TJTO - 0012896-28.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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25/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012896-28.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: LÚCIA MARIA B.
MOTAADVOGADO(A): VITOR GALDIOLI PAES (OAB TO006579)ADVOGADO(A): SOLANO DONATO CARNOT DAMACENA (OAB TO002433)ADVOGADO(A): ALINE RANIELLE OLIVEIRA DE SOUSA (OAB TO004458)ADVOGADO(A): VANESSA SILVA DE MOURA (OAB TO010939)AGRAVANTE: JOSÉ BARBOSA TELESADVOGADO(A): VITOR GALDIOLI PAES (OAB TO006579)ADVOGADO(A): SOLANO DONATO CARNOT DAMACENA (OAB TO002433)ADVOGADO(A): ALINE RANIELLE OLIVEIRA DE SOUSA (OAB TO004458)ADVOGADO(A): VANESSA SILVA DE MOURA (OAB TO010939) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESPÓLIO DE JOSÉ BARBOSA TELES e LÚCIA MARIA BRITO MOTA TELES contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível de Miranorte/TO, nos autos da ação de rescisão contratual c/c perdas e danos e tutela de urgência ajuizada em desfavor de ANTÔNIO DE LIMA ALVES.
Ação: na petição inicial, os Autores relatam que celebraram com o Recorrido contrato de compra e venda do estabelecimento industrial denominado MB Fabricação de Produtos Cerâmicos EIRELI, entretanto, alegam que este deixou de cumprir com as obrigações pactuadas, incluindo inadimplência nos pagamentos avençados.
Por tais razões, pleiteiam a rescisão contratual, perdas e danos, concessão de tutela de urgência, além dos benefícios da justiça gratuita.
Decisão agravada: o Juízo de origem indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, fundamentando-se nos elementos constantes dos autos que, a seu ver, afastam a alegada insuficiência de recursos.
Observou que os extratos bancários e a declaração de imposto de renda evidenciam capacidade financeira dos Autores para arcar com as despesas processuais.
Ressaltou que a atividade jurisdicional exige recursos e a concessão da gratuidade deve ser restrita àqueles que efetivamente não têm condições de suportar tais encargos.
Por outro lado, acolheu o pedido subsidiário de parcelamento das despesas processuais, fixando o pagamento das custas em 4 parcelas e da taxa judiciária em 2 parcelas de igual valor, condicionando o prosseguimento do precesso à comprovação do pagamento da primeira parcela no prazo de até 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Razões recursais: inconformados, os Autores interpuseram o presente agravo de instrumento, sustentando que os documentos acostados aos autos demonstram a hipossuficiência necessária à concessão do benefício pleiteado.
Argumentam que os extratos bancários da Autora Lúcia Maria revelam renda mensal média de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) a título de aposentadoria/pensão, e que a declaração de imposto de renda comprova que os rendimentos de 2024 foram oriundos exclusivamente de proventos do INSS e de cargo comissionado, totalizando R$ 98.493,91 (noventa e oito mil quatrocentos e noventa e três reais e noventa e um centavos) no ano, valor que seria comprometido quase pela metade caso fossem obrigados a arcar com o valor total das custas judiciais (R$ 41.171,00), ainda que parcelado.
Aduzem que o patrimônio do espólio é composto unicamente por uma pequena gleba rural e que o estabelecimento industrial que outrora gerava renda familiar fora transmitido ao Recorrido, que descumpriu o contrato.
Invocam o princípio da inafastabilidade da jurisdição, bem como os dispositivos constitucionais e legais que garantem o direito à gratuidade da justiça àqueles que comprovam insuficiência de recursos.
Requerem a concessão de efeito suspensivo ou de tutela antecipada recursal para imediata concessão da justiça gratuita, ou, subsidiariamente, a devolução do prazo de 15 dias para pagamento das parcelas, caso o recurso não seja provido. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
No caso em exame, a pretensão recursal dos Agravantes se volta contra a decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, mesmo diante da juntada de documentos que, ao menos em análise preliminar, indicam a existência de hipossuficiência econômica.
Com efeito, os documentos acostados ao instrumento, notadamente os extratos bancários da Agravante Lúcia Maria, revelam que seus rendimentos mensais giram em torno de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), oriundos de aposentadoria/pensão paga pelo INSS.
Ademais, a declaração de imposto de renda do exercício de 2025 demonstra que, no ano de 2024, os rendimentos brutos auferidos totalizaram R$ 98.493,91 (noventa e oito mil, quatrocentos e noventa e três reais e noventa e um centavos), todos decorrentes de benefícios previdenciários e da remuneração proveniente de cargo comissionado na Assembleia Legislativa do Tocantins.
Verifica-se, portanto, que o valor das custas iniciais e da taxa judiciária, fixado em R$ 41.171,00 (quarenta e um mil cento e setenta e um reais), compromete quase a metade da renda bruta anual da Agravante, circunstância que, em sede de cognição sumária, corrobora a alegação de dificuldade financeira para arcar com os encargos processuais sem prejuízo do sustento próprio.
Ademais, segundo afirmado na petição inicial, a parte Agravante se viu compelida a ajuizar ação de rescisão contratual em virtude do inadimplemento das obrigações assumidas pelo Agravado em contrato de compra e venda de estabelecimento industrial.
Referido bem, que outrora representava fonte de subsistência do núcleo familiar, deixou de gerar renda após sua transferência ao Recorrido, o qual, conforme alegado, deixou de cumprir com as cláusulas contratuais, inclusive quanto ao pagamento do preço ajustado.
Tais circunstâncias corroboram o quadro de vulnerabilidade econômica da parte Agravante e indicam que o indeferimento da gratuidade de justiça poderá inviabilizar o acesso à jurisdição, ferindo diretamente o princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
De igual modo, o perigo de dano mostra-se presente, uma vez que o Juízo de origem condicionou o prosseguimento do feito ao pagamento da primeira parcela das custas e taxas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Presentes os requisitos legais, impõe-se o deferimento do efeito suspensivo pretendido, a fim de obstar os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do presente recurso.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, a fim de obstar a exigibilidade de recolhimento das despesas processuais até o julgamento do mérito do presente recurso.
Intimem-se os Agravados, nos termos do que dispõe o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo a quo acerca do teor desta decisão, dispensando-se a requisição de novos informes.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/08/2025 20:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2025 17:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 7 e 6
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21/08/2025 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 12:28
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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21/08/2025 12:28
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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21/08/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/08/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 18:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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20/08/2025 18:46
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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14/08/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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14/08/2025 16:11
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JOSÉ BARBOSA TELES - Guia 5394044 - R$ 160,00
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14/08/2025 16:11
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 15 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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