TJTO - 0010578-72.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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25/08/2025 17:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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25/08/2025 17:21
Remessa Interna - CCR01 -> SGB02
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25/08/2025 17:20
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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25/08/2025 16:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
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25/08/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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21/08/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 09:12
Remessa Interna para vista ao MP - SGB02 -> CCR01
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21/08/2025 09:12
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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20/08/2025 11:49
Remessa Interna - CCR01 -> SGB02
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20/08/2025 11:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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20/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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19/08/2025 16:24
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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19/08/2025 16:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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19/08/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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19/08/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0010578-72.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0030047-51.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOPACIENTE: RICARDO BRUNO BARROS DE SOUZAADVOGADO(A): EDIVALDO GOMES DA SILVA SOUZA (OAB TO005016) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO QUALIFICADO.
REPRESENTAÇÃO CRIMINAL.
VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA.
PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado com pedido liminar em favor de acusado denunciado pela suposta prática do crime de estelionato qualificado, sob a alegação de nulidade da persecução penal por ausência de representação válida da vítima, pessoa jurídica, cuja ação penal tramita na 2ª Vara Criminal de Palmas.
O impetrante sustenta que o tesoureiro que subscreveu a representação não detinha poderes legais para tanto e que o presidente da entidade declarou desinteresse na persecução penal.
Requer o trancamento da ação penal ou, alternativamente, a suspensão de seu curso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a representação criminal apresentada por integrante da diretoria do Clube de Tiro Esportivo e Caça de Palmas é válida como condição de procedibilidade da ação penal por estelionato; (ii) avaliar se há justa causa para o prosseguimento da ação penal diante da alegada ausência de manifestação legítima da vítima.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a representação criminal não exige formalidade estrita, bastando manifestação clara e inequívoca de vontade da vítima ou de seu representante legal quanto à apuração dos fatos e responsabilização penal do agente. 4. Consta nos autos que o tesoureiro do clube, instado pelo próprio presidente, compareceu à autoridade policial e manifestou intenção expressa de representar criminalmente, o que configura manifestação válida da vítima. 5. A alegação de ilegitimidade do representante estatutário demanda dilação probatória sobre a organização interna da entidade, providência incompatível com o rito célere e documental do habeas corpus. 6. A manifestação posterior de desinteresse por parte de um associado não tem o condão de invalidar a representação realizada por dirigente legitimado a atuar pela coletividade da associação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem denegada.
Tese de julgamento: “1.A representação criminal nos crimes de ação penal pública condicionada à representação não exige formalidade específica, bastando manifestação inequívoca da vítima ou de representante legítimo, mesmo que informal ou em sede policial. 2.
A atuação de dirigente de pessoa jurídica vítima, em nome da entidade, é válida como manifestação de vontade para efeito de representação criminal, especialmente quando apoiada por outros elementos que evidenciem anuência da presidência ou da direção colegiada. 3.
Questões relativas à eventual ilegitimidade estatutária do subscritor da representação devem ser apuradas em sede própria, mediante produção de prova, sendo inviável seu exame na via estreita do habeas corpus.” __________________ Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171, § 4º; Código de Processo Penal, arts. 5º, § 4º, e 648, I.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, AgRg no HC 893193/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 30.09.2024, DJe 03.10.2024; STJ, AREsp 2393898, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 21.09.2023.
ACÓRDÃO A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do relator.
Palmas, 29 de julho de 2025. -
18/08/2025 15:35
Ciência - Expedida/Certificada
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18/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:12
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCR01
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18/08/2025 15:12
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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13/08/2025 16:53
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB02
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13/08/2025 16:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Habeas corpus - Colegiado - por unanimidade
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07/08/2025 14:28
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 16:45
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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23/07/2025 11:44
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB02 -> CCR01
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23/07/2025 11:44
Juntada - Documento - Relatório
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21/07/2025 12:48
Remessa Interna - CCR01 -> SGB02
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21/07/2025 12:47
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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21/07/2025 12:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 7 e 13
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21/07/2025 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 13:48
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juizo da 2ª Vara Criminal de Palmas - EXCLUÍDA
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16/07/2025 13:24
Remessa Interna para vista ao MP - SGB02 -> CCR01
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16/07/2025 13:24
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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15/07/2025 13:04
Remessa Interna - CCR01 -> SGB02
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15/07/2025 12:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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07/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:58
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 07/07/2025 14:58:21)
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07/07/2025 11:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCR01
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07/07/2025 11:44
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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03/07/2025 14:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 14:10
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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