TJTO - 0019168-88.2023.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 10:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 93
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29/08/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 93
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28/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 93
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28/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0019168-88.2023.8.27.2706/TO REQUERENTE: MARIA DIVINA DE OLIVEIRA SILVAADVOGADO(A): LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B)ADVOGADO(A): HENRIQUE FERNANDES BRITO (OAB TO010349) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para apresentar planilha atualizada do débito para fins de bloqueio via Sisbajud. -
27/08/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 10:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88
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20/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
19/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 88
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19/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0019168-88.2023.8.27.2706/TO REQUERENTE: MARIA DIVINA DE OLIVEIRA SILVAADVOGADO(A): LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B)ADVOGADO(A): HENRIQUE FERNANDES BRITO (OAB TO010349) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento em fase de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima consignadas.
A parte exequente requereu o deferimento da quebra dos sigilos bancário e fiscal da pessoa jurídica executada, com a finalidade de identificar e alcançar os reais beneficiários do esquema criminoso, possibilitando a apuração da origem, destino e finalidade das movimentações financeiras realizadas, a expedição de ofícios ao BacenJud/SisbaJud, Receita Federal (INFOJUD) e corretoras de criptoativos para levantamento de eventuais ativos financeiros, bem como o oficiamento ao Ministério Público Estadual e Federal, para ciência e eventual instauração de investigação criminal - evento 85. É o relatório.
Decido.
Preambularmente, como é de conhecimento geral, já existem investigações em curso em relação aos fatos narrados pela parte exequente, relacionados à apuração de descontos indevidos realizados em benefícios previdenciários pagos pelo RGPS/INSS.
Diante desse contexto, não cabe a este Juízo realizar diligências de investigação sobre aludido esquema fraudulento que gerou descontos em benefícios pago aos beneficiários do INSS, uma vez que não possui competência para tal finalidade, cabendo ressaltar que as autoridades competentes já estão conduzido as investigações para a elucidação desses fatos e apuração das responsabilidades das pessoas envolvidas nesses ilícitos.
Ademais, caso a parte tenha interesse em comunicar fatos ao Ministério Público, seja Estadual ou Federal, pode fazê-lo sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Portanto, INDEFIRO o pedido de quebra de sigilo fiscal e e bancário da pessoa jurídica executada, bem como de expedição de ofícios Ministério Público Estadual e Federal.
Passo à análise dos pedidos diligência no sistema BacenJud/SisbaJud, Receita Federal (INFOJUD) e corretoras de criptoativos para levantamento de eventuais ativos financeiros.
Compulsando o feito, verifico que a executada foi intimada/citada, e até o presente momento não compareceu aos autos, tampouco houve a nomeação de bens à penhora ou o pagamento da dívida exequenda.
Tendo em vista ter sido o executado intimado, é possível aplicar-se o disposto no art. 523, §3º e art. 854, ambos do CPC, de forma que o pedido de penhora “online” nas suas contas bancárias se impõe.
Acrescento, por oportuno, que após a vigência da Lei n. 11.382/06, que promoveu alterações no CPC, estas mantidas na vigência do Novo CPC, é desnecessário o esgotamento de todas as diligências para localização de outros bens passíveis de penhora.
Ante o exposto, com fulcro no art. 854 do CPC, DEFIRO o pleito formulado.
No que atine ao pedido de utilização do sistema INFOJUD para tentativa de localização de bens do devedor, insta consignar que segundo a jurisprudência do STJ, em sede de recurso repetitivo, é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line, promovida através do sistema INFOJUD, em execução civil ou execução fiscal, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA RENAJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...] 3.
Contudo, esclareça-se que esta "Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal". (AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017) (grifo acrescentado). 4.
Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 1/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.667.420/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/6/2017; AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017; REsp 1.347.222/RS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 2/9/2015; REsp 1.522.678, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18/5/2015, e REsp 1.582.421/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016. 5.
Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 6.
Recurso Especial provido. (REsp 1679562/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 13/09/2017).
Sendo assim, tendo em vista a manifestação da parte exequente, bem como o fato de que a execução se faz no interesse do credor (CPC, art. 797, caput), DEFIRO a busca de bens no(s) sistema(s) INFOJUD, para fins de penhora.
