TJTO - 0012745-62.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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18/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012745-62.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000826-53.2025.8.27.2740/TO AGRAVANTE: FRAM COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDAADVOGADO(A): ANISIO SILVA MARINHO (OAB TO06054A) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito ativo (tutela antecipada), interposto, por FRAM COMÉRICIO DE COMBUSTÍVEL LTDA, em face da decisão proferida no evento 12 - (DECDESPA1) do feito originário, pelo MM JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE TOCANTINÓPOLIS/TO, nos autos da AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0000826-53.2025.827.2740/TO, manejada pela recorrente em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora agravado.
Na decisão objurgada o MM Juiz Singular indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, nos moldes do art. 919, § 1º do CPC, diante da ausência de garantia do juízo por penhora, caução ou depósito. Em suas razões recursais, alega o recorrente que foi surpreendido com a Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Agravado, visando à cobrança de um suposto saldo devedor de R$ 203.229,36, referente à Cédula de Crédito Bancário Nº 16423419, firmada em 24/01/2024 no valor original de R$ 186.000,00.
Assevera que no ato da contratação do empréstimo, foi firmado um seguro prestamista junto ao Bradesco Vida e Previdência S.A., pertencente ao mesmo grupo econômico do Banco Agravado, prevendo expressamente a quitação integral do saldo devedor em caso de falecimento do sócio administrador segurado, Sr.
Rafael Marinho Cavalcante.
Pontua que o falecimento do segurado ocorreu em 07/08/2024, antes mesmo do início da alegada inadimplência, que a própria inicial da execução aponta ter se iniciado apenas com o vencimento da 6ª parcela, em 20/08/2024.
Ressalta que o sinistro foi formalmente comunicado ao Banco e à Seguradora em 16/10/2024, sob protocolo nº 16.***.***/2460-68, por Rodrigo Marinho Cavalcante, irmão do falecido, e confirmado pelo gerente da agência do Bradesco em Tocantinópolis, Edmilson de Andrade Santos, via email, cuja comunicação incluiu, inclusive, dois contratos de financiamento, sendo o ora executado um deles.
Verbera que mesmo ciente da cobertura securitária e na qualidade de primeiro beneficiário da apólice, o Banco optou por não acionar a seguradora e ajuizar a execução em 04/12/2024, cobrando valor que contratualmente deveria ter sido extinto.
Menciona que a decisão objurgada negou o efeito suspensivo exclusivamente por ausência de garantia (art. 919, §1º, CPC), sem enfrentar a inexigibilidade e a iliquidez do título executado, devidamente demonstradas nos embargos com prova pré-constituída (certidão de óbito; CCB; proposta/condições de seguro prestamista; e-mails e protocolo de aviso do sinistro).
Evidencia que a decisão agravada indeferiu o pedido de suspensão da execução com base exclusiva na ausência de garantia do juízo, nos termos do art. 919, §1º, do CPC, ignorando por completo a argumentação desenvolvida nos embargos à execução quanto à inexigibilidade e à iliquidez do título executado, devidamente comprovadas por documentos anexados aos autos.
Argumenta que o inconformismo da Agravante decorre do fato de que a dívida cobrada está coberta por seguro prestamista, cuja apólice foi contratada em conjunto com a operação de crédito em nome do sócio garantidor Rafael Marinho Cavalcante, ocorrido em 07/08/2024.
O agravante sustenta que, embora o juiz tenha exigido a garantia, ele é pessoa hipossuficiente, condição já reconhecida nos autos pelo próprio juízo de primeiro grau, o que dispensaria a exigência de tal garantia.
Consigna que a tutela foi negada com base estrita na ausência de garantia do juízo, mas o caso comportava o afastamento dessa exigência diante da manifesta controvérsia sobre a própria existência do crédito, tornando-se imperioso o controle jurisdicional imediato.
Argumenta que no presente caso impõe-se a reforma da decisão, a fim de que a execução seja imediatamente suspensa, evitando o risco de medidas constritivas sobre o patrimônio da empresa e preservando a coerência do processo judicial com os princípios da boa-fé, proporcionalidade e legalidade.
Salienta que o título executivo que fundamenta a execução originária carece de exigibilidade, requisito essencial previsto no art. 783 do CPC.
Isso porque, no ato da contratação do empréstimo (24/01/2024), o Agravante firmou seguro prestamista junto ao Bradesco Vida e Previdência S.A., integrante do mesmo grupo econômico do Agravado, com cobertura expressa para morte do sócio-administrador segurado, prevendo a quitação integral do saldo devedor.
Evidencia que as parcelas do seguro foram incorporadas ao valor do financiamento, de forma que a proteção securitária era parte indissociável do contrato.
Ademais, o Banco Agravado é o próprio beneficiário da apólice, o que elimina qualquer alegação de desconhecimento ou falta de legitimidade para acionar a cobertura.
