TJTO - 0012512-65.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17
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26/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012512-65.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: GILDENY JORGE DE AGUIARADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274)AGRAVANTE: GILDENY JORGE DE AGUIARADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274)AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): FLAVIO NEVES COSTA (OAB SP153447) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido efeito suspensivo, interposto por GILDENY JORGE DE AGUIAR, contra decisão proferida nos Embargos à Execução nº 0002918-13.2025.8.27.2737, ajuizado em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ora agravado.
Neste momento, a parte autora insurge-se contra decisão do magistrado singular que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita, por entender que não houve comprovação da insuficiência de recursos financeiros da parte requerente.
Nas razões recursais, a agravante contesta a decisão de primeira instância alegando que no presente caso, o que se discute é a própria concessão do benefício de gratuidade, não sendo exigido o recolhimento das custas, pois tal prática caracteriza cerceamento do direito de defesa da agravante.
Assevera que não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício.
Sustenta “que embora o agravante tenha feito negócio de cessão de crédito, não se pode negar a concessão do benefício, tendo em vista que a condição financeira da recorrente mudou significativamente desde a celebração do contrato”.
Defende ser descabida a alegação do juízo a quo ao afirmar que por conta do referido negócio o autor dispõe de recursos para arcar com as custas judiciais.
Neste ínterim colaciona-se a seguinte jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Ao final requer a atribuição de efeito suspensivo ou deferimento em antecipação de tutela, total ou parcial da pretensão recursal para deferir a justiça gratuita em favor da agravante.
No mérito, requer a confirmação, para reformar a decisão agravada, concedendo a gratuidade de justiça/recursal ao agravante. É o relatório.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
Em síntese, a Agravante requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com o objetivo de obter a gratuidade da justiça.
No que tange à gratuidade judiciária, é importante esclarecer que os parâmetros utilizados para averiguar a miserabilidade jurídica são relativos, mormente, quando se cotejam os padrões de vida de cada cidadão e os aspectos socioculturais.
Destaca-se que o benefício não está restritamente reservado aqueles que se intitulam “pobres na forma da lei”, em condições de absoluta miserabilidade, mas também está ao alcance das classes menos afortunadas ou favorecidas da população, e aos que comprovadamente enfrentam crise financeira.
Convém ressaltar, que não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta do requerente, mas somente a prejudicialidade de seu sustento e de sua família, em virtude do ônus em custear as despesas processuais.
No entanto, é de se alertar que, o mencionado benefício está em vias de ser banalizado, motivo pelo qual a jurisprudência dos tribunais pátrios tem se posicionado no sentido de que a mera afirmação ou declaração de hipossuficiência, nem sempre é absolutamente suficiente para o deferimento do pleito, sendo necessário, em determinados casos, a comprovação da incapacidade econômica, podendo o magistrado indeferir o pedido mediante decisão fundamentada.
Na hipótese dos autos, da análise dos documentos apresentados ao processo, observa-se que, o Magistrado a quo, destacou que “os documentos anexos ao evento 1 não são capazes de comprovar sua alegação de precariedade financeira.” Verifica-se ainda, que este Relator também oportunizou ao Agravante por meio da decisão proferida no evento 5, na pessoa do seu representante processual, comprovar a alegada hipossuficiência.
Embora instado a juntar aos autos documentos que poderiam comprovar sua hipossuficiência financeira, atravessou petição no evento 11, reiterando ter comprovado sua real impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometer sua continuidade.
Sobreleva registrar que os elementos acostados aos autos são insuficientes para aferir sua hipossuficiência, não havendo pressupostos legais para sua concessão, conforme ponderou o magistrado singular.
O ônus de comprovar a fragilidade financeira que justifique a concessão da gratuidade da justiça recai sobre a parte que a requer.
Não havendo essa demonstração, o pedido deve ser indeferido.
Nesse sentido, a título de exemplo, citam-se os seguintes precedentes deste Egrégio Tribunal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
INDEFERIMENTO DEVIDO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O agravante assevera que não possui condições de arcar com as custas processuais e declara sua hipossuficiência financeira. 2.
O magistrado a quo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça ante a ausência de comprovação de necessidade do benefício. 3.
Nos termos do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No entanto o Agravante não conseguiu demonstrar sua hipossuficiência de forma convincente.
Precedentes STJ e TJTO. 4.
Agravo de Instrumento conhecido.
Provimento negado. (Agravo de Instrumento 0013500-62.2020.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, GAB.
DO DES.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 24/02/2021, DJe 11/03/2021 18:30:25) EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - A concessão da justiça gratuita está condicionada à comprovação real da hipossuficiência econômica da parte postulante, que deve trazer aos autos elementos que demonstrem sua insuficiência financeira nos termos do Art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. 2 - No caso, o agravante, mesmo intimado para tanto, em nenhum momento trouxe comprovante de renda atualizado.
Baseia seu pedido única e exclusivamente na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, o que como dito anteriormente pode ser afastada.
Assim, entendo que o agravante não trouxe elementos suficientes para a concessão do benefício, em razão da ausência de documentação atualizada. 3 - Agravo de Instrumento Não Provido. (Agravo de Instrumento 0013665-12.2020.8.27.2700, Rel.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, GAB.
DA DESA.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em 24/02/2021, DJe 08/03/2021 17:41:36).
Dessa forma, não é possível, por ora, verificar a alegada incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais.
Diante de tais explanações, aplicando a norma constitucional ao caso, verifica-se que, não há elementos que comprovem a insuficiência de recursos da Agravante a ponto de não conseguir arcar com as despesas processuais, não sendo a mera alegação, instrumento hábil a justificar a concessão da benesse.
Nesta perspectiva, a princípio e sem prejuízo de posterior reanálise, a decisão agravada deve ser mantida na sua integralidade, uma vez que os elementos constantes nos autos são insuficientes à comprovação da carência de recursos da Agravante.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo a quo sobre o teor desta decisão, dispensando-se a requisição de informes.
Intime-se.
Cumpra-se. -
25/08/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 10:24
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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25/08/2025 10:24
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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22/08/2025 13:15
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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22/08/2025 09:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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19/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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18/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012512-65.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: GILDENY JORGE DE AGUIARADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274)AGRAVANTE: GILDENY JORGE DE AGUIARADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) DECISÃO A concessão da justiça gratuita está condicionada à comprovação real da hipossuficiência econômica da parte postulante, que deve trazer aos autos elementos que comprovem sua insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV da CF; artigos 98 e ss. do CPC). No caso, o objetivo da comprovação da hipossuficiência é garantir que o instituto da gratuidade atenda seu fim constitucional de garantir acesso à justiça, aqueles que realmente não possuam condições financeiras de suportá-las sem prejudicar seu sustento.
Embora a Recorrente alegue estado de hipossuficiência, dos documentos juntados nos autos originários, não são suficientes para fins de obtenção do benefício da gratuidade processual.
Nesse sentido, intime-se a Agravante, na pessoa do seu representante processual, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, traga aos autos documentos que podem comprovar a hipossuficiência financeira atual, juntando contracheques, extratos bancários, cópia da última declaração de Imposto de Renda (Pessoa Física e Jurídica), e outros documentos que entender necessários. Após, com ou sem manifestação, ao gabinete, ocasião na qual será analisado o pedido referido.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema Eproc. -
13/08/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:27
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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12/08/2025 16:25
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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07/08/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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07/08/2025 10:52
Juntada - Guia Gerada - Agravo - GILDENY JORGE DE AGUIAR - Guia 5393759 - R$ 160,00
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07/08/2025 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 10:52
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 25 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
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