TJTO - 0000313-18.2025.8.27.2730
1ª instância - Juizo Unico - Palmeiropolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:04
Baixa Definitiva
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01/07/2025 17:04
Trânsito em Julgado
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24/06/2025 14:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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20/06/2025 02:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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06/06/2025 17:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 10/06/2025
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06/06/2025 17:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 09/06/2025
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02/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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30/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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30/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000313-18.2025.8.27.2730/TO AUTOR: CONCEIÇÃO DARC DA SILVA GOMIDESADVOGADO(A): ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA À FAZENDA PÚBLICA (Retroativo de progressão Horizontal) em face do ESTADO DO TOCANTINS, na qual comunica a ocorrência de erro material no ato de protocolo da petição inicial no sistema e-Proc, consistente em equívoco no cadastramento da parte autora e na juntada de documentos que não lhe dizem respeito, pois referem-se a autores distintos.
Em virtude do vício reconhecido, no evento 05 requereu a extinção do feito, com o cancelamento da distribuição, asseverando que não se formou a relação processual, pois o réu ainda não foi citado.
Requereu, ainda, a dispensa de custas e honorários advocatícios. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso IV, estabelece que o magistrado deverá extinguir o processo, sem resolução do mérito, sempre que verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Eis o teor do dispositivo: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando:IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso sub judice, restou evidenciado vício material de natureza substancial na petição inicial, pois os documentos que a instruem não guardam qualquer correspondência com a parte autora cadastrada nos autos, sendo atinentes a pessoa estranha à demanda.
Trata-se, portanto, de situação que transcende a mera irregularidade sanável, revelando a inexistência de substrato fático-jurídico mínimo que viabilize o processamento da demanda, o que configura causa extintiva expressamente contemplada pelo ordenamento jurídico.
Importa destacar, ademais, que a parte ré não foi sequer citada, o que afasta a formação da relação jurídica processual, nos termos do art. 312 do CPC, in verbis: Art. 312.
Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.
Dessa forma, diante do requerimento expresso da parte autora, reconhece-se a impossibilidade de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual o pedido deve ser acolhido, com a extinção do feito sem resolução de mérito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC 485, IV) e, via de consequência, DETERMINO o cancelamento da distribuição, o que faço com esteio no art. 290 do CPC.
Sem custas, ante o cancelamento da distribuição.
Sem honorários, pois não angularizada a relação processual.
PRI.
Com o trânsito em julgado e depois de cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa nos autos.
Data certificada pelo sistema. -
29/05/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 19:33
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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28/05/2025 16:01
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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11/04/2025 20:33
Protocolizada Petição
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08/04/2025 11:32
Conclusão para despacho
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08/04/2025 11:32
Processo Corretamente Autuado
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08/04/2025 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
LEI • Arquivo
LEI • Arquivo
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