Discorre que o art. 919, §1º, do CPC condiciona o efeito suspensivo dos embargos à garantia do juízo, salvo hipóteses excepcionais.
A doutrina e a jurisprudência têm flexibilizado essa exigência quando a execução se mostra manifestamente indevida ou há prova pré-constituída que demonstra a inexistência da obrigação.
Alude que a probabilidade do direito do agravante se acha robustamente demonstrada por meio da prova documental acostada, que comprova a existência de seguro prestamista cobrindo integralmente a dívida e cuja cobertura foi acionada antes mesmo da suposta inadimplência.
A certidão de óbito do sócio administrador segurado, o contrato de empréstimo, a apólice e o protocolo formal do sinistro evidenciam de forma incontestável que o crédito exequendo não subsiste.
Termina requerendo a concessão de tutela antecipada, inaudita altera pars, independentemente de garantia do juízo, para suspender o curso da execução no processo nº 0003565-33.2024.8.27.2740, impedindo a prática de qualquer ato constritivo sobre o patrimônio da agravante, até o julgamento final dos embargos à execução, em consonância com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal que admite a suspensão excepcional da execução em hipóteses de manifesta inexigibilidade do título.
No mérito, almeja o provimento do presente Agravo de Instrumento, com a consequente reforma da decisão agravada do evento 12, para reconhecer a plausibilidade do direito invocado e a presença de risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 300 c/c art. 1.019, I, do CPC, determinando a imediata suspensão da execução em curso, independentemente de garantia do juízo, diante da manifesta inexigibilidade do título executado, da ausência de liquidez e da inadequação da via eleita para a cobrança pretendida.
Distribuídos, por sorteio eletrônico vieram-me os autos para relato. (evento 1). É o relatório do essencial.
DECIDO.
O presente recurso é próprio, tempestivo e o preparo foi realizado, razão pela qual, o seu conhecimento é medida que se impõe.
Sabe-se que a concessão de efeito ativo ou suspensivo em agravo de instrumento está condicionada à possibilidade de ter o recorrente, com a manutenção da decisão agravada, lesão grave e de difícil reparação, além de se fazer presente a probabilidade de existir o direito perseguido.
Acerca da “atribuição de efeito suspensivo” ao agravo, com espeque no artigo 1019, I, do Código de Processo Civil/2015, cabe salientar que a concessão da referida medida tem caráter excepcional, sendo cabível apenas nos casos que possam resultar lesão grave, de difícil ou impossível reparação, ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único do CPC/2015).
Analisando atentamente os presentes autos verifica-se que o inconformismo do Agravante acha-se alicerçado na decisão interlocutória proferida pelo MM Juiz de Primeiro Grau que deferiu a petição inicial, porque está regularmente instruída e atende aos requisitos do artigo 319 do CPC e indeferiu o requerimento de concessão de efeito suspensivo, nos termos do artigo 919, caput e §1º, do CPC, sob o fundamento de que, no caso concreto, “a execução não está integralmente garantida e não há situação concreta de excepcionalidade idônea a justificar a mitigação de tal requisito”.
Com efeito, observa-se que os requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução estão previstos no § 1º do art. 919 do Código de Processo Civil: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
O referido dispositivo legal aponta que devem coexistir os requisitos para a concessão da tutela provisória e a garantia da execução.
Diante do exposto nos autos, verifico que a pretensão do agravante, no que tange ao pedido de tutela provisória de urgência para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, carece de amparo legal, neste momento processual.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil exige que, para a concessão do efeito suspensivo, que seja demonstrada a garantia da execução, a qual deve se dar por meio de penhora, depósito ou caução, como bem regulamenta o artigo 919, §1º, do CPC.
No presente caso, o agravante não apresentou elementos suficientes para demonstrar a garantia exigida para o efeito suspensivo, conforme determinado pelo Juízo de origem.
Além disso, a questão de fundo referente à alegada de existência de um seguro prestamista depende de dilação probatória, sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual não pode ser analisada neste momento processual.
Deste modo, em um juízo perfunctório, e sem prejuízo de nova análise quando do julgamento do mérito recursal, tenho que não deve ser concedida a liminar ora vindicada.
Ex positis, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito ativo ao presente agravo de instrumento.
Dispensada a requisição de informes do MM.
Juiz a quo, tendo em vista que o processo de origem tramita no sistema informatizado da Justiça – e-Proc.
Observando o artigo 1.019, II do CPC, intime-se a parte ora agravada para, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. -
14/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5393941, Subguia 7689 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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13/08/2025 16:39
Expedido Ofício - 1 carta
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13/08/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:03
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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13/08/2025 16:03
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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12/08/2025 16:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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12/08/2025 16:08
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5393941, Subguia 5377969
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12/08/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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12/08/2025 16:07
Juntada - Guia Gerada - Agravo - FRAM COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - Guia 5393941 - R$ 160,00
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12/08/2025 16:07
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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