DEFIRO também o pedido de pesquisa de criptoativos de propriedade da parte executada junto às corretoras de criptomoedas, as quais devem ser indicadas pela parte exequente para serem oficiadas pelo Juízo.
Em consequência, determino: PROCEDA-SE ao bloqueio de valores nas contas bancárias de titularidade da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, de forma reiterada, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
PROMOVA-SE a juntada dos extratos da consulta realizada via SISBAJUD.
Sendo frutífero o bloqueio de ativos financeiros via SisbaJud, INTIME-SE a parte EXECUTADA, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar-se, requerendo o que entender de direito, sob pena de preclusão e conversão do bloqueio em penhora (CPC, art. 854, §§ 3º e 5º).
PROMOVA-SE a pesquisa de bens por meio do sistema INFOJUD.
Sendo frutífera a consulta de bens no sistema INFOJUD, JUNTE-SE a(s) respectiva(s) resposta(s), atribuindo segredo de justiça a(s) declaração(ões) de imposto de renda do(s) executado(s) e, em seguida, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar quais corretoras de criptoativas pretende que sejam oficiadas.
Após, OFICIEM-SE às corretoras de criptoativos indicadas pela parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem sobre a existência de criptoativos de propriedade da parte executada, bem como promoverem o bloqueio de transferência até o limite do valor atualizado do débito em execução.
Sendo infrutíferas as diligências, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão provisória do processo por 1 (um) ano, fruição do prazo prescricional e demais consequências legais (CPC, art. 921, III, §§ 1º e 4º).
Intime-se.
Cumpra-se. -
18/08/2025 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 17:00
Decisão - Outras Decisões
-
24/06/2025 13:15
Conclusão para despacho
-
23/06/2025 23:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
-
20/06/2025 06:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
11/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 80
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10/06/2025 18:22
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 80
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10/06/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 17:54
Lavrada Certidão
-
10/06/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 71
-
31/05/2025 15:11
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 70 e 73
-
31/05/2025 15:09
Protocolizada Petição
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70 e 71
-
13/05/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 14:19
Juntada - Informações
-
09/05/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/05/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/05/2025 13:48
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
-
11/03/2025 16:53
Conclusão para despacho
-
11/03/2025 16:52
Lavrada Certidão
-
06/03/2025 10:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
-
06/03/2025 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
05/03/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2025 11:43
Juntada - Informações
-
26/02/2025 16:30
Lavrada Certidão
-
26/02/2025 16:30
Juntada - Informações
-
25/02/2025 16:25
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
-
07/02/2025 16:55
Protocolizada Petição
-
09/12/2024 12:55
Conclusão para despacho
-
07/12/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
-
13/11/2024 18:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
-
13/11/2024 13:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
14/10/2024 16:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
14/10/2024 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
10/10/2024 16:45
Lavrada Certidão
-
10/10/2024 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/10/2024 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/10/2024 16:41
Despacho - Mero expediente
-
02/08/2024 13:50
Conclusão para decisão
-
02/08/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
-
01/08/2024 13:38
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
-
01/08/2024 09:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
15/07/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 17:38
Trânsito em Julgado
-
12/07/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
-
11/07/2024 08:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
26/06/2024 23:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
18/06/2024 23:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
07/06/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 16:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
04/06/2024 13:34
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
15/05/2024 12:18
Conclusão para decisão
-
15/05/2024 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
-
09/05/2024 00:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
-
06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
26/04/2024 06:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/04/2024 06:45
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
25/04/2024 17:08
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
23/04/2024 13:02
Conclusão para despacho
-
23/04/2024 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
-
14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/04/2024 16:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
04/04/2024 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/04/2024 15:42
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
04/04/2024 15:41
Lavrada Certidão
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04/04/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 14:34
Despacho - Mero expediente
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27/02/2024 08:25
Protocolizada Petição
-
27/02/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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31/01/2024 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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20/11/2023 11:34
Protocolizada Petição
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19/10/2023 15:16
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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28/09/2023 15:27
Decisão - Outras Decisões
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28/09/2023 14:49
Conclusão para despacho
-
14/09/2023 13:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
-
14/09/2023 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/09/2023 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 13:39
Processo Corretamente Autuado
-
12/09/2023 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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