TJTO - 0002876-91.2024.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
21/08/2025 10:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
-
21/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
20/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002876-91.2024.8.27.2706/TO AUTOR: DANIEL RODRIGUES JESUINOADVOGADO(A): JAIRO SANTOS DE MIRANDA (OAB TO005322) SENTENÇA Vistos, relatados e discutidos estes autos referentes à ação previdenciária para concessão de benefício por incapacidade por acidente de trabalho proposta por DANIEL RODRIGUES JESUINO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos.
Daniel Rodrigues Jesuino, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pleiteando a concessão de benefício por incapacidade em decorrência de acidente de trabalho.
Narra o autor que, em 22 de março de 2022, sofreu acidente motociclístico quando retornava do trabalho, ocasião em que colidiu com ciclista que atravessou em sua frente.
Em decorrência do sinistro, foi acometido de fratura exposta no 4º quirodáctilo direito, tendo sido submetido a duas cirurgias reparadoras com inserção de material de síntese.
Alega que as patologias diagnosticadas - CID S62 (fratura ao nível do punho e da mão), CID S63.1 (luxação do dedo) e CID S52.1 (fratura da extremidade superior do rádio) - o incapacitam para o exercício de suas funções laborais habituais como estoquista.
Sustenta ter requerido o benefício administrativamente em 6 de maio de 2022, sendo o pedido indeferido sob a alegação de "falta de acerto de dados cadastrais, vínculos, remunerações e contribuições".
Requereu a procedência da ação para concessão do auxílio-doença desde a data de entrada do requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, alternativamente postulando aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
O pedido de tutela antecipada foi deferido.
Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou contestação sustentando a ausência de incapacidade atual do requerente, afirmando que a parte autora apresentou requerimento administrativo em 20 de outubro de 2023, quando já cessada a incapacidade, que teria perdurado até 20 de junho de 2022.
Pugnou pela improcedência da ação.
Foi determinada a realização de perícia médica judicial, tendo sido nomeado o Dr.
Lucas Oliveira Cunha, CRM-TO 6202, que apresentou laudo pericial às folhas do evento 38.
O autor apresentou manifestação sobre o laudo pericial, questionando as conclusões do perito e reiterando a existência de incapacidade laboral.
Posteriormente, o requerente ofertou réplica, impugnando os argumentos da contestação e reafirmando o direito ao benefício pleiteado. É o relatório.
Fundamento e decido.
DA PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA O requerente formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, declarando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família.
Considerando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de justiça gratuita.
DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à verificação da existência de incapacidade laboral do autor e sua correlação temporal com o requerimento administrativo.
I - Da qualidade de segurado e do nexo causal Restou incontroverso nos autos que o requerente possuía qualidade de segurado na data do acidente, exercendo atividade remunerada na empresa Anne PSI Terapia Ocupacional e Clínica Limitada no período de 17 de março de 2022 a 31 de agosto de 2023.
O nexo causal entre o acidente ocorrido em 22 de março de 2022 e as lesões sofridas também restou devidamente comprovado pela documentação médica acostada aos autos e pelo laudo pericial judicial.
Tratando-se de acidente de qualquer natureza, a concessão do benefício independe de carência, conforme preceitua o artigo 26, inciso II, da Lei número 8.213, de 24 de julho de 1991.
II - Da incapacidade laboral A perícia médica judicial, realizada pelo Dr.
Lucas Oliveira Cunha, concluiu que o periciando apresentou "incapacidade total e temporária no passado, não há redução da capacidade laboral enquadrável nos instrumentos técnicos de avaliação".
O perito reconheceu expressamente que "houve incapacidade laboral total e temporária a partir da data do ocorrido (22 de março de 2022) por aproximadamente 120 dias até a reabilitação", período que se estendeu até aproximadamente 20 de junho de 2022.
Verificou-se que o autor sofreu fratura exposta do 4º quirodáctilo direito, sendo submetido a duas cirurgias reparadoras, apresentando como sequelas perda parcial da mobilidade em falange distal e média do dedo acometido, com preservação da articulação proximal.
Embora o expert tenha concluído pela ausência de incapacidade atual, é relevante notar que o próprio Instituto Nacional do Seguro Social - INSS reconheceu na perícia administrativa que "existiu incapacidade laborativa", conforme documento de folhas.
III - Da data do requerimento administrativo Ponto crucial da demanda reside na divergência quanto à data de entrada do requerimento administrativo.
O autor sustenta ter protocolado o pedido em 6 de maio de 2022, enquanto o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS afirma que o requerimento ocorreu em 20 de outubro de 2023.
Analisando detidamente a documentação acostada aos autos, verifica-se que o documento do evento 1 indica efetivamente que o requerimento administrativo foi realizado em 6 de maio de 2022, conforme consta da "Comunicação de Resultado de Requerimento" emitida pelo próprio Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Tal documento oficial demonstra que o benefício foi requerido dentro do período de incapacidade reconhecido pelo perito judicial (22 de março de 2022 a aproximadamente 20 de junho de 2022), afastando a alegação de requerimento extemporâneo.
