TJTO - 0035652-41.2025.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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01/09/2025 14:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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01/09/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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01/09/2025 12:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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01/09/2025 12:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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01/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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01/09/2025 00:00
Intimação
Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0035652-41.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: HUGO TARLEY CORREIA MACEDOADVOGADO(A): TIAGO AIRES DE OLIVEIRA (OAB TO002347)ADVOGADO(A): MICHEL JAIME CAVALCANTE (OAB TO006478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido feito por HUGO TARLEY CORREIA MACEDO assistido por advogado, no qual requer a revogação da prisão preventiva decretada em seu desfavor e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Processo analisado e cumprida as determinações.
Pois bem, considerando que não há pendências nos autos, DETERMINO o arquivamento definitivo.
Ciências as partes. Após, arquive-se.
Cumpra-se.
Palmas, data registrada pelo sistema. -
29/08/2025 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/08/2025 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/08/2025 15:41
Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
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28/08/2025 19:10
Conclusão para despacho
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19/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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18/08/2025 15:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/08/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/08/2025 13:11
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCENALV -> TOPAL3CRI
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18/08/2025 13:11
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOPAL3CRI
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18/08/2025 13:11
Juntada - Certidão
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18/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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18/08/2025 00:00
Intimação
Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0035652-41.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: HUGO TARLEY CORREIA MACEDOADVOGADO(A): TIAGO AIRES DE OLIVEIRA (OAB TO002347)ADVOGADO(A): MICHEL JAIME CAVALCANTE (OAB TO006478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido feito por HUGO TARLEY CORREIA MACEDO assistido por advogado, no qual requer a revogação da prisão preventiva decretada em seu desfavor e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O requerente foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva na audiência de custódia, em 06/08/2025, no Inquérito Policial nº 00184452920258272729, por ter em tese praticado o crime descrito no art. 129 § 9º do Código Penal. Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido, in verbis (evento 7 ): Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva feito por Hugo Tarley Correia Machado, a qual fora decretada no dia 06 de agosto de 2025, nos autos n° 00344961820258272729, com base, principalmente, na necessidade de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Consta dos autos principais que o requerente foi preso em flagrante delito na mesma data, pela prática do crime tipificado no artigo 129, § 9°, do Código Penal.
Sustentou em seu requerimento de revogação de prisão preventiva a ausência dos requisitos desta e o cabimento de medidas cautelares diversas. É o relatório, no necessário.
Na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, a magistrada ponderou que “mostra-se conveniente, portanto, para a instrução criminal que o conduzido, pelo menos por ora, permaneça recolhido até a conclusão das investigações e o juiz criminal competente realize outras diligências à luz de sua vida pregressa e assim decida quanto à manutenção da segregação.” Por ora, vislumbramos que não mais subsistem os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, tendo as investigações já encerrado e o requerente já foi denunciado (Autos n. 00348911020258272729, tendo inclusive já apresentado resposta a acusação. Assim, na altura do andamento processual, medida cautelar diversa da prisão seria suficiente para acautelar o meio social.
Diante do exposto, o Ministério Público manifesta-se FAVORÁVEL ao pedido de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. Relatado.
Decido.
Como se extrai do relatório, o requerente pugna pela revogação de sua prisão preventiva, sob a alegação de que se encontram ausentes os requisitos para manutenção da medida extrema previstos no art. 312 do CPP.
No caso em tela, observo que o próprio titular da opinio delicti se manifestou pela substituição da prisão preventiva do requerente por medidas cautelares diversas da prisão.
Nesse contexto, considerando o sistema acusatório vigente, se o próprio Ministério Público entende desnecessária a manutenção da custódia cautelar, sua revogação é medida de rigor. No caso em tela, imperioso reconhecer que assiste razão ao ilustre promotor de justiça.
Ademais, nos autos em apenso nº 0034731-82.2025.8.27.2729, já foram concedidas medidas protetivas em favor do adolescente vítima dos fatos noticiados nestes autos. Desse modo, exercendo juízo de razoabilidade e proporcionalidade, entendo que medidas cautelares diversas da prisão se mostram suficientes, impondo-se, pois, a revogação da prisão preventiva do requerente.
Diante do exposto, acolhendo a manifestação do Ministério Público e revogo a prisão preventiva de HUGO TARLEY CORREIA MACEDO decretada nos autos nº 00344961820258272729 , fixando o cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão, conforme já fixado na medida protetiva em apenso ( nº 00347318220258272729 ): a) Afastamento do lar, em que convive com a vítima.
Devendo manter seu novo endereço atualizado nos autos, servindo a presente decisão de requisição de auxílio policial caso seja necessário; b) Proibição de aproximar-se da vítima, seus familiares, testemunha e noticiantes do procedimento, devendo manter distância mínima de 500 (quinhentos) metros; c) Proibição de manter qualquer contato com a vítima, seus familiares, por qualquer meio de comunicação; d) Proibição de frequentar os lugares em que a vítima esteja, como casas de parente da vítima, escola, local de trabalho do representante, local de lazer, entre outros, a fim de preservar a integridade física e psicológica da criança.
Destaco que o descumprimento de qualquer uma das condições acima poderá ensejar a decretação da prisão preventiva.
Dou à presente decisão força de alvará de soltura, devendo o requerente ser colocado imediatamente em liberdade após a assinatura de termo de compromisso de todas as condições estabelecidas nesta decisão, salvo se por outro motivo estiver preso. Expeça-se o alvará no BNMP. Retifique-se a autuação destes e de seus incidentes, retirando-se da capa dos autos a marcação de réu preso.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Preclusa esta decisão, retornem conclusos para arquivamento. Palmas, data no sistema. -
14/08/2025 13:19
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL3CRI -> TOCENALV
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14/08/2025 09:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/08/2025 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/08/2025 19:49
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCENALV -> TOPAL3CRI
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13/08/2025 19:43
Juntada - Certidão
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13/08/2025 19:20
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL3CRI -> PLANTAO
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13/08/2025 19:19
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL3CRI -> TOCENALV
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13/08/2025 18:00
Despacho - Mero expediente
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13/08/2025 17:13
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO TOCANTINS - EXCLUÍDA
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13/08/2025 17:07
Conclusão para despacho
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13/08/2025 16:58
Expedido Alvará de Soltura
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13/08/2025 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2025 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2025 16:01
Decisão - Concessão - Medida cautelar diversa de prisão
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13/08/2025 14:22
Conclusão para decisão
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13/08/2025 13:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:00
Processo Corretamente Autuado
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12/08/2025 16:00
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente - Para: Liberdade Provisória
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12/08/2025 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 15:47
Distribuído por dependência - Número: 00344961820258272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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