 124
-
08/12/2023 16:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 124
-
08/12/2023 16:35
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
07/12/2023 15:18
Remessa para o CEJUSC - TOAUG1ECRI -> TOAUGCEJUSC
-
07/12/2023 15:07
Remessa Interna - Em Diligência - TOAUGCEJUSC -> TOAUG1ECRI
-
07/12/2023 15:01
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 117 e 116
-
07/12/2023 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
-
07/12/2023 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
-
07/12/2023 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 14:51
Remessa para o CEJUSC - TOAUG1ECRI -> TOAUGCEJUSC
-
07/12/2023 14:51
Audiência - de Conciliação - designada - Local Centro Judiciário de Solução de Conflitos - 22/01/2024 09:00
-
07/12/2023 14:40
Despacho - Mero expediente
-
07/12/2023 14:25
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 107 e 108
-
07/12/2023 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
-
07/12/2023 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
-
07/12/2023 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 13:23
Despacho - Mero expediente
-
07/12/2023 12:09
Remessa ao Juizado de Origem - 1JTUR1 -> TOAUG1ECRI
-
07/12/2023 12:08
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
-
06/12/2023 18:29
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
29/11/2023 12:49
Protocolizada Petição
-
21/11/2023 10:33
Protocolizada Petição
-
14/11/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 16:18
Trânsito em Julgado
-
14/08/2023 16:51
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 93 e 92
-
11/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 92 e 93
-
03/08/2023 10:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 94
-
03/08/2023 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
01/08/2023 12:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
01/08/2023 12:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
01/08/2023 12:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
31/07/2023 17:39
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
17/07/2023 16:57
Juntada - Documento - Voto Divergente
-
17/07/2023 13:33
Juntada - Documento - Relatório e Voto
-
14/07/2023 13:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Colegiado - por maioria - relator(a) vencido(a)
-
26/06/2023 14:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2023 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
23/06/2023 13:58
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/07/2023 14:00</b><br>Sequencial: 244
-
02/03/2023 12:30
Conclusão para despacho
-
02/03/2023 12:04
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 78 e 77
-
17/02/2023 15:30
Deliberado em Sessão - Retirado
-
14/02/2023 21:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
-
14/02/2023 15:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
-
13/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 77 e 78
-
03/02/2023 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
03/02/2023 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
03/02/2023 17:34
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
31/01/2023 11:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2023 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
30/01/2023 14:42
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>10/02/2023 14:00</b><br>Sequencial: 256
-
30/06/2022 14:44
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
-
29/06/2022 17:53
Conclusão para julgamento
-
29/06/2022 17:52
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR1
-
29/06/2022 17:44
Protocolizada Petição
-
29/06/2022 16:27
Despacho - Mero expediente
-
27/06/2022 11:27
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 60 e 61
-
27/06/2022 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
27/06/2022 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
27/06/2022 10:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
-
27/06/2022 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
23/06/2022 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2022 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2022 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2022 17:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração
-
08/06/2022 17:05
Protocolizada Petição
-
08/06/2022 17:04
Protocolizada Petição
-
08/06/2022 17:03
Protocolizada Petição
-
08/06/2022 16:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
-
04/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
30/05/2022 14:04
Processo Corretamente Autuado
-
25/05/2022 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2022 16:55
Despacho - Mero expediente
-
25/05/2022 11:12
Protocolizada Petição
-
25/05/2022 11:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
-
25/05/2022 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
17/05/2022 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2022 12:01
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
17/05/2022 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
17/05/2022 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
16/05/2022 21:42
Despacho - Mero expediente
-
16/05/2022 12:09
Protocolizada Petição
-
13/05/2022 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2022 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2022 18:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
13/05/2022 10:00
Remessa Interna - Outros Motivos - TOAUGCEJUSC -> TOAUG1ECRI
-
13/05/2022 10:00
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE AUDIÊNCIAS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS. - 13/05/2022 09:30. Refer. Evento 22
-
10/05/2022 20:30
Remessa Interna - Outros Motivos - TOAUGCEMAN -> TOAUG1ECRI
-
20/04/2022 18:16
Juntada - Informações
-
20/04/2022 14:12
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
-
07/04/2022 15:05
Remessa Interna - Em Diligência - TOAUG1ECRI -> TOAUGCEMAN
-
07/04/2022 14:01
Remessa Interna - Em Diligência - TOAUGPROT -> TOAUG1ECRI
-
05/04/2022 10:04
Remessa Interna - Em Diligência - TOAUG1ECRI -> TOAUGPROT
-
05/04/2022 09:47
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 09:28
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 15:42
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
01/04/2022 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
01/04/2022 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
31/03/2022 17:42
Remessa Interna - Em Diligência - TOAUG1ECRI -> TOAUGCEJUSC
-
31/03/2022 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2022 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2022 17:29
Audiência - de Conciliação - designada - Local Centro Judiciário de Solução de Conflitos - 13/05/2022 09:30
-
31/03/2022 08:33
Despacho - Mero expediente
-
30/03/2022 16:10
Conclusão para despacho
-
30/03/2022 16:10
Lavrada Certidão
-
09/12/2021 12:00
Despacho - Mero expediente
-
09/12/2021 10:45
Conclusão para despacho
-
02/12/2021 17:52
Remessa Interna - Outros Motivos - TOAUGCEJUSC -> TOAUG1ECRI
-
02/12/2021 17:52
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC - 02/12/2021 09:30. Refer. Evento 6
-
08/11/2021 09:52
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
08/11/2021 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
08/11/2021 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
06/11/2021 21:33
Juntada - Informações
-
05/11/2021 19:29
Remessa para o CEJUSC - TOAUG1ECRI -> TOAUGCEJUSC
-
05/11/2021 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2021 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2021 18:59
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 16:26
Audiência - de Conciliação - designada - Local Centro Judiciário de Solução de Conflitos - 02/12/2021 09:30
-
26/10/2021 10:01
Decisão - Outras Decisões
-
22/10/2021 14:54
Conclusão para despacho
-
22/10/2021 14:54
Lavrada Certidão
-
07/10/2021 10:52
Despacho - Mero expediente
-
07/10/2021 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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