IV - Do direito ao benefício Comprovados os requisitos para concessão do auxílio-doença - qualidade de segurado, incapacidade laborativa temporária e nexo causal com acidente de trabalho -, impõe-se o reconhecimento do direito ao benefício.
O artigo 60 da Lei número 8.213, de 24 de julho de 1991, estabelece que "o auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz".
Considerando que o requerimento administrativo foi protocolado em 6 de maio de 2022, dentro do período de incapacidade reconhecido (22 de março a 20 de junho de 2022), o benefício é devido a partir da data de entrada do requerimento (DER), nos termos do artigo 60, parágrafo 1º, da Lei número 8.213, de 24 de julho de 1991.
O período de concessão deve corresponder ao reconhecido na perícia judicial, ou seja, de 22 de março de 2022 até 20 de junho de 2022, totalizando aproximadamente 90 dias de benefício.
V - Da renda mensal inicial Para o cálculo da renda mensal inicial, deverão ser observadas as disposições dos artigos 28 a 32 da Lei número 8.213, de 24 de julho de 1991, tomando-se por base o salário de benefício apurado conforme os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
VI - Dos juros e correção monetária As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, a partir de cada vencimento, e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, também a partir de cada vencimento, na forma do artigo 1º-F da Lei número 9.494, de 10 de setembro de 1997.
VII - Dos honorários advocatícios Os honorários advocatícios serão fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, observando-se o disposto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ex positis, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação previdenciária ajuizada por Daniel Rodrigues Jesuino em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para: a) CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença pelo período compreendido entre 22 de março de 2022 e 20 de junho de 2022; b) CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento das parcelas vencidas no período acima delimitado, corrigidas monetariamente pelo INPC a partir de cada vencimento e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, também a partir de cada vencimento; c) CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença.
Deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas processuais, em face da isenção prevista no artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei número 8.620, de 5 de janeiro de 1993.
Para fins de execução, deverá o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentar cálculos discriminados das parcelas devidas, observando-se a renda mensal inicial a ser apurada conforme os critérios legais aplicáveis.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/08/2025 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
19/08/2025 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
19/08/2025 12:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
19/08/2025 12:04
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
10/07/2025 17:25
Conclusão para despacho
-
16/05/2025 00:26
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 59
-
24/04/2025 11:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
-
22/04/2025 13:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
22/04/2025 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
14/04/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 18:27
Despacho - Mero expediente
-
10/02/2025 17:14
Conclusão para decisão
-
10/02/2025 16:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
-
19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
09/12/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 10:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
13/11/2024 18:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
-
13/11/2024 13:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
12/11/2024 17:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
30/10/2024 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
-
25/10/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
-
19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 42
-
10/10/2024 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
10/10/2024 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
09/10/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 17:22
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> CPENORTECI
-
27/09/2024 17:20
Perícia realizada
-
27/09/2024 16:00
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> TOJUNMEDI
-
14/09/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
-
13/08/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
-
02/08/2024 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
01/08/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 13:01
Protocolizada Petição
-
29/07/2024 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
25/07/2024 08:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
25/07/2024 07:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
24/07/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 15:55
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 23
-
12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 23
-
02/07/2024 12:49
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> CPENORTECI
-
02/07/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 12:48
Juntada - Informações
-
02/07/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 12:46
Perícia agendada
-
22/05/2024 14:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
08/05/2024 22:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
-
28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
19/04/2024 16:39
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> TOJUNMEDI
-
18/04/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 17:29
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
18/03/2024 11:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
25/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
20/02/2024 12:29
Conclusão para despacho
-
15/02/2024 17:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARA1EFAZJ para TOARA3ECIVJ)
-
15/02/2024 17:57
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
15/02/2024 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/02/2024 17:17
Decisão - Declaração - Incompetência
-
15/02/2024 14:15
Conclusão para despacho
-
15/02/2024 14:14
Processo Corretamente Autuado
-
15/02/2024 13:55
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
15/02/2024 07:58
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DANIEL RODRIGUES JESUINO - Guia 5395142 - R$ 778,63
-
15/02/2024 07:58
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DANIEL RODRIGUES JESUINO - Guia 5395141 - R$ 620,09
-
15/02/2024 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005847-19.2025.8.27.2737
Bresa Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Daniel Fonteles Rio Lima
Advogado: Monica Araujo e Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/07/2025 16:07
Processo nº 0017134-58.2024.8.27.2722
Banco Bradesco S.A.
Ruth Cirqueira Santos
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/12/2024 10:40
Processo nº 0001194-39.2023.8.27.2738
Aldir Rodrigues Sena
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/02/2025 17:21
Processo nº 0036121-87.2025.8.27.2729
Caio Albuquerque Santana
Estado do Tocantins
Advogado: Reynaldo Poggio
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/08/2025 17:37
Processo nº 0010729-69.2025.8.27.2722
Ana Paula Gomes Roque da Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/08/2025 10:22