TJTO - 0002706-82.2025.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:14
Baixa Definitiva
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02/09/2025 16:14
Processo Corretamente Autuado
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20/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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19/08/2025 19:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/08/2025 19:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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19/08/2025 00:00
Intimação
Divórcio Consensual Nº 0002706-82.2025.8.27.2707/TO AUTOR: GERCIONE ALMEIDA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): SUZANE SOUSA RIBEIRO (OAB TO013124)AUTOR: LETICIA BORGES DE ABREUADVOGADO(A): SUZANE SOUSA RIBEIRO (OAB TO013124) SENTENÇA Trata-se de Homologação do Acordo de Divórcio Consensual entabulado pelos acordantes, devidamente qualificados na peça inaugural, no qual se pleiteia dissolução da sociedade conjugal, direito de guarda, visitas e pensão alimentícia dos filhos menores.
O Ministério Público opinou pela homologação (evento 6).
Sucintamente relatados.
Decido.
Trata-se de ação de divórcio direto consensual, para o qual, conforme a Emenda Constitucional n. 66/2010, de 13 de julho de 2010, bem como o art. 731 do Código de Processo Civil, já não é necessário o decurso de qualquer prazo, seja de separação de fato, seja de separação judicial, sendo apenas observados os requisitos legais, de forma que é imperioso acolher o pedido dos requerentes.
Quanto à necessária proteção aos interesses dos incapazes, cabe esclarecer que esta se materializa pela obrigatória intervenção do Ministério Público no processo, bem como pela análise minuciosa das cláusulas do acordo, tanto pelo representante do Parquet, quanto pelo próprio Magistrado, a quem cabe indeferir a homologação de qualquer transação que possa prejudicar a prole, na forma do parágrafo único, do art. 1.574, do Código Civil.
No presente processo, o Ministério Público opinou, por entender, assim como este Juízo, que inexistem cláusulas prejudiciais aos incapazes.
Ademais, tenho que o acordo supracitado é lícito e possível, salvaguardando os direitos dos pactuantes.
Convenço-me, diante dos elementos acima aduzidos, de que o pedido encontra respaldo legal e de que as formalidades procedimentais necessárias foram devidamente observadas.
Diante do exposto, com fundamento no que dispõe o artigo 226, § 6º, da Constituição Federal c/c o artigo 731 do Código de Processo Civil e artigo 1.571, inciso IV, do Código Civil, DECRETO o DIVÓRCIO de GERCIONE ALMEIDA DE OLIVEIRA e LETÍCIA BORGES DE ABREU ALMEIDA pondo fim ao vínculo matrimonial existente entre as partes e HOMOLOGO POR SENTENÇA o pacto no tocante aos alimentos, guarda, direito de visitas dos filhos menores, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
A divorcianda retornará ao uso do nome de solteira, conforme solicitado, qual seja: LETÍCIA BORGES DE ABREU.
Sem custas em razão do pedido de assistência judiciária que ora defiro.
Não é caso de fixação de honorários em favor de qualquer das partes, porque o acordo faz presumir ajuste entre as partes a respeito de tal verba.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Ciência às partes.
Tratando-se de vontade das partes incompatível com o direito de recorrer, determino seja certificado de imediato o trânsito em julgado (artigo 1000 do CPC/2015).
A cópia desta sentença servirá como OFÍCIO/CARTA/MANDADO DE AVERBAÇÃO perante o Cartório de Registro Civil competente, acompanhado da cópia da petição inicial e da certidão de trânsito em julgado, cabendo ao interessado sua impressão e distribuição.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas normativas.
Cumpra-se.
Araguatins - TO, data certificada pelo sistema. -
18/08/2025 20:17
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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18/08/2025 20:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/08/2025 20:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/08/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:06
Trânsito em Julgado
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13/08/2025 16:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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11/08/2025 13:34
Conclusão para julgamento
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11/08/2025 13:33
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Divórcio Consensual
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01/08/2025 22:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/08/2025 22:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/08/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 09:56
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GERCIONE ALMEIDA DE OLIVEIRA - Guia 5758670 - R$ 50,00
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21/07/2025 09:56
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GERCIONE ALMEIDA DE OLIVEIRA - Guia 5758669 - R$ 142,00
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21/07/2025 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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